TJBA - 8022482-02.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara da Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 15:40
Declarada incompetência
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01/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo impúbere L.
G.
B., devidamente representado por seu genitor FÁBIO ARAÚJO BARRETO, em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL. Cuidam-se os autos do requerimento judicial para cobertura de tratamento ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme relatório médico em id. 460548109, o Autor -atualmente com 3 (três) anos de idade- apresenta "(...) déficits persistentes na comunicação e interação em diversos contextos na sua linguagem e comunicação social, além de padrões restritivos de comportamento caracterizando neurodesenvolvimento atípico e compatível com o transtorno do espectro autista (TEA) (CID 10F84.0 / 116A02.Z) nível 2 de suporte". A terapêutica prescrita pela neuropediatra Dra.
Fernanda Bomfim CRM-BA 24.680, adverte que o retardo ou não aderência ao tratamento implicam prejuízos incomensuráveis para o desenvolvimento do paciente; motivo pelo qual prescreveu o tratamento em caráter de urgência, prioridade e por tempo indeterminado. Concessão da tutela de urgência. (id. 466501704) Há ação conexa de cumprimento provisório de decisão, tombada sob n.º 8032214-07.2024.8.05.0080, em trâmite nessa Vara. Vieram os autos conclusos para decisão. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; nos termos do art. 148, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A demanda, embora verse sobre relação de consumo, possui como cerne a garantia do direito fundamental à saúde e ao desenvolvimento de uma criança e adolescente em situação de vulnerabilidade, em razão de sua condição de saúde específica. Destarte, a controvérsia sobre a obrigação dos planos de saúde em fornecer o tratamento integral à menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, extrapola as noções ordinárias da responsabilidade contratual observadas nas Varas Comuns.
In casu, a função social que a relação de consumo adquiri invoca a competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, pois a análise do mérito influi diretamente sobre direitos fundamentais do Autor, na condição peculiar de pessoa humana em processo de desenvolvimento. Sob tais circunstâncias, evidente o aprofundamento da vulnerabilidade e situação de risco da parte autora, por tratar-se de pessoa com deficiência, consoante a Lei Berenice Piana.
Ademais, a exclusão, por ação ou omissão, que tenha o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência consubstância ato discriminatório, considerando-se especialmente vulneráveis a criança e o adolescente com deficiência; nos termos do art. 4º, §1º e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. ( LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012) Art. 10.
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único.
Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015) O ordenamento jurídico é categórico em assegurar a primazia do interesse do menor.
Nesse sentido, Nesse sentido: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988) Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990) Nesse diapasão, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia reitera a competência das Varas de Infância e Juventude para casos semelhantes: Art. 77- Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes: [...] II - em matéria não-infracional: a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (...) c) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007) Mesmo uma ação civil que visa à responsabilização pelo serviço à saúde não prestado ou mal prestado é prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do seu Art. 208, inciso VII: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde; (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990) A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e promulgada pelo Brasil através do Decreto n.º 99.710/90; reitera: Artigo 24 1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde.
Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários. 2.
Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a: (...) b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde; (DECRETO Nº 99.710 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990) Embora a lide envolva uma relação de consumo, a matéria de fundo preponderante se amolda perfeitamente à competência da Vara da Infância e Juventude, haja vista o seu caráter protetivo e especializado na tutela integral e prioritária dos direitos de crianças e adolescentes. A complexidade e a urgência inerentes ao acompanhamento terapêutico de crianças e adolescentes neuroatípicos com deficiência demandam uma análise sob a ótica da proteção integral, o qual é o escopo principal da Vara especializada. Em casos análogos, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar demandas que envolvem direitos de crianças e adolescentes, mesmo quando permeadas por questões consumeristas.
A prevalência do interesse do menor e a natureza protetiva da legislação específica justificam a especialização da competência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 24.798 - SP (2011/0090442-6) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ E OUTRO (S) AGRAVADO : M J B L (MENOR) REPR.
POR : C LB L ADVOGADO : RAUL ALEJANDRO PERIS PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Precedentes. 2.
Agravo em recurso especial não provido.
DECISÃO (...).
No recurso especial, o agravante sustenta, em síntese, que houve ofensa ao art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da incompetência da Vara especializada da Infância e da Juventude. É o relatório.
Passo a decidir.
O apelo não merece prosperar.
O Tribunal de origem delimitou o quadro fático da demanda: pleito de fornecimento de medicamento, a menor absolutamente incapaz que sofre de "Síndrome de Turner", a qual deixou de ser assistida pelo Estado, quando da insuficiência econômico-financeira dos pais (e-STJ fl. 213).
A partir disso, conclui-se que estão presentes os requisitos para o exercício da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. (STJ - AREsp: 24798 SP 2011/0090442-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 03/10/2011) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8032052-92.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR DIAGNOSTICADO COM espectro autista .
COBERTURA DE TRATAMENTO.
COMPETÊNCIA DA Vara da Infância E JUVENTUDE da Comarca de Juazeiro.
ART. 148, IV, DO ECA C/C ART 77, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8032052-92 .2023.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO e Suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR DA MESMA COMARCA .
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente Conflito de Competência. (TJ-BA - Conflito de competência: 80320529220238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 15/10/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 30/07/2024) Deste modo, considerando a primazia do interesse da criança e adolescente, a natureza dos direitos pleiteados (saúde e desenvolvimento), e a competência absoluta e especializada das Varas da Infância e Juventude para a tutela de tais direitos; reconheço, ex officio, a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito principal tombado sob n.º 8022482-02.2024.8.05.0080 e conexo sob n.º 8032214-07.2024.8.05.0080, determinando a REMESSA DOS AUTOS para uma das VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA, por ser matéria de ordem pública. Intimem-se as partes para que tomem ciência.
Remetam-se os autos.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico das partes rés, se tratando de pessoa jurídica de direito privado, ficam intimadas a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito fR. -
09/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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09/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 18:28
Declarada incompetência
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05/07/2025 18:22
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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05/06/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 21:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
05/06/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8022482-02.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: L.
G.
B.
REPRESENTANTE: FABIO ARAUJO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR - BA56328Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR - BA56328 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 [] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se dos embargos de declaração opostos pela requerida em face da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Primeiramente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o autor apresentou documentação hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência, conforme contracheque juntado aos autos.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Quanto aos embargos de declaração interpostos pela requerida, evidencia-se a existência de omissão na decisão anterior (ID. 466501704), razão pela qual os acolho parcialmente para prestar os esclarecimentos necessários, sem alteração do dispositivo decisório.
Com efeito, a embargante tem razão ao sustentar que o diploma consumerista não deve ser aplicado às relações constituídas com as operadoras de autogestão, conforme, inclusive, dispõe a súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, visto que, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não há comercialização de produtos.
Contudo, tal circunstância não afasta a obrigação da requerida em custear o tratamento prescrito ao menor, nem tampouco altera os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela antecipada.
Isto porque, ainda que não incidam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, deve-se aplicar os princípios norteadores do Código Civil, especialmente aqueles relacionados à sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade, que regem todas as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EXAMES E PROCEDIMENTOS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DO PLANO. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão.
Precedentes. 2.
Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/1998.
Precedentes. 4.
Compete ao plano de saúde indicar a doença não coberta pelo plano contratado. É vedada sua interferência no procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1204967, 07106911820188070006, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, aplica-se também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal e, por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No caso em análise, o menor autor, com apenas dois anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar especializado e contínuo, conforme relatório médico elaborado por neuropediatra.
A literatura médica é unânime em reconhecer que a intervenção precoce no tratamento do autismo é fundamental para o desenvolvimento das habilidades sociais, comunicativas e comportamentais da criança, sendo que a ausência ou inadequação do tratamento pode causar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento.
A negativa ou limitação do custeio do tratamento médico por parte da requerida configura conduta abusiva e atentatória à boa-fé contratual, sendo evidente a ocorrência de dano ao autor em decorrência do ato ilícito perpetrado pela operadora.
Assim, a função social do contrato de plano de saúde impõe à operadora o dever de garantir a efetiva assistência à saúde do beneficiário, não podendo prevalecer interesses meramente econômicos sobre o direito fundamental à vida e à saúde, especialmente quando se trata de criança com deficiência.
No caso dos contratos de plano de saúde, isso significa que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo a garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde contratados, não sendo admissível interpretação que esvazie o objeto principal do contrato.
Portanto, embora se reconheça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela antecipada permanecem íntegros, calcados na Lei 9.656/98, nas Resoluções Normativas da ANS, na Lei 12.764/2012, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos princípios fundamentais do Código Civil que regem as relações contratuais. À vista disso, mantenho também a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantendo, contudo, inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da decisão anterior que deferiu a tutela antecipada. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG -
29/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502356219
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29/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502356219
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26/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022482-02.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: L.
G.
B.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Representante: Fabio Araujo Barreto Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Reu: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022482-02.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: L.
G.
B. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela antecipada c/c reparação por danos morais, proposta por LUCAS GOMES BARRETO, menor representado por sua mãe, FÁBIO ARAÚJO BARRETO, em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
O autor relata que o menor apresenta déficits graves de comunicação e interação social, sendo diagnosticado com TEA, nível 2 de suporte.
A neuropediatra Dra.
Fernanda Dultra prescreveu tratamento multidisciplinar, com terapias de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia, além de acompanhamento nutricional e parental, todos de forma contínua e por tempo indeterminado.
Após várias tentativas de contato com a ré, por meio de protocolos de requisição e reclamação, o autor afirma que o plano de saúde disponibilizou atendimento na Clínica Interkids, fora da rede credenciada, mas sem cumprir integralmente as prescrições médicas, restringindo a quantidade de sessões e não oferecendo todas as terapias necessárias.
A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 465, proíbe a limitação de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, mas a ré se manteve inerte diante das solicitações.
Diante do risco de danos irreparáveis ao desenvolvimento da criança, o autor requer a concessão de tutela de urgência para garantir o custeio integral do tratamento conforme o relatório médico, a fim de evitar prejuízos severos à saúde e ao desenvolvimento do menor. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No que tange ao pedido de tutela antecipada, destaco que, com o advento do Código de Processo Civil, em vigor desde o ano de 2016, o que antes se distinguia de modo pouco claro entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar passou a ser inserido num gênero maior, chamado de “Tutelas de Urgências”.
Conquanto as espécies de tutela ainda subsistam, por força do explicitado no art. 294 do CPC, houve a substituição dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (da Tutela Cautelar) e da verossimilhança das alegações e no fundado receio de dano ou no abuso do direito de defesa (da Tutela Antecipada) pelos comuns requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do novo diploma processual cível: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, os documentos coligidos com a inicial e a argumentação jurídica tecida pela requerente demonstra que tais requisitos estão presentes.
Com efeito, resta evidenciado, de plano, que a requerente é beneficiária do plano de saúde réu (id. 460548110) e foi diagnosticada com Autismo Infantil, necessitando, portanto, de cuidados especiais.
O relatório médico anexado aos autos, indica a necessidade de que o paciente inicie imediatamente as terapias e realize acompanhamento multidisciplinar, a ser realizado por profissionais especializados em Transtorno do Espectro do Autismo e que atuem de forma integrada, mantendo uma linha contínua de intervenção e abordagem.
Nesse contexto, cumpre destacar que o transtorno do espectro autista “engloba diferentes condições marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico com três características fundamentais, que podem manifestar-se em conjunto ou isoladamente.
São elas: dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos, dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo” (https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/transtorno-do-espectro-autista-tea/).
Segundo Glícia Campanharo Malheiros, Manuela Lordelo Caldas Pereira, Marcela Carvalho Mansur, Odila Maria Ferreira de Carvalho Mansur e Leila Regina de Oliveira de Paula Nunes, no artigo “Benefícios da intervenção precoce na criança Autista” (Revista Científica da FMC - Vol. 12, nº1, Julho de 2017, disponível em: http://www.fmc.br/ojs/index.php/RCFMC/article/view/121/143).
As intervenções atuais sobre o transtorno autista procuram, após a identificação dos sintomas primários, criar estratégias de intervenções que possam atuar, o mais precocemente possível, sobre esses sintomas.
Algumas dessas intervenções, que, sobretudo, estão sendo desenvolvidas em outros países, utilizam a abordagem desenvolvimentista, procurando atuar, assim que as dificuldades iniciais são identificadas, no curso do desenvolvimento da criança autista, analisando o que o difere do curso do desenvolvimento típico para tentar aproximá-lo, o mais que puder deste último.
O fomento das interações sociais entre a criança com autismo e as pessoas ao seu redor é realizado nas intervenções a partir do momento em que a criança passa a prestar atenção ao adulto para que, então, consiga interagir com ele.
Para tal, é imprescindível que a criança com autismo desenvolva as habilidades socioemocionais da linguagem, permitindo que passe de um nível pré-linguístico para o linguístico, através do desenvolvimento do uso intencional da linguagem.
Em outras palavras, a literatura médica vem se firmando no sentido de que, quanto mais cedo a criança autista for estimulada, através dos tratamentos e procedimentos adequados, maior será sua chance de desenvolver as habilidades nas quais possui dificuldades, sobretudo relacionadas à linguagem e à interação social.
No âmbito legislativo, a Lei 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considerando, em seu art. 1º, §2º, o indivíduo portador do referido transtorno como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, garantindo-lhe, no art. 3º, III, o direito de “acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento”.
Também o Estatuto da Criança e do Adolescente socorre o direito do infante ao tratamento adequado, prescrito pelo profissional médico que acompanha o caso, sobretudo em face dos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.
Nesse sentido: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
No caso em apreço, verifica-se, portanto, em juízo preliminar, a impossibilidade de exclusão, no âmbito de cobertura do plano de saúde, de parte do tratamento prescrito por profissional médico para a morbidade vivenciada pela infante.
As terapias de reabilitação prescritas não podem ser arbitrariamente retiradas do conceito de tratamento a ser assegurado pelo plano de saúde, devendo ser assegurado à beneficiária, vez que comprovada a sua necessidade e por se tratar de medida urgente, cujo retardo ou ausência de fornecimento pode acarretar sérios danos ao desenvolvimento de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, limitando as possibilidades de autonomia e independência futuras.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente o médico que acompanha e assiste o paciente poderá prescrever qual o tratamento indicado ao caso.
Neste sentido, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicizado no Informativo de Jurisprudência nº 420, de dezembro de 2009, in verbis: INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALR.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos.
Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente.
Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado.
REsp 1.053.810-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009 (grifo nosso).
Frise-se,
por outro lado, que a legislação consumerista protege o consumidor dos abusos porventura decorrentes das relações estabelecidas com os fornecedores e/ou prestadores de serviços.
Neste sentido, oportuno transcrever o disposto no artigo 51, da Lei nº 8.078/90: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que/: (...) IV - estabeleçam obrigações consideras iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”.
No § 1º, do referido dispositivo legal, indicam-se as condições de presunção de vantagem exagerada: “§ 1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Assim, eventual cláusula restritiva de cobertura deverá ser examinada com prudência e interpretada favoravelmente ao paciente, dada a natureza peculiar do contrato de seguro-saúde, que tem por objetivo a delicada atividade de prestação de serviços médicos, impondo-se a proteção do interesse preponderante, diante de um risco de vida.
Nesse sentido, negar a cobertura do tratamento com psicopedagoga, disponibilizar tratamento com profissionais não habilitados e limitar o tempo de atendimento afronta o dever de qualidade e o direito do consumidor ao tratamento de sua saúde.
A jurisprudência dos tribunais pátrios posiciona-se, majoritariamente, no sentido de reputar abusiva a exclusão do tratamento com especialistas, em casos semelhantes de portadores do transtorno do espectro autista, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ILEGALIDADE.
Plano de saúde.
Criança diagnosticada com autismo.
Terapias multidisciplinares: Musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, fisioterapia/terapia nutricional e psicomotricidade especializados em autismo; Fonoaudiologia – método ABA/PECS/INTERACIONISTA; Psicologia em terapia especializada no método ABA/DENVER; Terapia Ocupacional/FISIOTERAPIA (PEDIASUIT, THERASUIT INTENSIVO) com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo; Psicopedagogia especializada em autismo.
Necessidade.
Limitação contratual à quantidade de sessões.
Ilegalidade.
Inteligência da Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista.
Incidência da Lei nº 13.830/19 que regulamenta a prática de Equoterapia e dispõe no § 1º do artigo 1º que "é método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência".
Incidência, também, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente.
Súmulas, dessa E.
Corte e do C.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Tratamento que deve ocorrer na rede credenciada/referenciada da operadora, próximo à residência da autora, em vista que é realizado diariamente e que se trata de criança autista com hipersensibilidade sensorial.
Reembolso que somente será integral na ausência de prestadores credenciados/referenciados, caso em que a falta dos serviços não pode implicar como opção da segurada.
Sentença que comporta mínimo retoque.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10056073520218260068 SP 1005607-35.2021.8.26.0068, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, MÉTODO PECS/PROMPT E TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula nº 102, TJSP.
Precedentes.
Cobertura devida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10109751820208260405 SP 1010975-18.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Configurada a nítida probabilidade do direito alegado, não há dúvida de que também existe perigo de dano, de difícil e incerta reparação, caso se aguarde a conclusão do processo para garantir o tratamento adequado à parte acionante.
Com efeito, não é possível mensurar a imensa perda para o desenvolvimento da criança a falta de terapia especializada, de modo a revelar-se medida urgente o deferimento do pedido de antecipação de tutela para assegurar à criança toda a possibilidade de desenvolvimento e superação das limitações causadas pelo transtorno que a acomete.
Por fim, revelando-se cabível a determinação para que o plano de saúde arque com o tratamento prescrito pela médica neuropediatra que acompanha o caso, não se mostra,
por outro lado, pertinente, que os pais da requerente escolham a clínica específica em que as terapias serão realizadas, independentemente da existência de outras instituições e profissionais já credenciados junto ao plano de saúde.
Assim, o pedido emergencial deve ser concedido, resguardando-se ao plano de saúde acionado a possibilidade de indicar profissionais credenciados e habilitados para a realização do tratamento multiprofissional, nos termos da prescrição médica.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos para a hipótese, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que a parte acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie e mantenha o tratamento do autor na clínica credenciada ao plano de saúde, nos moldes indicados pela médica especialista, pelo período necessário, sem limite de sessões ou terapias, ou até que se ofereça substituição com a mesma qualidade e especialidade, Fixo multa diária no importe de R$500 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da liminar, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
03/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 05:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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