TJBA - 8010127-08.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:51
Juntada de Ofício
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18/03/2024 13:59
Juntada de informação
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18/03/2024 13:37
Baixa Definitiva
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18/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/02/2024 23:36
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:50
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 25/09/2023 23:59.
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23/01/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEMISON JOSE DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de CLEMISON JOSE DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de CLEMISON JOSE DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEMISON JOSE DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEMISON JOSE DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEMISON JOSE DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEMISON JOSE DE SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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05/01/2024 18:49
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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05/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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30/12/2023 20:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Documento_1
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13/12/2023 17:53
Expedição de intimação.
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13/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 8010127-08.2022.8.05.0022 Divórcio Litigioso Jurisdição: Barreiras Requerente: Maria Jose Dos Santos Nascimento Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164) Requerido: Clemison Jose De Santana Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA com força de ofício/mandado PROCESSO: 8010127-08.2022.8.05.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO e MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: CLEMISON JOSE DE SANTANA Vistos e etc.
Ingressaram MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO e CLEMISON JOSE DE SANTANA com pedido de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução], que após o prosseguimento do feito, fora convertido em Ação de Divórcio Consensual narrando os fatos contidos na exordial, ou contidos no termo de acordo tabulado durante o andamento processual em questão.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Vieram-me concluso para homologação. É o breve relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados.
O objeto da avença é lícito, possível e determinado.
A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO e CLEMISON JOSE DE SANTANA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte intergrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária para ambas as partes que são beneficiárias da AJG.
Que por ora se defere.
Caso não seja beneficiário de AJG, com custas iniciais recolhidas, verifique-se a Serventia se há custas judiciais pendentes, intimando as partes para os devidos cumprimentos.
Honorários conforme convencionados.
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se.
Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de crianças ou adolescentes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
22/11/2023 18:20
Expedição de sentença.
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22/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:20
Homologada a Transação
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17/11/2023 18:01
Juntada de devolução de carta precatória
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10/10/2023 05:47
Decorrido prazo de THAUANE SANTAREM DOS ANJOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:47
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Documento1
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16/09/2023 18:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 07:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:31
Juntada de informação
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14/09/2023 14:27
Expedição de intimação.
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14/09/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:23
Expedição de intimação.
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14/09/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 14:21
Expedição de intimação.
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14/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 01/12/2023 10:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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04/09/2023 15:29
Juntada de Ofício
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14/06/2023 08:40
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 14/06/2023 08:20 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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09/05/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:09
Juntada de informação
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29/03/2023 14:28
Expedição de intimação.
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29/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 09:31
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2023 14:13
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 14/06/2023 08:20 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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16/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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