TJBA - 8000712-31.2020.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 12:06
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000712-31.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Isis Cristina Souza De Oliveira Advogado: Jessica Oliveira Mattioli (OAB:BA63775) Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000712-31.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ISIS CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI (OAB:BA63775), EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) REU: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, manejada por ISIS CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em face de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, no bojo da qual após prolatada sentença, Id 419404728, sobreveio petição requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, Id 465033863, ratificado conforme se extrai da peça encartada, Id 465190013.
Nos termos do art. 139 tem-se que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Da análise do supracitado dispositivo tem-se que inexiste óbice legal a realização de acordo mesmo após a prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado, isso porque compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes.
Esse entendimento está subsidiado os seguintes julgados, sem ênfases no original: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PORQUE ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO CONHECIMENTO E ANÁLISE DO ACORDO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Indispensabilidade de sua homologação judicial.
Inteligência do preceituado no artigo 139, inciso V, do código de processo civil, e na segunda parte do artigo 842 e, a contrario senso, no artigo 850, ambos do Código Civil.
Entendimento manifestado pela colenda terceira turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP. 1.267.525/DF, no sentido ora propugnado.
Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0076411-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Adriano Celso Guimarães; DORJ 11/07/2022; Pág. 247) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO.
Celebração de acordo que foi informada em momento posterior ao julgamento do recurso de apelação e antes do respectivo trânsito em julgado.
Homologação admissível.
Precedentes do STJ.
Homologação do acordo que se impõe.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Homologação do acordo. (TJRJ; APL 0097332-27.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 26/07/2022; Pág. 251) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Homologação de Transação Extrajudicial.
Contratos bancários.
Decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às Partes a via do Cumprimento de Sentença.
Inconformismo.
Acolhimento.
A autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juízo, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de Cumprimento de Sentença para apreciação da transação celebrada pelas Partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2127557-67.2022.8.26.0000; Ac. 15841177; Praia Grande; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 11/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 1780) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PARTILHA LITIGIOSA DE BENS E OBRIGAÇÕES COMUNS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
AJUSTES CONSENSUAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DOS BENS.
PARTES MAIORES E CAPAZES.
CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS PRIVADOS E DISPONÍVEIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA NEGOCIAL.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Segundo o entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
II.
Por conseguinte, não há óbice para a análise da viabilidade de homologação de acordo extrajudicial em Juízo, após a prolação de sentença, inclusive depois do seu trânsito em julgado.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5619223-51.2021.8.09.0029; Catalão; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz; Julg. 09/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 5669) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do código de processo civil.
Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5072412-62.2022.8.21.7000; Ijuí; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022) Dando seguimento, o acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade.
Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos acordados, e, no silêncio das partes, nos termos legais, observando-se a inexigibilidade em caso de gratuidade da Justiça, deferida nos termos do art. 98 do CPC.
Expeçam-se alvarás, se requerido.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, caso devidas, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição.
Mata de São João, Bahia, 23 de outubro de 2024 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
30/10/2024 16:30
Homologada a Transação
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03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 02:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:50
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:50
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 03:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000712-31.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Isis Cristina Souza De Oliveira Advogado: Jessica Oliveira Mattioli (OAB:BA63775) Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000712-31.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ISIS CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI (OAB:BA63775), EDVALDO LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) REU: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO R.H. 1.
Considerando o quanto deduzido na petição encartada, Id 156823913, designo audiência de instrução para o dia 14 de julho de 2022, às 09h40min, ocasião que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se a norma inserta no art. 455, caput do CPC, para tanto, deverão ser observadas as seguintes orientações: 2.
A audiência de conciliação será POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Ficam cientes as partes e seus advogados de que: I - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; II - Necessária câmera no equipamento, para sua visualização; III - Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelos números de telefone: (71) 3635–1303/1643/1957/1576 RAMAL 03; e-mail [email protected]; IV - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; V - A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes; VI - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; VII - Sala: Mata de São João - 1ª V.
Cível.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10490817; VIII - Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 10490817; IX - Código de acesso à sala (senha): Não é necessário; X - Caso o participante utilize o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome. 3.
Advirta-se a parte ré de que, caso prefira a realização da audiência na modalidade presencial, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ficará mantida a modalidade remota. 4.
Intimações necessárias.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Mata de São João, Bahia, 19 de maio de 2022.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
22/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 12:33
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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09/08/2022 08:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:11
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:11
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 10:06
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/07/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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06/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 20:17
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:47
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:47
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI em 04/02/2022 23:59.
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05/01/2022 09:32
Publicado Intimação em 05/01/2022.
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05/01/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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04/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:44
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2021 05:13
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 22:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 19:21
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 14:12
Expedição de citação.
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30/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:13
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2021 16:29
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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05/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 20:29
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI em 29/09/2020 23:59:59.
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22/10/2020 12:48
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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12/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 17:47
Audiência conciliação designada para 09/09/2020 08:40.
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07/08/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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