TJBA - 0073952-14.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão dd2g
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/02/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 18:13
Decorrido prazo de MICHELLE MACHADO DE CARVALHO SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
29/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0073952-14.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nerivaldo Ribas De Araujo Advogado: Jacqueline Dias Leal (OAB:BA32597) Advogado: Ricardo Azevedo Ramos Silva (OAB:BA32775) Advogado: Eduardo Sampaio Lacerda Senra Portugal (OAB:BA28848) Advogado: Hermes De Oliveira Sousa (OAB:BA27264) Advogado: Ildemar Valverde Carvalho Santos Neto (OAB:BA36788) Advogado: Caroline Mascarenhas Martins Lima (OAB:BA21241) Interessado: Paulo Roberto Oliveira Leite Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Advogado: Michelle Machado De Carvalho Santos (OAB:BA32754) Interessado: Paulo Roberto Moreira Dias Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Advogado: Michelle Machado De Carvalho Santos (OAB:BA32754) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0073952-14.2011.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: NERIVALDO RIBAS DE ARAUJO RÉU: INTERESSADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE, PAULO ROBERTO MOREIRA DIAS SENTENÇA Vistos, META 2.
Trata-se de ação indenizatória proposta por NERIVALDO RIBAS DE ARAÚJO, devidamente qualificado na inicial, em face do PAULO ROBERTO MOREIRA DIAS e do PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE, igualmente qualificados, através da qual o autor pede indenização por danos morais e danos materiais, alegando, para tanto, que foi acusado, pelos réus, de ter cometido um roubo no estacionamento do restaurante Manatee Clube em 10/2/2001.
Informa que os réus acusaram o autor, sob alegação de que este, em conjunto com um terceiro, ambos em uma motocicleta e portando um revólver calibre 38, subtraíram a quantia de R$10.700,00 do primeiro réu.
Noticia que, em decorrência da acusação, foi denunciado criminalmente e também respondeu a processo administrativo disciplinar.
Relata que foi preso por 8 dias, sendo solto por Habeas Corpus.
Aduz que no momento do suposto crime, ele, autor, estava em serviço como Policial Militar.
Menciona que os réus o conheciam por ser cliente associado do restaurante.
Alega que, durante a instrução probatória, não foram encontrados elementos suficientes para comprovar a conduta delitiva atribuída a ele, autor; que restou comprovado que no momento do suposto crime o autor estaria em local diverso; que as testemunhas oculares negaram ter reconhecido o autor; que o Juízo proferiu sentença absolvendo-o, com base no art. 386, inciso VI, do CPP.
Informa que sofreu prejuízos financeiros, visto que, segundo afirma, vendeu seu único veículo, contraiu empréstimos bancários, e arcou despesas na contratação de advogado no valor de R$10.000,00.
Além disso, afirma que sofreu danos à sua imagem, bem como ter sido impossibilitado de ajudar a família, constituir patrimônio e manter relacionamentos sociais, ainda, ter sido discriminado por colegas de trabalho, além de ter abandonado os estudos e ficado impedido de se dedicar a concursos públicos.
Pede, por isso, sejam os réus condenados ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos materiais; ao pagamento de indenização por danos morais que afirma ter sofrido no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios (id. 260952256 e seguintes).
Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 260952388 e seguintes.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (id. 260952842).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em id. 260952846 e seguintes, acompanhada dos documentos de id. 260953061 e seguintes, oportunidade em que arguiram a prejudicial de mérito, espécie prescrição, sob o argumento de que, em seu entendimento, o prazo aplicável à espécie é de 3 anos; e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça concedida ao autor.
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que, segundo afirmam, os réus não deram causa à prisão do autor.
No mérito, alegam que, no dia dos fatos, o primeiro réu, então gerente do estabelecimento, foi surpreendido por dois indivíduos armados, os quais subtraíram toda a quantia em dinheiro e fugiram em uma motocicleta; que, após o ocorrido, o primeiro réu entrou em contato com o segundo réu, proprietário do estabelecimento, e os dois se dirigiram à delegacia para registrar a ocorrência.
Informam que, após os seus depoimentos e das testemunhas, o primeiro réu foi convidado à delegacia para proceder ao reconhecimento facial do autor do crime, ao expor pessoas com características semelhantes; que houve o reconhecimento, pelo primeiro réu, do aqui autor, como autor do crime, que era frequentador do estabelecimento e amigo do ex-gerente.
Afirma que, em momento posterior, por terem se sentido coagidos e com medo, negaram a autoria do crime.
Sustentam que a prisão temporária do autor e instauração de processo administrativo, ocorreram em razão de investigações e decisão do Ministério Público; que eles, réus, apenas noticiaram o fato do qual foram vítimas.
Defendem, ausência de conduta lesiva e inexistência de responsabilidade quanto aos supostos danos morais e materiais.
Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao final, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 260953089 e seguintes).
Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor e réus, no id. 260953169 e seguintes.
Razões finais, pelo autor, no id. 260953325 e seguintes; pelos réus, no id. 260953461 e seguintes.
Audiência de conciliação inexitosa no id. 260953502.
Os autos foram incluídos no fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica, dentre os processos de meta 2 do CNJ (id. 410678710). É o relatório do necessário.
Decido.
Em razão das justificadas razões (id. 260953063 e id. 260953069), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos réus, nos termos requeridos, forte no art.98 do CPC.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, e assim o faço porque, em se tratando de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
E, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre essa declaração, tanto que os réus, embora tenham alegado que o autor não faz jus a tal benesse, nada comprovaram nesse sentido, ou seja, não se desincumbiram de seu ônus probatório, art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família processo, razões pelas quais deixo de acolhê-la.
De igual modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações dos demandantes, “in statu assertionis”, sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata do autor de terem os réus o acusado do crime de roubo para legitimá-los no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se extinguir a processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
Agora, se os réus foram ou não, de fato, os responsáveis pelos danos materiais e morais, ditos sofridos pelo autor, que deram origem à esta ação, essa questão é de mérito, pois depende de análise probatória, tal a razão por que deixo de acolhê-la.
Por fim, REJEITO a prejudicial de mérito, espécie prescrição, isso porque, apesar do caso em análise se tratar de reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de suposto ato ilícito praticado pelos réus, e aplicar-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de 3 (três) anos, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença criminal definitiva (art. 200 do CC).
Conforme se depreende dos autos, o autor foi absolvido na ação penal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, em 20/1/2009 (id. 260952522).
Embora os dados exatos do trânsito em julgado da sentença criminal não tenham sido informados nos autos, é certo que a ciência inequívoca dos danos alegados pelo autor só ocorreu após o trânsito em julgado dessa decisão.
Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 25/7/2011, não se verifica transcurso do prazo trienal, motivo pelo qual deixo de acolhê-la.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo, de pronto, à análise do mérito.
Como se extrai do relatório, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de acusação de roubo feita pelos réus, a qual teria ocasionado sua prisão temporária, instauração de processo criminal e também de processo administrativo disciplinar.
Os réus, por suas vezes, afirmam que, no dia dos fatos, o primeiro deles foi abordado por dois indivíduos armados, que subtraíram todo o dinheiro e fugiram em uma motocicleta; que, após o ocorrido, eles, réus, registraram a ocorrência na delegacia; que, posteriormente, o primeiro réu reconheceu o autor como o responsável pelo crime; que, mais tarde, negou a acusação por se sentir coagido.
Defendem que a prisão temporária do autor e os processos criminal e administrativo ocorreram por decisão do Ministério Público, e que eles apenas noticiaram o fato, não tendo responsabilidade pelos supostos danos. É cediço que para a configuração do dever de indenização, é necessária a presença dos seguintes pressupostos: (i) conduta ilícita; (ii) dano; (iii) nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso em tela, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelos réus.
Com efeito, os réus, na qualidade das vítimas do crime de roubo, limitaram-se a narrar os fatos à autoridade policial e a realizar o reconhecimento do suposto autor do delito.
Tais condutas correspondem ao exercício regular de direito e ao cumprimento do dever legal, não configurando ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "O exercício regular de um direito, como o próprio nome diz, é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes.
Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites de idade licitamente, e o lícito exclui o ilícito." (Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 32).
Não se nega que a retratação de uma das vítimas, que reconhecera o autor, inicialmente, teve relevância suficiente para provocar a absolvição do demandante, mas isto não significa que foi o único elemento a fundamentar a prisão cautelar.
Entrementes, não há nos autos qualquer indício de que os réus tenham agido com má-fé ou com a intenção deliberada de prejudicar o autor.
O fato do primeiro réu ter reconhecido o autor como um dos autores do crime, em sede policial, não caracteriza, por si só, conduta ilícita, mormente considerando que, conforme documentação acostada (id.260952460 e id.260952462), o reconhecimento foi realizado mediante procedimento regular.
D’outra banda, a posterior retratação dos réus, alegadamente motivada por coação e medo, não implica necessariamente a falsidade do reconhecimento inicial.
Ressalta-se que a instauração de inquérito policial, processo administrativo disciplinar e ação penal decorreu de decisões das autoridades competentes, com base em elementos de informação recolhida (id. 260952493, id. 260952495 e id. 260952497), não podendo ser imputada diretamente aos réus.
Portanto, a absolvição do autor na esfera criminal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP (insuficiência de provas), não implica automaticamente a responsabilidade civil dos réus.
Em outras palavras, o dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas, porquanto, em casos dessa natureza, tais medidas decorreram da ação de agentes policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, nos exercício de suas respectivas atribuições/funções.
Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RITO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
Demandante que trabalhava como empregada doméstica na casa dos réus e foi denunciada por roubo em razão da subtração de pertences no interior da residência dos mesmos.
Infundada suspeita de desonestidade.
Autora que respondeu por processo criminal, sendo ulteriormente absolvida por ausência de provas.
Demanda objetivando uma indenização por danos morais em razão de tais fatos terem repercutido negativamente na esfera social e profissional da autora, além do grande abalo à sua honra subjetiva.
Sentença improcedente.
Apelo da autora.
Manutenção da r. sentença hostilizada.
Em que pese a absolvição da autora na esfera criminal, verifica-se que o suposto ato ilícito é inexistente na hipótese dos autos, pois, como visto, a denúncia realizada pelos réus ocorreu no exercício regular de um direito, o que afasta o dever de indenizar.
Excludente de responsabilidade do art. 188, I, do CCB.
Provas dos autos que atestam a inexistência de abuso de direito.
Portanto, como bem salientado na sentença, a notícia de prática de crime à autoridade policial é exercício regular de direito.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 01297251520158190001, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/06/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:04/06/2020); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NOTITIA CRIMINIS.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA CALUNIOSA.
NÃO COMPROVADO.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetiva a parte apelante/autora, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedente seu pleito indenizatório, alegando ter sido acusado falsamente por crimes que não cometeu, situação que lhe causou inúmeros dissabores.
Sustentou, ademais, que o apelante Antônio Roberto Paulino da Silva foi preso injustamente devido às falsas denúncias. 2.
O pleito reparatório veio respaldado no fato de que os recorrentes foram denunciados e responderam pelos crimes de extorsão e estupro, este último unicamente contra o autor Antônio Roberto Paulino da Silva, restando os requerentes absolvidos das práticas dos crimes previstos nos arts. 158 e 213 do CP, por insuficiência de provas. 3.
Neste contexto, em que pese o desfecho favorável aos interesses dos postulantes na esfera criminal, não se há falar na imposição de responsabilidade civil aos apelados em decorrência daquele fato.
Isso porque, ao que se analisa das provas acostadas aos autos, especialmente a íntegra do processo penal juntado às fls. 1.272/2.068, os recorridos teriam apenas exercido a faculdade estatuída no § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal. 4.
De fato, inexiste nos autos qualquer prova que demonstre o dolo ou má-fé dos requeridos, bem como não há indícios que a denúncia foi caluniosa, haja vista as próprias provas acostadas à ação criminal em questão.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que a instauração de inquérito ou processo criminal, por si só, não é causa para indenizar por danos morais e materiais, cabendo a comprovação de dolo ou má-fé da parte denunciante.
Precedentes. 5.
Logo, como asseverado, inobstante a parte apelante tenha sido absolvida da prática delituosa, ante a incerteza de sua participação no evento (absolvição por insuficiência de provas) não se há cogitar da ocorrência de abalo moral indenizável, porquanto além dos recorridos terem agido consoante lhe permite a legislação pátria, não restou comprovado o dolo ou má-fé da parte quanto ao exercício do seu direito. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida”. (TJ-CE - Apelação Cível: 00151041220088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024).
Em tais condições, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelos réus, afastando qualquer responsabilidade dos requeridos, tanto quanto aos danos morais quanto aos danos materiais.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUIDICIAL suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos requeridos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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19/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/06/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Petição
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
19/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
25/08/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Publicação
-
12/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2016 00:00
Mero expediente
-
16/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2016 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2015 00:00
Publicação
-
09/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2015 00:00
Audiência Designada
-
20/10/2014 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Recebimento
-
24/09/2014 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Recebimento
-
21/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/07/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/07/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/07/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/07/2014 00:00
Petição
-
09/07/2014 00:00
Audiência Designada
-
09/07/2014 00:00
Audiência Designada
-
04/07/2014 00:00
Recebimento
-
27/06/2014 00:00
Publicação
-
18/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2014 00:00
Mero expediente
-
11/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2014 00:00
Petição
-
04/12/2013 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/11/2013 00:00
Petição
-
26/11/2013 00:00
Publicação
-
22/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
19/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
10/04/2013 00:00
Mandado
-
19/01/2012 00:00
Mandado
-
01/11/2011 14:17
Expedição de documento
-
17/10/2011 10:31
Mero expediente
-
05/10/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
19/09/2011 11:12
Enviado para publicação no dpj
-
08/08/2011 21:28
Conclusão
-
08/08/2011 21:18
Processo autuado
-
29/07/2011 14:51
Recebimento
-
29/07/2011 09:14
Remessa
-
25/07/2011 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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