TJBA - 8000705-53.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000705-53.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Reu: Cristina Oliveira Da Silva Autor: Pigate & Pereira Ltda Advogado: Leo Romario Vettoraci (OAB:ES13164) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000705-53.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: PIGATE & PEREIRA LTDA Advogado(s): LEO ROMARIO VETTORACI (OAB:ES13164) REU: CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela PIGATE & PEREIRA LTDA contra CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, alegando, em resumo, que é credora da parte Requerida da importância originária de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), consoante ficha de controle de vendas, em anexo.
A ficha de controle de vendas supramencionada refere-se à descrição de todas as vendas realizadas a parte Requerida, mediante forma de pagamento a prazo.
Desta feita, trata-se de ação de cobrança, na qual existe uma relação jurídica entre as partes, representada pela ficha de controle de vendas, tendo a empresa Requerente cumprido fielmente com a avença.
No entanto, até o presente momento a parte Requerida não adimpliu com sua obrigação, promovendo o pagamento dos valores contabilizados na ficha de controle de vendas.
Em razão do exposto, requerer que a parte Ré seja condenada a pagar a quantia devidamente corrigida.
Assim, o valor do débito no momento do ingresso da ação devidamente atualizado perfaz o montante de R$ 2.745,46 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
A parte Ré foi devidamente citada, conforme certidão ID nº: 92754525, e no ato citatório foi informado para a Ré, que deveria apresentar contestação no prazo da lei, sob pena de revelia, a Promovida não apresentou contestação escrita.
Relatado o necessário fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - REVELIA A parte Ré foi devidamente citada, conforme certidão ID nº: 92754525, e no ato citatório foi informado para a Ré, que deveria apresentar contestação no prazo da lei, a Promovida não apresentou contestação escrita.
Assim, verifico que ao caso presente é cabível a aplicação da presunção de veracidade do alegado na inicial, uma vez que a Promovida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação escrita, não apresentou tal peça processual, e sequer apresentou justificativa plausível para sua omissão.
Pelo exposto, DECRETO à Revelia da Promovida.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não demanda a produção de outras provas.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado.
Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao réu cabe comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale, ainda, ressaltar que o artigo 371 do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A parte Ré foi devidamente citada, conforme certidão ID nº: 92754525, e no ato citatório foi informado para a Ré, que deveria apresentar contestação no prazo da lei, e a Promovida não apresentou contestação escrita.
Logo, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é automática e absoluta, eis que para a sua concretização é necessário a inexistência de elementos capazes de despertar controvérsia dos fatos e direito pugnados pelo Autor.
No caso em pauta, as partes Promovente e Promovida, envolvidas em uma suposta relação negocial, cujo possível vínculo se revela por meio de fichas de controle de vendas, ID nº: 30218871.
A ficha de controle de venda, ID nº: 30218871, na presente ficha consta a possível assinatura da Promovida, todavia não há documento oficial que comprove que seja a assinatura da Promovida.
A presente ficha de controle de vendas também não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 784 do CPC, isto é, da forma que foi elaborada a ficha do controle de venda não preencheu os requisitos para ser título executivo extrajudicial e/ou que comprove a relação jurídica entre as partes.
Vale destacar, que mesmo com a decretação da revelia não será possível a procedência dos pedidos Autorais, em virtude de o Autor não ter apresentado prova mínima, bem como não há documento que comprove a relação entre as partes e com comprovação da assinatura da parte Ré.
Vale frisar, o entendimento da vasta e sólida jurisprudência do e.TJ/BA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004028-66.2019.8.05.0022 Processo nº 0004028-66.2019.8.05.0022 Recorrente(s): LOKMAQ LOCADORA DE MAQUINAS Recorrido(s): BONANZA STEEL FRAME NOME FANTASIA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO.
CAMINHÃO ¿MUNCK¿.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA.
DOCUMENTOS APÓCRIFOS OU ASSINADOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUPOSTO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEMANDADA NÃO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A SUPOSTA DÍVIDA COBRADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
REVELIA QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
DEMANDANTE QUE NÃO TRAZ EVIDENCIAS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente LOKMAQ LOCADORA DE MAQUINAS pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de falta de preparo/deserção, uma vez comprovado e certificado o recolhimento das custas conforme consta da certidão acostada ao evento 95.
De igual forma, a impugnação ao valor da causa não merece guarida, visto que atende aos requisitos do art. 292, inciso I, do CPC.
Relativo à preliminar de litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório ou destituído de fundamento de fato e de direito, fica a mesma rechaçada.
A interposição de instrumento processual com a intenção de convencer o Juízo de segunda instância à inverter o julgado, renovando as pretensões iniciais, não pode ser classificado como hipótese de litigância de má-fé, notadamente, por se tratar de mero exercício do direito de ação, acesso à justiça e duplo grau de jurisdição.
No mérito, alega a parte autora ter firmado contratos de locação de maquinário junto à empresa ré.
Aduz que, embora tenha disponibilizado as máquinas, o pagamento da contraprestação não foi realizado.
Pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento no valor de R$ 14.110,25 (Catorze Mil Cento e Dez Reais e Vinte e Cinco Centavos.).
Por sua vez, em contrarrazões, além das preliminares já afastadas, a empresa demandada aduz não ter sido demonstrado qualquer direito à cobrança realizada, diante da ausência de provas da locação alegada inicialmente.
A sentença foi de improcedência, com recurso da parte autora.
Pois bem.
Impede analisar a questão posta em juízo à luz dos ônus processuais delineados pela regra do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Sendo assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e, sobre o demandado recai o dever de evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse sentido, embora alegue ter realizado contrato de locação das máquinas que gerou o débito no montante de R$ 14.110,25 (Catorze Mil Cento e Dez Reais e Vinte e Cinco Centavos), a parte autora se limita a anexar documentos apócrifos, como notas e faturas unilaterais, sem a devida prova de aquiescência da empresa ré.
Os únicos documentos em que constam alguma assinatura, estes denominados ¿contratos de locação¿, não identificam a pessoa que apôs a sua firma, além de não evidenciar se tal pessoa tinha poderes para contratar em nome da empresa ré.
Ademais, o único documento que cita a locação de um ¿caminhão munck¿, referencia o valor de R$900,00 (-), valor completamente diverso daquele pleiteado na inicial, além de ser documento igualmente apócrifo, sem o condão de persuadir o convencimento deste Juízo.
Logo, resta impossibilitado o reconhecimento da contratação ou da dívida alegada pela parte autora em face da empresa ré, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Por fim, é necessário salientar, que o reconhecimento da revelia em desfavor da recorrida, de forma isolada do conjunto probatório, não autoriza a presunção absoluta dos fatos narrados como verdadeiros.
Em verdade, há presunção relativa, que confere uma posição de vantagem processual, no entanto, não encontrando suporte nas provas dos autos, deve sucumbir diante da regra de distribuição do ônus da prova ¿ art. 373, inciso I do CPC ¿ encargo de provar, ainda que minimamente os fatos alegados.
Assim, entendo irrepreensíveis os fundamentos delineados na sentença, merecendo a decisão ser mantida em todos os termos.
Assim, não há fundamentos de mérito suficientes para alterar o julgamento de primeira instância.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa atualizado.
Salvador/BA, Sala das Sessões, 06 de julho de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para MANTER a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa atualizado.
Salvador/BA, Sala das Sessões, 06 de julho de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Destarte, conclui-se que, o Promovente não instruiu a inicial com provas que evidenciem a verossimilidade de suas alegações e, ainda, verificado que os documentos apresentados, fichas de controle de vendas, ID nº: 30218871, não preenche os requisitos legais de validade para ser um título executivo extrajudicial, tampouco comprovam o suposto débito por parte da Promovida, levando à improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Extinguindo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme estabelece o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 15 de agosto de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 12:34
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 18:38
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 22:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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17/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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22/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 18:14
Decorrido prazo de CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 05/03/2021 23:59.
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11/02/2021 21:18
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 13:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/12/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 17:04
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 23/08/2019 08:00.
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12/11/2020 17:04
Conclusos para despacho
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24/07/2019 09:53
Audiência conciliação designada para 23/08/2019 08:00.
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24/07/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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