TJBA - 0532353-91.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 01:36
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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06/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:38
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/12/2024 12:09
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:41
Cominicação eletrônica
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11/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto ACÓRDÃO 0532353-91.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Patrimonial Conde Lemos Ltda - Me Advogado: Itanaina Lemos Rechmann (OAB:BA49972-A) Apelante: Patrimonial Conde Lemos Ltda - Me Advogado: Itanaina Lemos Rechmann (OAB:BA49972-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532353-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ITANAINA LEMOS RECHMANN APELADO: PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME e outros Advogado(s):ITANAINA LEMOS RECHMANN, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PURGA DE MORA C/C PEDIDO DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DE JUROS EM 1,14% AO MÊS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
EXCESSO DE GARANTIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
A ausência de notificação válida para a purgação da mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, tornando irregular o procedimento de leilão extrajudicial.
Realizado depósito judicial antes da realização do leilão, deve-se reconhecer a purgação da mora, o que extingue a obrigação e obriga o levantamento do depósito pelo credor, com consequente baixa das garantias fiduciárias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
Em contratos de crédito bancário com alienação fiduciária, a taxa de juros remuneratórios deve estar alinhada à média de mercado.
Fixada a taxa média de 1,14% ao mês, impõe-se a devolução simples dos valores pagos a maior.
A capitalização de juros, embora permitida desde que expressamente pactuada, deve ocorrer de forma mensal, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Configurado o excesso de garantia, com valor dos imóveis dados em garantia substancialmente superior ao valor da dívida, impõe-se a substituição das garantias pelo depósito judicial.
Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0532353-91.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME e outros e como apelada PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu.
Por unanimidade.
Presente na sala de sessões Dr.
Marcus Borel.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532353-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ITANAINA LEMOS RECHMANN APELADO: PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ITANAINA LEMOS RECHMANN, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Patrimonial Conde Lemos Ltda. - ME e Banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Extinção de Obrigação com Purga de Mora c/c Pedido de Urgência para Suspensão ou Anulação de Leilão, movida pela Patrimonial Conde Lemos Ltda. contra o Banco Bradesco S.A.
Na ação originária, a Patrimonial Conde Lemos Ltda. alega que a empresa M.J.
Bouzas Engenharia Ltda. firmou com o Banco Bradesco uma Cédula de Crédito Bancário em 2012, no valor de R$ 550.000,00, garantida por alienação fiduciária dos imóveis de propriedade da autora.
Em 2014, foi realizado aditamento ao contrato.
A autora sustenta que, após o pagamento de 38 das 60 parcelas, o banco começou a cobrar valores indevidos, o que levou à suspensão dos pagamentos.
Além disso, alega não ter sido notificada adequadamente para purgar a mora, havendo também um excesso de garantia, dado que os imóveis oferecidos em garantia tinham valor significativamente superior à dívida.
A parte autora requereu a revisão das cláusulas contratuais, a extinção da obrigação com a purga da mora e a suspensão do leilão dos imóveis, o que foi parcialmente acolhido em sede liminar, com o depósito judicial de R$ 152.083,11.
O Banco Bradesco S.A., em contestação, suscitou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, defendendo que os devedores principais não foram incluídos na demanda.
No mérito, afirmou que cumpriu todas as exigências legais para a notificação da autora e dos emitentes da cédula de crédito, nos termos da Lei nº 9.514/97, sustentando a regularidade dos procedimentos de consolidação da propriedade e a validade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros pactuada e à capitalização dos juros.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação (ID 53438737), reconhecendo a impossibilidade de consolidação da propriedade em favor do banco, mantendo a liminar que suspendeu o leilão dos imóveis.
No entanto, rejeitou o pedido de revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios, declarando extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (ID 53438748), reiterando a alegação de regularidade da notificação para purgação da mora, sustentando que houve a intimação tanto da autora quanto dos emitentes da cédula de crédito, e que o procedimento de consolidação seguiu rigorosamente a Lei nº 9.514/97.
Pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da consolidação da propriedade e a manutenção do leilão.
Por sua vez, a Patrimonial Conde Lemos Ltda. também interpôs apelação (ID 53438750), aduzindo omissão da sentença quanto ao excesso de garantia e à purgação da mora, visto que o depósito judicial realizado deveria extinguir a obrigação.
Requereu ainda a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade da taxa de juros e da capitalização diária.
Além disso, a autora impugna a ausência de determinação judicial para que o cartório registre a baixa das garantias fiduciárias.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532353-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ITANAINA LEMOS RECHMANN APELADO: PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ITANAINA LEMOS RECHMANN, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO VOTO A controvérsia principal refere-se à consolidação da propriedade dos imóveis ofertados em garantia fiduciária e à regularidade da notificação da autora para purgação da mora.
A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece em seu art. 26, § 1º, que, para consolidar a propriedade do imóvel, o credor fiduciário deve notificar o devedor fiduciante, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para purgar a mora.
A ausência de notificação regular impede a consolidação da propriedade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 820.287/SP).
No caso dos autos, o banco réu apresentou documentos de notificação referentes a novembro de 2015, os quais abrangem débitos vencidos até aquela data.
No entanto, os débitos ora discutidos referem-se a período posterior, a partir de junho de 2016.
A documentação apresentada pelo réu no ID 249080519 (autos de origem) foi considerada extemporânea, uma vez que deveria ter sido juntada na contestação, conforme o art. 336 do CPC, o que caracteriza preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.
Assim, não restou comprovada a regularidade da notificação para purgação da mora em relação aos débitos discutidos na presente ação, o que impede a consolidação da propriedade dos imóveis em favor do banco apelante.
A sentença de primeiro grau, nesse ponto, deve ser mantida.
Com relação ao depósito judicial realizado pela autora no valor de R$ 152.083,11, este foi efetuado antes da data designada para o leilão dos imóveis, configurando a purgação da mora.
Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicável por analogia, o devedor pode purgar o débito a qualquer tempo até a assinatura do auto de arrematação, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, o próprio banco apelado, em contestação, não impugnou o valor do depósito judicial, o que reforça a conclusão de que a dívida foi efetivamente quitada.
A purgação da mora, ao ser realizada antes do leilão, impede a consolidação da propriedade e extingue a obrigação, nos termos do art. 884 do Código Civil, devendo ser mantida a sentença que confirmou a liminar e suspendeu o leilão.
A autora requer a revisão das cláusulas contratuais, argumentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária dos juros.
Com base no laudo pericial juntado aos autos, a taxa de juros aplicada pelo banco foi de 1,39% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações de crédito semelhantes seria de 1,14% ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não é considerada abusiva.
Contudo, conforme entendimento consolidado no Resp nº 1.061.530/RS (STJ, 2009), a taxa de juros aplicada deve ser compatível com a média de mercado para contratos da mesma natureza.
No presente caso, restou demonstrado que a taxa de 1,39% ao mês é superior à média de mercado de 1,14% ao mês, configurando abusividade passível de revisão judicial, conforme o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente no que se refere à análise de abusividade de cláusulas contratuais.
Dessa forma, deve ser fixada a taxa de juros remuneratórios em 1,14% ao mês, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicado por analogia para proteger o equilíbrio contratual.
Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE – Contrato de aquisição de veículo –APLICAÇÃO DO CDC – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU PRETENDENDO AFASTAR A ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS –VARIAÇÃO SUPERIOR À 20% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – VARIAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO – REFORMA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, VEZ QUE LATENTE A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Com vistas ao desenvolvimento social e à função social do contrato, cabe ao Judiciário apreciar situações que exorbitem o direito de livre contratação para afastar o desequilíbrio contratual, mormente quando se trata de contratos de adesão, como no caso em questão.
II – Adota-se o posicionamento de que para que se caracterize a abusividade as taxas de juros devem ultrapassar, pelo menos, 20% (vinte por cento) do que é a taxa média utilizada pelo mercado no mês da operação financeira.
III – Verifica-se que a taxa pactuada no contrato (juros mensal de 2,29% e anual de 31,22%) está além daquela tida como média pelo Banco Central do Brasil, visto que na especificação Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículo – referências 20749 e 25471, as taxas médias de juros alcançadas foram de, respectivamente, 1,65% a.m. e 21,75% a.a; conforme disponível no sítio eletrônico do Banco Central; IV – Houve uma variação superior a 20% na taxa média mensal e na taxa média anual, sendo imperioso o reconhecimento da abusividade, devendo os valores pagos a maior serem restituídos de forma simples.
V – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível Nº 202200750040 Nº único: 0003785-66.2022.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/02/2023) (TJ-SE - AC: 00037856620228250053, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS NO CONTRATO QUE FICAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESCORREITA. "JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.[...] RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0302945-22.2016.8.24.0020, de Meleiro, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-3-2019)" (TJ-SC - AC: 05007646420138240054 Rio do Sul 0500764-64.2013.8.24.0054, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 11/06/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Quanto à capitalização de juros, o contrato firmado entre as partes prevê a capitalização diária dos juros, o que, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 973.827), é permitido desde que expressamente pactuado.
No entanto, a capitalização diária de juros, ainda que contratualmente prevista, deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além de respeitar a razoabilidade.
No presente caso, a taxa de juros aplicada já excede a média de mercado, e a capitalização diária agrava ainda mais a onerosidade do contrato.
Portanto, é razoável a revisão da capitalização para periodicidade mensal, alinhada ao entendimento consolidado no STJ.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REFERENTES ÀS TARIFAS COBRADAS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TAXAS APLICADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE CONSTITUI DANO AO EQUILÍBRIO MATERIAL DO CONTRATO.
AFASTAMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO BEM AO APELANTE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 3º, § 6º E § 7º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00208583620218160021 Cascavel, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) A autora também alegou excesso de garantia, uma vez que os imóveis dados em garantia foram avaliados em R$ 1.022.652,00, enquanto o valor da dívida à época do ajuizamento da ação era de R$ 152.083,11.
Tal desproporção entre o valor da dívida e o valor das garantias ofertadas demonstra a onerosidade excessiva do contrato, o que justifica a substituição das garantias pelo depósito judicial já realizado.
Nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, aplicável por analogia ao presente caso.
Assim, o levantamento do depósito judicial em favor do credor satisfaz a obrigação, devendo ser liberadas as garantias fiduciárias, conforme requerido pela parte autora.
Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença que reconheceu a impossibilidade de consolidação da propriedade dos imóveis e suspendeu o leilão e, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA., para reconhecer a purgação da mora, determinar a extinção da obrigação, fixar a taxa de juros remuneratórios em 1,14% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, e substituir as garantias fiduciárias pelo depósito judicial.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, conforme disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
02/11/2024 02:01
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 18:22
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:50
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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08/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de preferência
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28/09/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/09/2024 10:54
Solicitado dia de julgamento
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19/06/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:08
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CONDE LEMOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 02:03
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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