TJBA - 8005676-15.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:02
Expedição de decisão.
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29/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CORREIA NOGUEIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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25/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005676-15.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Rita De Cassia Correia Nogueira Lima Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Advogado: Laisa Oliveira Dos Santos (OAB:BA66405) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Camaçari Impetrado: Municipio De Camacari Impetrado: Secretário De Desenvolvimento E Urbanismo Do Município De Camaçari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005676-15.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CORREIA NOGUEIRA LIMA Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405), INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por RITA DE CÁSSIA CORREIA NOGUEIRA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE CAMAÇARI e pelo SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, indicados como autoridades coatoras.
A presente Ação se fundamenta no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, e decorre da negativa de emissão do Alvará de Habite-se, que foi condicionado ao pagamento de débitos tributários relativos ao ISS.
A impetrante alegou de que contratou a empresa RSV Construção LTDA para a edificação de sua residência localizada no Município de Camaçari, especificamente no condomínio Paraíso dos Lagos (Inscrição Imobiliária nº 0084539), todavia, após a conclusão da obra, em 15/05/2018, a Impetrante afirmou de que apresentou o pedido de Alvará de Habite-se junto à Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo, SEDUR, através do protocolo nº 009832209325/2018.
Contudo, a Administração Pública Municipal condicionou a emissão do Alvará de Habite-se à quitação de débitos resultantes do suposto não pagamento do tributo municipal denominado Imposto Sobre Serviços, sob pena de indeferimento da referida autorização municipal, razão pela qual, inconformada com referida exigência, a impetrante apresentou impugnação administrativa, e, mesmo assim, a negativa da emissão do Alvará fora mantida pela municipalidade, tendo resultado no ajuizamento da presente Ação Mandamental, em razão de suposta violação de direito líquido e certo.
A impetrante afirmou, ainda, de que o referido condicionamento configura um meio coercitivo ilegal de cobrança tributária, prática repudiada pela jurisprudência e expressamente vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, bem como destacou de que o Alvará é essencial para exercer seu direito fundamental à moradia, já que, sem ele, não pode ocupar sua residência, causando, assim, sérios prejuízos, haja vista que se encontra impedida de ocupar o imóvel que já está pronto para uso.
Diante do exposto, pleiteia a concessão de medida liminar para que as autoridades coatoras emitam o Alvará de Habite-se de imediato, sem condicioná-lo à regularização dos débitos fiscais, garantindo-lhe o direito de ocupação do imóvel.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 445192044 a 445192053.
Indeferida a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, ID 446120987.
Devidamente intimada para o pagamento das custas processuais devidas, foram pagas pela impetrante, conforme ID 451157869. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, sempre que houver ameaça ou lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública.
Na espécie relatada nos autos, resultou demonstrado de que a impetrante ajuizou a presente Ação de Mandado de Segurança dentro do prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, desta forma, a ciência do ato coator ocorreu em 16 de fevereiro de 2024, e a Ação fora ajuizada em 17 de maio de 2024, sendo observado assim o prazo decadencial.
No mérito, a negativa de emissão do Alvará de Habite-se, condicionada ao pagamento de débitos tributários, configura sanção política, prática reiteradamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme as Súmulas 70, 323 e 547, de modo que a referida exigência viola o direito líquido e certo da impetrante à moradia, haja vista que trata-se de documento essencial para a ocupação de sua residência já concluída e apta para habitação.
Em decorrência, a Administração Pública não pode condicionar a expedição de documentação essencial ao exercício de direitos à quitação de tributos, haja vista que a cobrança deve ser realizada na forma da lei, pelas vias ordinárias e não por meio de restrições administrativas desproporcionais, tratando-se de coação indireta para a exigência do pagamento de tributo municipal.
Diante do exposto, presentes os requisitos de lei para a concessão da medida liminar, haja vista que o fumus boni iuris está evidenciado pela ilegalidade da exigência fiscal, e o periculum in mora decorre dos prejuízos causados pela impossibilidade de ocupar o imóvel e pela violação ao direito à moradia.
Em face das circunstâncias acima expostas, concluí que na espécie relatada nos autos encontram-se preenchidos os requisitos de lei para o Deferimento de Antecipação de Tutela como requerida, razões pelas quais, CONDENO o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para que, no prazo máximo de dez dias, emitam o Alvará de Habite-se referente ao imóvel da impetrante RITA DE CÁSSIA CORREIA NOGUEIRA LIMA, objeto da Inscrição Imobiliária nº 0084539, localizado no condomínio Paraíso dos Lagos, independentemente da regularização dos débitos de Imposto Sobre Serviços em discussão da impetrante, sob pena de multa diária de cinco mil reais, até o limite de cem mil reais, a ser revertido em favor da própria impetrante através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade.
NOTIFIQUE-SE as autoridades municipais impetradas para conhecimento e cumprimento dos termos da presente Ação, no prazo acima fixado, bem como para que prestem as informações devidas, no prazo de lei.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 31 de outubro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
31/10/2024 11:52
Expedição de decisão.
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31/10/2024 11:00
Expedição de decisão.
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31/10/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 09:27
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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09/06/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:32
Expedição de despacho.
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24/05/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DE CASSIA CORREIA NOGUEIRA LIMA - CPF: *10.***.*83-49 (IMPETRANTE).
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17/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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