TJBA - 0002923-94.2008.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 14:27
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIANA BASTOS SILVA DRUMMOND em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0002923-94.2008.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Fabiana Bastos Silva Drummond Advogado: Milton Carlos Melo Mascarenhas (OAB:BA19810) Advogado: Danniel Smera Pinto (OAB:BA24464) Advogado: Antonio Junior Silva Bastos (OAB:BA36430) Interessado: Municipio De Alagoinhas Advogado: Daniele Cristine Silva Barreto (OAB:BA23327) Reu: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002923-94.2008.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: FABIANA BASTOS SILVA DRUMMOND Advogado(s): MILTON CARLOS MELO MASCARENHAS (OAB:BA19810), DANNIEL SMERA PINTO (OAB:BA24464), ANTONIO JUNIOR SILVA BASTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JUNIOR SILVA BASTOS (OAB:BA36430) INTERESSADO: Municipio de Alagoinhas Advogado(s): DANIELE CRISTINE SILVA BARRETO (OAB:BA23327) SENTENÇA Vistos etc.
FABIANA BASTOS SILVA DRUMMOND, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA.
Relata que logrou aprovação dentro do número de vagas em concurso público realizado para o cargo de odontóloga (edital 01/2004) do município de Alagoinhas, logrando aprovação da 2ª posição.
Afirma que o certame foi concluído e homologado pela autoridade competente e, até a presente data, o Município não convocou quaisquer dos aprovados, embora, tenha realizado processos seletivos para contratação de temporários.
Requer, liminarmente, sua nomeação, tornando definitivo, no final, seu vínculo de trabalho com a municipalidade.
A vestibular foi instruída com documentos.
Foi concedida a tutela de urgência nos autos (ID 309106959), sendo informado seu cumprimento pela parte autora.
Citado, o Município não apresentou defesa. É o relatório.
Fundamentação.
Vê-se que o direito de exercício da pretensão de nomeação no cargo público pelo aprovado em concurso público permanece latente durante todo o prazo de validade do certame, sendo marco temporal final para o exercício dessa pretensão o último dia de validade do concurso, pois até tal termo, o município deve obrigatoriamente realizar os atos de investidura.
De fato, não há qualquer norma específica e expressa compelindo os entes públicos a nomearem servidores aprovados dentro do número de vagas oferecidas em concursos públicos.
Contudo, a pequenez do princípio da legalidade estrita há muito foi denunciada pela doutrina e reconhecida pela jurisprudência pátria.
Reconhece-se atualmente que a ordem jurídica é composta por normas de duas naturezas, as normas-regras e as normas-princípios, tendo ambas mesma força normativa, distinguindo-se, outrossim, pelo maior grau de abstração das segundas e pelo fato das primeiras veicularem molduras normativas definidas.
A incidência do princípio jurídico como norma regente no caso concreto exige do aplicador procedimento mais acurado, tendo como passos limiares as ações no sentido conhecer seu verdadeiro objeto e desvendar seu exato significado, ações muitas vezes implementadas com o auxílio dos valores impregnados na ordem jurídica, notadamente os dispostos na Constituição Federal, e na sociedade, demandando a ajuda das demais ciências sociais e da filosofia. À guisa de exemplo, declina-se que a Carta Magna não nos presenteia com a noção exata de moralidade, eficiência e impessoalidade, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de revelar o significado de tais mandamentos, pois a inexatidão do conceito principiológico não é óbice a sua aplicação, eis que estamos evoluindo para uma ordem jurídica aberta, dada a impossibilidade de prever e regulamentar situações fáticas vindouras.
Registre-se, portanto, que é apenas aparente a ausência de norma jurídica tratando da hipótese posta nos autos.
Sabe-se que o instituto do concurso público foi concebido com o fito de resguardar os princípios da isonomia, eficiência e da moralidade administrativa.
O primeiro impõe a administração pública o dever de facultar a todos os brasileiros, indistintamente, a pretensão de terem acesso aos cargos públicos.
O segundo impõe a administração o dever investir nos cargos públicos os candidatos, em tese, mais bem preparados tecnicamente.
O último princípio compele a administração a atuar eticamente.
Para ser eficiente a máquina pública necessita de servidores qualificados, estrutura funcional organizada sob rigorosa disciplina e controle e meios materiais adequados, não se olvidando que a atividade administrativa é contínua, salvo os serviços não essenciais.
Perseguindo o fim da eficiência, presume-se que a administração pública local, ciente da carência de servidores e buscando não interromper a prestação do serviço, resolveu selecionar mediante concurso as pessoas mais preparadas para assunção dos cargos dispostos no edital 01/2004.
Infere-se do exposto que a omissão da autoridade coatora infringe o princípio da eficiência, notadamente quando se tem como certa a existência de vaga prevista no referido edital.
Analisando a prova carreada aos autos, percebe-se que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas no certame, o que faz nascer o seu direito a nomeação.
Ademais, age fora dos marcos da moralidade a autoridade que cria falsas expectativas ao administrado, realizando concurso público sem a intenção efetiva de suprir as carências de pessoal da administração pública.
Irretocável a constatação de que a conduta omissiva da ré é ilícita por agredir as normas emergentes dos princípios constitucionais aludidos acima, sendo pertinente a concessão da segurança.
A pretensão autoral tem encontrado guarida jurisdicional, conforme se observa nas emblemáticas decisões reproduzidas abaixo.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.519/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVID O. 1.
A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes" (AgInt no RMS 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.127/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos materiais relativos aos vencimentos que a parte autora deixou de receber em razão de sua preterição praticada pelo réu, não deve ser acolhido, pois tais verbas só seriam devidas como contraprestação ao serviço prestado pela acionante ao Município, o que não é o caso dos autos e, portanto, constitui enriquecimento sem causa o pagamento de valores anteriores ao início do exercício das funções do cargo.
Da mesma forma, não há se falar em indenização por danos morais, pois, sobre a matéria, o SFT, no julgamento do RE 724347 em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o servidor não faz jus a indenização quando a investidura ao cargo deveria ter sido em momento anterior.
Verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 724347, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 divulg 12-05-2015 public 13-05-2015). (grifei).
Nesse diapasão, conquanto a autora tenha sido preterida na convocação ao cargo de odontóloga, certo é que não faz jus à indenização, seja por dano material, seja por dano moral, porquanto ausente o dever de indenizar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FABIANA BASTOS SILVA DRUMMOND em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, compelindo o município a nomear, empossar e dar exercício à autora no cargo público de cirurgiã dentista.
Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e morais.
P.R.I.
Custas pró rata, observando-se as isenções legais e a gratuidade.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que a causa não é complexa e foram praticados poucos atos processuais.
Transitada em julgado, arquive-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
01/11/2024 10:55
Expedição de sentença.
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29/10/2024 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 13:18
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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27/11/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2021 00:00
Publicação
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24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Mero expediente
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16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Mandado
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Correção de Classe
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06/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Recebimento
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25/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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21/03/2015 00:00
Publicação
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18/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2015 00:00
Mero expediente
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01/10/2009 00:00
Conclusão
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27/04/2009 00:00
Conclusão
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07/04/2009 00:00
Expedição de documento
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16/02/2009 00:00
Mandado
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29/01/2009 00:00
Mandado
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28/01/2009 00:00
Expedição de documento
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10/07/2008 00:00
Mandado - expeca-se
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16/06/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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11/06/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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05/06/2008 00:00
Para publicação dpj
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16/05/2008 00:00
Concluso ao juiz
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16/05/2008 00:00
Processo autuado
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16/05/2008 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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