TJBA - 0555351-58.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555351-58.2015.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Jose Henrique Dos Santos Silva Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Representado: Liziane Cristina De Santana Alvarez Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Advogado: Darlan Da Silva Santos (OAB:BA31187) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado: Enzo Henrique Alvarez Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0555351-58.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:BA9843) REPRESENTADO: LIZIANE CRISTINA DE SANTANA ALVAREZ e outros Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB:BA13902), DARLAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA31187) SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de alimentos, proposta por JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, em face de ENZO HENRIQUE ALVAREZ SILVA, menor, representado por sua genitora, LIZIANE CRISTINA DE SANTANA ALVAREZ, nos termos delineados na exordial.
Em ID: 173090877, ficou demonstrado em decisão judicial a obrigação de prestar alimentos fixada em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor, após os descontos legais de INSS e Imposto de Renda, incidindo sobre o 13º salário e férias, excluídas as parcelas de abono e férias e FGTS.
Na petição de ID: 436417784 o autor informou que apesar de desempregado, está depositando 31,86% (trinta e um vírgula oitenta e seis por cento) do salário mínimo, R$ 450,00 reais (quatrocentos e cinquenta reais) e requer a continuação do depósito mensal até conseguir um emprego voltando a prestar os alimentos na quantia de 15% dos seus vencimentos líquidos.
Na audiência de conciliação (ID: 462842301), a advogada da parte requerida argumentou que o valor pago pelo autor indica capacidade financeira e que não há comprovação de desemprego nos últimos nove anos. É o breve relatório.
Decido.
Autoriza o art. 1699 do Código Civil a redução, o aumento ou a exoneração dos alimentos fixados, desde que haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
Senão vejamos: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Ademais, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento, consoante o disposto no diploma civil, de que a obrigação alimentar pode ser revista diante da modificação do binômio necessidade x possibilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
FILHOS MAIORES DE IDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR.
REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA.
A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade.
A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores.
Demonstrada a alteração do binômio alimentar, justificada a redução da obrigação operada na sentença.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-87 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017) Da perquirição dos autos, se verificam elementos suficientes para o deferimento do pleito Autoral.
A parte autora colacionou aos autos documentos que indicam que a sua situação financeira se modificou ao longo do tempo, como a rescisão contratual.
Através de pesquisa no sistema PREVJUD juntada aos autos em anexo, é possível verificar que o autor atualmente não possui vínculo empregatício, sendo a sua última remuneração registrada em 2019, segundo o CNIS.
Diante do exposto, do cotejo das provas colacionadas aos autos e observando o trinômio possibilidade x necessidade x razoabilidade, entendo por necessário a revisão da pensão alimentícia em comento para que se adeque melhor às circunstâncias das partes envolvidas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO em parte e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO fixando os alimentos definitivos em 42,50% (quarenta e dois vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo a serem depositados na conta da genitora, enquanto o autor estiver desempregado.
Quando empregado, deverá ser descontado 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor, após os descontos legais de INSS e Imposto de Renda, incidindo sobre o 13º salário e férias, excluídas as parcelas de abono e férias e FGTS, sendo depositado na conta da genitora, como outrora havia sido determinado em decisão judicial.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito acbf -
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:16
Expedição de carta via ar digital.
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11/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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07/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/08/2021 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Mero expediente
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08/12/2020 00:00
Mandado
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
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26/11/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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16/07/2019 00:00
Mero expediente
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06/06/2018 00:00
Petição
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04/10/2017 00:00
Publicação
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15/09/2016 00:00
Petição
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01/07/2016 00:00
Documento
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19/04/2016 00:00
Mero expediente
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12/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Publicação
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31/03/2016 00:00
Mero expediente
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18/02/2016 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Publicação
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28/09/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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