TJBA - 0521235-26.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 09:20
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0521235-26.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilberto Goncalves Santana Advogado: Soraya Regina Bastos Costa Pinto (OAB:BA8858-A) Advogado: Nei Viana Costa Pinto (OAB:BA8361-A) Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-A) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521235-26.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILBERTO GONCALVES SANTANA Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO, NEI VIANA COSTA PINTO APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO FIRMADA EM 2007.
EFEITOS EX NUNC.
DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS ATIVOS AOS APOSENTADOS.
TEMA 736 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO APELANTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Impossibilidade de extensão dos reajustes concedidos aos empregados da ativa para os aposentados, tendo em vista que a previdência privada se rege pelo regime de capitalização e mutualismo, exigindo-se prévio custeio para a concessão de quaisquer benefícios. 2.
O STJ, no julgamento do Tema 736, consolidou o entendimento de que, em planos de previdência complementar fechada, não se pode conceder verbas não previstas no regulamento do plano de benefícios, devendo haver equilíbrio atuarial e financeiro, com acumulação de reservas para assegurar o pagamento dos benefícios futuros. 3.
A adesão do autor à repactuação firmada em 2007 não implicou renúncia aos direitos adquiridos anteriormente, pois seus efeitos são ex nunc, ou seja, a partir da assinatura do termo.
Assim, não se afetam os reajustes adquiridos até então. 4.
No entanto, a extensão dos reajustes pretendidos pelo apelante é inviável, pois a repactuação alterou as regras de reajuste, vinculando os benefícios ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), afastando a vinculação aos aumentos salariais dos empregados ativos. 5.
O art. 41 do Regulamento do Plano PETROS não assegura a paridade absoluta entre empregados ativos e aposentados, mas apenas a aplicação de reajustes na mesma época, com critérios diferenciados de correção para cada grupo. 6.
A prejudicial de prescrição de fundo de direito, suscitada pela apelada, é afastada, pois o direito postulado refere-se a diferenças de complementação oriundas de norma regulamentar, não se aplicando ao caso. 7.
A sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA, não havendo novos elementos que justifiquem a reforma da decisão. 8.
Sentença de improcedência mantida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0521235-26.2015.8.05.0001, em que são Apelante e Apelados, GILBERTO GONCALVES SANTANA e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS / PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
02/11/2024 02:05
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:34
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0156-48 (APELADO) e não-provido
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30/10/2024 18:14
Conhecido o recurso de GILBERTO GONCALVES SANTANA - CPF: *04.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:52
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/10/2024 20:13
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2023 05:59
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES SANTANA em 26/05/2023 23:59.
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04/06/2023 05:55
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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30/05/2023 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:22
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Arnaldo Freire Franco
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01/04/2022 03:54
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES SANTANA em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:08
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:08
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES SANTANA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:00
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 05:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 05:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 11:34
Recebidos os autos
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18/10/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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