TJBA - 8000774-16.2019.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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12/06/2025 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 10:30
Recurso Extraordinário não admitido
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30/03/2025 10:30
Negado seguimento a Recurso
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30/03/2025 07:17
Prejudicado o recurso
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12/03/2025 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:20
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8000774-16.2019.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Elpidia Gomes Moreira Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000774-16.2019.8.05.0032.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ELPIDIA GOMES MOREIRA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada.
II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual foram devidamente destacados, bem como delineadas as razões de afastamento da Súmula Vinculante 10.
III - A decisão monocrática do STF, proferida no bojo da Reclamação 68.391/BA, não vincula os tribunais e não configura precedente obrigatório.
Além disso, já existem outras decisões monocráticas contrárias, também do STF, como a Reclamação 69.080/BA.
IV – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se o não acolhimento dos embargos aclaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 8000774-16.2019.8.05.0032.3.EDCIv, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
02/11/2024 01:41
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:36
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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27/09/2024 16:26
Solicitado dia de julgamento
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 09:00
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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