TJBA - 8146444-08.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:44
Juntada de intimação
-
28/03/2025 09:17
Expedição de sentença.
-
19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 19:11
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
16/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
05/02/2025 09:39
Juntada de Petição de CIENCIA
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8146444-08.2024.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos Dos Anjos Costa Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8146444-08.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS COSTA Requerido: Vistos etc.
MARIVANDA SOUZA NEDER REZAK, Oficiala do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com endereço profissional na Rua Castro Neves, nº 99, Matatu/Brotas, Salvador/BA, encaminhou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA referente à prenotação nº 462327.
Em sua exposição, a Oficiala relatou que recepcionou requerimento formulado por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS COSTA, inscrito no protocolo nº 462.327, que objetivava o cancelamento das penhoras registradas sob os números R-02 e R-03 da matrícula nº 31.788.
As referidas penhoras, registradas em 02 de novembro de 1982 e 23 de outubro de 1985, respectivamente, foram questionadas pelo requerente sob a alegação de que os registros seriam nulos por não atenderem aos requisitos previstos no art. 239 da Lei nº 6.015/73, que eventuais dívidas que deram origem às penhoras estariam prescritas e que não seria possível identificar os processos de origem das ordens de penhora com base nos números constantes nos registros.
Informou que o requerente juntou ao requerimento diversos documentos, incluindo procuração, cópia da OAB da representante, declaração de idoneidade emitida pelo Banco Bradesco, Certidões Negativas de Débitos Estadual, Federal e Municipal, e certidão de distribuição de ações cíveis de 1º grau do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após análise dos documentos, a Oficiala concluiu que o pedido de cancelamento não poderia ser atendido administrativamente, vez que os registros das penhoras se originaram de decisão judicial, razão pela qual seu cancelamento dependeria de nova determinação judicial, em conformidade com o art. 250, inciso I, da Lei de Registros Públicos.
Assim, exarou a Nota Devolutiva nº 99.882, fundamentada no referido dispositivo legal.
A Oficiala ressaltou que a delegação da atividade registral impõe ao oficial o exercício da função em estrita conformidade com as normas legais, não sendo permitido inovar ou atuar com discricionariedade quanto à registrabilidade dos títulos apresentados, reafirmando o princípio da legalidade que norteia a atividade registral.
Por fim, informou que, em atenção ao pedido subsidiário do requerente, anexou ao processo os documentos localizados no acervo da serventia que instruíram os registros das penhoras.
Submeteu a dúvida à apreciação deste juízo, requerendo a confirmação da nota devolutiva e manifestando-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Juntou documentos (ID 468229377 até ID 468229396).
Por meio do Despacho (ID 468460901), determinei a intimação do 3º Cartório Predial.
O 3º Registro de Imóveis apresentou manifestação (ID 471677594), esclarecendo que o caso configura uma suscitação de dúvida regular, nos moldes dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, diferentemente do que foi inicialmente compreendido pelo juízo como sendo uma dúvida inversa.
A Oficiala informou que o protocolo foi realizado em 10/10/2024, e que a confusão sobre a natureza do procedimento possivelmente decorreu da juntada equivocada de documentos em ordem incorreta.
Ressaltou que a petição de encaminhamento da dúvida constou como sendo a última do protocolo, conforme demonstrado no ID 468229364.
Sugeriu que o interessado, ANTONIO CARLOS DOS ANJOS COSTA, fosse intimado a apresentar manifestação suplementar, considerando os dados constantes da petição inicial anexada (ID 468229376).
Requereu, ainda, que o Ministério Público fosse igualmente intimado a se manifestar no caso.
A Oficiala reafirmou todas as razões anteriormente apresentadas na Nota Devolutiva e na petição inicial da dúvida (ID 468229396), mantendo sua posição em relação à exigência feita para o cancelamento das penhoras.
Finalizou colocando-se à disposição para eventuais esclarecimentos e aguardando o pronunciamento do juízo.
Por meio do Despacho (ID 471909624), determinei a intimação da parte interessada.
ANTONIO CARLOS DOS ANJOS COSTA apresentou manifestação (ID 474697492), sustentando que as penhoras constantes do R-2 e do R-3 da matrícula nº 31.788 apresentam nulidades, uma vez que não atendem aos requisitos exigidos pelo art. 239 da Lei nº 6.015/73, como a indicação correta do número do processo, do depositário do bem e da natureza do processo.
Argumentou que, conforme o art. 214 da mesma lei, as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta.
Afirmou que os registros das penhoras datam de 41 e 39 anos atrás e que não houve qualquer providência destinada à alienação do imóvel.
Destacou que os números de processo constantes nos registros são insuficientes para identificar os autos no Tribunal de Justiça da Bahia.
Apontou que as certidões anexadas demonstram a inexistência de ações judiciais ou dívidas tributárias e civis em seu desfavor.
Alegou que, caso alguma dívida tenha existido, ela já estaria prescrita e apresentou declaração emitida pelo Banco Bradesco, sucessor do BANEB, atestando sua idoneidade financeira e ausência de débitos pendentes.
Por fim, pleiteou o reconhecimento da improcedência da dúvida e o cancelamento das penhoras constantes no R-2 e R-3 da matrícula nº 31.788, com fundamento no art. 250, inciso III, da Lei nº 6.015/73.
O Ministério Público apresentou manifestação conclusiva (ID 482089808). É o relatório.
O que tudo visto e examinado, decido.
Cuida-se de Dúvida Registral encaminhada pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, em razão de requerimento formulado por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS COSTA, que objetivava o cancelamento de penhoras registradas sob os números R-02 e R-03 da matrícula nº 31.788.
O interessado alegou que os registros das penhoras seriam nulos, por não atenderem aos requisitos do art. 239 da Lei nº 6.015/73, como a indicação precisa do número de processo e a identificação do depositário do bem.
Defendeu ainda que qualquer eventual dívida estaria prescrita e argumentou que a inexistência do número CNJ nos registros impossibilita a identificação dos processos de origem.
Requereu, assim, o cancelamento administrativo das penhoras, com base na suposta nulidade dos registros.
O sistema de registro imobiliário brasileiro tem como objetivo primordial tutelar a propriedade privada, garantir a segurança jurídica dos negócios e prevenir fraudes e irregularidades.
Nesse contexto, a preservação da integridade dos registros é essencial para assegurar que as informações constantes nas matrículas imobiliárias reflitam a realidade e estejam em conformidade com a legislação vigente.
Analisando o caso, cumpre inicialmente esclarecer que as penhoras registradas datam de 1982 e 1985, períodos muito anteriores à criação do Conselho Nacional de Justiça, o que torna impossível a inclusão do número CNJ nos registros, conforme bem destacado pela Promotora de Justiça.
No entanto, os registros das penhoras indicam o juízo que as determinou, elemento suficiente para que o interessado localize os processos originários junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na ausência de informações que, à época dos registros, não eram legalmente exigidas.
O argumento de nulidade dos registros com base no art. 239 da Lei nº 6.015/73 também não procede.
Os registros realizados há mais de 40 anos gozam de presunção de validade, e eventuais vícios devem ser comprovados de forma inequívoca pelo interessado, nos termos do art. 214 da referida lei.
No presente caso, não há elementos concretos que demonstrem a nulidade dos registros, limitando-se o interessado a alegações genéricas que não afastam a legitimidade dos atos registrais.
Ademais, o pedido de cancelamento administrativo das penhoras encontra óbice claro no art. 250, inciso I, da Lei de Registros Públicos, que exige decisão judicial transitada em julgado para o cancelamento de atos decorrentes de determinação judicial.
O registrador público não possui competência para cancelar registros dessa natureza sem ordem específica do juízo competente.
Esse entendimento é amplamente respaldado pela doutrina e pela jurisprudência, que reafirmam a necessidade de observância do princípio da legalidade e da segurança jurídica nos atos registrais.
O princípio da continuidade, que orienta os registros públicos, também reforça a impossibilidade de exclusão administrativa das penhoras.
O histórico dos atos registrados na matrícula deve ser preservado para garantir a segurança das informações e evitar fraudes.
Qualquer cancelamento, especialmente de registros originados de decisões judiciais, deve respeitar o devido processo legal e ser autorizado pelo juízo que as decretou.
Dessa forma, a Nota Devolutiva emitida pela Oficiala encontra-se em estrita conformidade com a legislação aplicável, sendo a exigência de apresentação de decisão judicial absolutamente legítima e necessária para o cumprimento das normas que regem a atividade registral.
Nesse contexto, acolho a orientação do Ministério Público, no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar junto ao Tribunal de Justiça da Bahia para localizar o número convertido dos processos e, simultaneamente, peticionar ao juízo competente a fim de obter a determinação judicial necessária para o levantamento dos gravames.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Suscitação de Dúvida encaminhada pelo 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA, conforme fundamentação supra.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.
Isento de custas de natureza processual.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador,BA. 17 de janeiro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 14:37
Expedição de sentença.
-
17/01/2025 16:03
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de 8146444_08.2024_ DUVIDA_3 OP_PENHORA_CANCELA
-
02/12/2024 10:00
Expedição de despacho.
-
02/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8146444-08.2024.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos Dos Anjos Costa Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8146444-08.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS COSTA Requerido: Vistos, etc.
Trata-se de Dúvida Registral Inversa apresentada por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS COSTA.
Notifique-se a Delegatária do 3º Ofício Predial para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação.
Publique-se e intime-se.
Salvador,BA. 11 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:10
Juntada de informação
-
14/10/2024 18:00
Juntada de informação
-
14/10/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000442-28.2023.8.05.0123
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Nycolas Santos de Jesus
Advogado: Andre Luis de Castro Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 09:46
Processo nº 8004701-44.2023.8.05.0001
Jorge Conceicao Santos Filho
Oi S.A.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 17:38
Processo nº 8004701-44.2023.8.05.0001
Jorge Conceicao Santos Filho
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2023 16:09
Processo nº 0004137-61.2009.8.05.0271
Estado da Bahia
Genildo Seixas Docio
Advogado: Cristina Maria Gama Pacheco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2020 14:48
Processo nº 0004137-61.2009.8.05.0271
Genildo Seixas Docio
O Estado da Bahia
Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2013 13:48