TJBA - 0013740-66.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ELVES SOUSA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco Finasa S.a em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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28/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/11/2024 14:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0013740-66.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elves Sousa De Oliveira Advogado: Marcelo Augusto Santos Ponde (OAB:BA19472) Reu: Banco Finasa S.a Advogado: Catharina Peixinho Ferreira Bacelar (OAB:BA21650) Advogado: Artur Carlos Do Nascimento Neto (OAB:BA12803) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0013740-66.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELVES SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE (OAB:BA19472) REU: Banco Finasa S.a Advogado(s): CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR (OAB:BA21650), ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA12803) SENTENÇA
Vistos.
ELVES SOUSA DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica C/C Repetição de Indébito, em face de BANCO FINASA S.A., pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 201413530, quedando-se inerte, em consonância com a certidão de ID - 453165716.
Assim vieram conclusos.
Decido.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente.
Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal .
Rezam os referidos dispositivos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Determino a baixa das restrições judiciais, caso tenham sido realizadas.
Custas ex vi legis.
Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspenda a exigibilidade, acaso seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
25/10/2024 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:02
Expedição de carta via ar digital.
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23/10/2023 17:22
Expedição de carta via ar digital.
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23/10/2023 17:21
Expedição de carta via ar digital.
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09/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 03:57
Decorrido prazo de CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:15
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2023 03:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:07
Expedição de carta via ar digital.
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09/02/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 05:28
Decorrido prazo de Banco Finasa S.a em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 05:28
Decorrido prazo de ELVES SOUSA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:41
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 19:41
Decorrido prazo de Banco Finasa S.a em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 19:40
Decorrido prazo de ELVES SOUSA DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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06/03/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 06:17
Decorrido prazo de ELVES SOUSA DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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30/11/2021 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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28/11/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 17:51
Expedição de carta via ar digital.
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28/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 06:55
Decorrido prazo de Banco Finasa S.a em 08/03/2021 23:59.
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26/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ELVES SOUSA DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59.
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14/02/2021 09:56
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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11/02/2021 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2021.
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10/02/2021 14:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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10/02/2021 14:16
Juntada de carta via ar digital
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10/02/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 02:12
Decorrido prazo de Banco Finasa S.a em 13/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 00:48
Decorrido prazo de ELVES SOUSA DE OLIVEIRA em 13/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2020.
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01/04/2020 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 04:14
Devolvidos os autos
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24/09/2019 00:00
Reativação
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20/09/2019 00:00
Recebimento
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25/03/2011 13:40
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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