TJBA - 8003073-79.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003073-79.2020.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Indaia Silva De Melo Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Inventariado: Pedro Correia De Melo Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Herdeiro: Ianael Silva De Melo Herdeiro: Andre Luis Oliveira De Melo Advogado: Alex Jose Malaquias Teixeira (OAB:BA56070) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373) Herdeiro: Andrea Luiza Oliveira De Melo Advogado: Alex Jose Malaquias Teixeira (OAB:BA56070) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373) Herdeiro: Marcio Anderson Fernandes De Melo Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834) Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879) Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210) Herdeiro: Juscileide Silva Barbosa Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8003073-79.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: INDAIA SILVA DE MELO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351), DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910) INVENTARIADO: PEDRO CORREIA DE MELO Advogado(s): JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO proposta por INDAIA SILVA DE MELO contra os demais herdeiros de PEDRO CORREIA DE MELO, com o objetivo de abertura de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido.
Alega a parte autora que é filha de PEDRO CORREIA DE MELO, falecido em 07 de novembro de 2019, na cidade de Vitória da Conquista/BA, conforme certidão de óbito (ID 47633223), deixando como herdeiros seus filhos, entre os quais se encontram os autores da ação .
Os demais herdeiros, de forma espontânea, peticionaram nos autos, impugnando o pedido da autora para ser a inventariantes, e houve discordância entre os herdeiros, conforme petições de IDs 256315517/384130486/389430173. É o relatório, decido. ''O inventariante será responsável pela representação ativa e passiva do espólio, bem como pela sua administração.
As funções do inventariante assemelham-se às do administrador judicial (STJ, REsp 930.983/RJ , rel.
Min.
Ari Pargendler)" (Medina, 2020).
A nomeação do inventariante segue uma ordem estabelecida pela lei, onde o cônjuge sobrevivente tem prioridade, entretanto a sra.
JUSCILEIDE SILVA BARBOSA não comprovou aos autos a filiação com o de cujus.
Vislumbro que em sua certidão de óbito consta como ''divorciado'' (ID 47633223).
E ainda, em petitório de ID 389430173, rejeitou cargo de inventariante.
Em seguido pelo herdeiro que está na posse dos bens, e assim por diante.
Sendo assim, nomeio INDAIA SILVA DE MELO, CPF nº *83.***.*92-28, inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada, com o qual fica legitimada a representar o Espólio de PEDRO CORREIA DE MELO, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos: 1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio; 3 – Comprovante de pagamento do respectivo imposto junto à Fazenda Pública.
Ademais, proceda o cartório consulta ao SISBAJUD em nome do de cujus.
Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE as demais herdeiras não habilitadas na forma dos arts. 626 e 627 do CPC, para, querendo, apresentarem impugnação dos fatos apresentados na inicial.
Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n° 271, de 19 de março de 2024.
SV36 -
31/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ALEX JOSE MALAQUIAS TEIXEIRA em 17/11/2022 23:59.
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL em 17/11/2022 23:59.
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES em 17/11/2022 23:59.
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 17/11/2022 23:59.
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06/06/2023 02:47
Decorrido prazo de MARTA JANETE FONSECA MIRANDA em 17/11/2022 23:59.
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29/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
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10/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 01:16
Decorrido prazo de CICERO DIAS BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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05/01/2023 01:16
Decorrido prazo de JOZEANE FERREIRA SOARES em 17/11/2022 23:59.
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05/01/2023 01:16
Decorrido prazo de CLECIO DA ROCHA REIS em 17/11/2022 23:59.
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05/01/2023 01:16
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:56
Expedição de intimação.
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05/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
02/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
02/03/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
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17/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:07
Expedição de intimação.
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17/02/2022 12:06
Desentranhado o documento
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17/02/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
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19/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 12:43
Conclusos para despacho
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28/02/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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