TJBA - 0001687-92.2011.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:09
Juntada de informação
-
14/06/2025 13:05
Decorrido prazo de JORGE SANTANA SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:16
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 21:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:43
Juntada de informação
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 24/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001687-92.2011.8.05.0072 Procedimento Sumário Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Jorge Santana Souza Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Reu: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 0001687-92.2011.8.05.0072 AUTOR: JORGE SANTANA SOUZA REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais.
O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial.
Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital.
Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
31/10/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 04:33
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 05/07/2023 23:59.
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08/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 16:20
Devolvidos os autos
-
15/03/2019 17:44
RECEBIMENTO
-
01/03/2019 10:31
MERO EXPEDIENTE
-
01/10/2018 13:06
CONCLUSÃO
-
01/10/2018 12:53
DOCUMENTO
-
19/09/2018 16:43
RECEBIMENTO
-
19/09/2018 16:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2018 15:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2018 15:40
RECEBIMENTO
-
13/09/2018 12:40
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2017 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/12/2015 12:29
CONCLUSÃO
-
11/12/2015 16:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2015 16:09
RECEBIMENTO
-
10/12/2015 14:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/12/2015 15:49
RECEBIMENTO
-
30/11/2015 12:27
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2015 14:13
CONCLUSÃO
-
09/09/2015 12:27
RECEBIMENTO
-
19/05/2015 13:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/03/2015 08:35
CONCLUSÃO
-
17/03/2015 17:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2014 14:52
RECEBIMENTO
-
24/10/2014 11:13
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2013 13:37
CONCLUSÃO
-
07/11/2013 16:12
PETIÇÃO
-
07/11/2013 10:12
RECEBIMENTO
-
06/11/2013 09:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/11/2012 12:54
CONCLUSÃO
-
14/11/2012 12:53
Ato ordinatório
-
13/11/2012 17:48
CONCLUSÃO
-
24/10/2012 13:43
DOCUMENTO
-
09/10/2012 16:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/10/2012 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2012 16:46
AUDIÊNCIA
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22/08/2012 10:24
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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31/10/2011 17:44
CONCLUSÃO
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31/10/2011 17:37
PETIÇÃO
-
31/10/2011 16:44
RECEBIMENTO
-
24/10/2011 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/10/2011 17:40
MERO EXPEDIENTE
-
28/09/2011 14:22
CONCLUSÃO
-
28/09/2011 13:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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