TJBA - 8000086-38.2017.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Informações
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000086-38.2017.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cocos Exequente: Fabio Queiroz Bandeira Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928) Executado: Marcelo Marcus Da Costa Santos Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000086-38.2017.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS EXEQUENTE: FABIO QUEIROZ BANDEIRA Advogado(s): BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO registrado(a) civilmente como BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO (OAB:GO39928) EXECUTADO: MARCELO MARCUS DA COSTA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO registrado(a) civilmente como GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FABIO QUEIROZ BANDEIRA em face de MARCELO MARCUS DA COSTA SANTOS, objetivando o recebimento de crédito representado por nota promissória no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencida em 16/02/2014.
A ação foi proposta em 07/06/2017.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 472766328), alegando a prescrição da pretensão executória e a nulidade do título por ausência de requisitos essenciais.
O exequente apresentou impugnação (ID 475476756), argumentando que a exceção foi apresentada intempestivamente, após o trânsito em julgado, e que o executado age de má-fé ao não pagar dívida contraída há mais de 10 anos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que permite ao executado suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de garantia do juízo.
Entre tais matérias encontra-se a prescrição, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preliminarmente, rejeito a alegação do exequente quanto à intempestividade da exceção.
Como bem certificado pela serventia (ID 479582491), a exceção de pré-executividade não possui prazo fixo, podendo ser apresentada a qualquer tempo, desde que verse sobre matéria de ordem pública.
Ademais, não houve trânsito em julgado na presente execução, que se encontra em fase de cumprimento.
No mérito, assiste razão ao executado.
A nota promissória que embasa a execução teve seu vencimento em 16/02/2014, conforme reconhecido pelo próprio exequente.
De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é de 3 (três) anos contados do vencimento do título.
Assim, tendo o título vencido em 16/02/2014, o prazo prescricional iniciou-se em 17/02/2014 e findou-se em 16/02/2017.
Como a presente execução somente foi ajuizada em 07/06/2017, após o decurso do prazo trienal, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
INÉRCIA.
CREDORA.
INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3.
Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Importante ressaltar que, embora a pretensão executiva esteja prescrita, o exequente poderia ter se valido da via monitória para perseguir seu crédito, conforme estabelece a Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
Todavia, optou de pela via executiva, cujo prazo prescricional é mais exíguo (trienal), tornando inviável o prosseguimento da presente execução.
Reconhecida a prescrição, prejudicada resta a análise dos demais argumentos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão executiva.
Em consequência, determino: O cancelamento da penhora realizada via SISBAJUD e a liberação dos valores bloqueados em favor do executado; A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO -
19/12/2024 08:12
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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19/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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17/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
17/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000086-38.2017.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cocos Exequente: Fabio Queiroz Bandeira Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928) Executado: Marcelo Marcus Da Costa Santos Intimação: ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Da análise dos autos, verificamos a juntada de detalhamento da ordem judicial, ID 741909814.
Nesse sentido, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do referido documento.
COCOS/BA, 01 de novembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:20
Juntada de Informações
-
28/10/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/09/2024 14:23
Juntada de Informações
-
19/09/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/04/2024 08:47
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:58
Expedição de ofício.
-
07/04/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:17
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
18/10/2023 09:14
Expedição de ofício.
-
09/10/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:16
Expedição de ofício.
-
09/10/2023 11:10
Expedição de ofício.
-
22/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 03:46
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 22/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 23:00
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 02:58
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:10
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:52
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
05/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 09:32
Decorrido prazo de BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO em 10/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:46
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
26/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
22/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:35
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
11/06/2019 13:12
Juntada de Ofício
-
06/06/2019 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2019 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2019 13:18
Expedição de ofício.
-
09/05/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 14:57
Expedição de intimação.
-
01/02/2019 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:46
Expedição de intimação.
-
02/08/2018 11:28
Juntada de Petição de citação
-
02/08/2018 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 09:49
Expedição de citação.
-
02/07/2018 00:34
Decorrido prazo de Marcelo Souza Santos em 25/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:34
Juntada de Petição de citação
-
21/06/2018 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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