TJBA - 8006567-11.2021.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:08
Juntada de decisão
-
12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 05:55
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 06/12/2024 23:59.
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13/02/2025 05:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/12/2024 23:59.
-
12/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
09/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
09/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
09/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
09/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
09/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
10/12/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:24
Processo Desarquivado
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22/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:14
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:51
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:04
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:04
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 03/06/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:26
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 27/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:26
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:38
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:18
Expedição de Alvará.
-
01/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 00:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 20/03/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 20/03/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 20/03/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 20/03/2024 23:59.
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30/03/2024 21:34
Conclusos para despacho
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30/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 21:42
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/03/2024 21:42
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006567-11.2021.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Executado: Marcelo Pastor Batista Gomes Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826) Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006567-11.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUTADO: MARCELO PASTOR BATISTA GOMES Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, o demandado deve ser intimado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, no valor de R$ 24.487,14 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais reais e quatorze centavos), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Transcorrido in albis o prazo de impugnação, proceda as pesquisas aos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 22 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
23/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:18
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 29/01/2024 23:59.
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15/02/2024 19:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 29/01/2024 23:59.
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15/02/2024 19:18
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 29/01/2024 23:59.
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15/02/2024 19:18
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/02/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/02/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/02/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/01/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8006567-11.2021.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Apelado: Marcelo Pastor Batista Gomes Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006567-11.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: MARCELO PASTOR BATISTA GOMES Advogado(s):FABIANO DE SOUZA MELO EMENTA Apelação cível.
Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais.
Sentença que julgou procedentes os pedido “PROCEDENTES os pedidos ara: a) confirmar a liminar deferida, declarando procedente a consignação e, por conseguinte, cumpridas as obrigações da parte autora, em razão do contrato firmado com a parte ré; b) condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado pelo INPC e com incidência juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da presente data; c) condenar o Banco-réu a restituir ao autor o valor cobrado indevidamente, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Via de consequência, atribui-se a sucumbência exclusivamente ao banco demandado, condenando ao pagamento das custas processuais e fixando-se os honorários em 15% sobre o valor total condenação”.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Contrato bancário.
Relação de consumo.
Boleto emitido com inconsistência de dados, impossibilitando o pagamento da 44ª parcela de acordo.
Consignação em juízo da parcela vencida e vincendas.
Retenção indevida pelo banco apelante de valores pertencentes ao apelado.
Privação do salário.
Abalo moral que extrapola o mero dissabor.
Dever de indenizar.
Caráter punitivo e pedagógico da medida.
Constatada que a conduta abusiva da instituição ocasionou incômodos que extrapolaram o mero dissabor, a fixação de danos morais é medida de justiça.
O valor arbitrado na condenação – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – guarda relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito ao apelado.
Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso de Apelação Cível nº 8006567-11.2021.8.05.0146 em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como apelado, MARCELO PASTOR BATISTA GOMES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 02/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
10/05/2023 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 22:29
Decorrido prazo de MARCELO PASTOR BATISTA GOMES em 07/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 22:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:59
Decorrido prazo de MARCELO PASTOR BATISTA GOMES em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 06:48
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
18/10/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 03:23
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
15/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:34
Decorrido prazo de MARCELO PASTOR BATISTA GOMES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:34
Decorrido prazo de MARCELO PASTOR BATISTA GOMES em 10/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCELO PASTOR BATISTA GOMES em 19/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 23:22
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
16/04/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
10/04/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:01
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
01/04/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
23/03/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCELO PASTOR BATISTA GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 09:51
Publicado Decisão em 20/12/2021.
-
21/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:03
Expedição de decisão.
-
17/12/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 07:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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