TJBA - 8003237-38.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:12
Arquivado Provisoriamente
-
07/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de JILVAN SANTOS DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de JILVAN SANTOS DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de JILVAN SANTOS DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:23
Decorrido prazo de JILVAN SANTOS DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JILVAN SANTOS DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JILVAN SANTOS DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JILVAN SANTOS DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
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05/01/2024 18:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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05/01/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8003237-38.2021.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: Jilvan Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003237-38.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: JILVAN SANTOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
AMARGOSA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
22/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:55
Comunicação eletrônica
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22/11/2023 18:55
Comunicação eletrônica
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22/11/2023 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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22/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
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22/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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