TJBA - 8004890-56.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:19
Juntada de informação
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27/02/2024 13:05
Juntada de informação
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23/02/2024 13:06
Baixa Definitiva
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23/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:04
Juntada de informação
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23/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ELTON KEIGO UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREIA BEPPLER UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de ELTON KEIGO UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA BEPPLER UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ELTON KEIGO UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA BEPPLER UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de ELTON KEIGO UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA BEPPLER UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ELTON KEIGO UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDREIA BEPPLER UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ELTON KEIGO UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA BEPPLER UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ELTON KEIGO UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA BEPPLER UMEBARA em 19/12/2023 23:59.
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05/01/2024 18:40
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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05/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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03/01/2024 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 8004890-56.2023.8.05.0022 Divórcio Litigioso Jurisdição: Barreiras Requerente: Elton Keigo Umebara Advogado: Maria Lucia Dos Santos (OAB:BA72759) Requerido: Andreia Beppler Umebara Advogado: Vitor Jose Roos (OAB:SC68730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA com força de ofício/mandado PROCESSO: 8004890-56.2023.8.05.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR: ELTON KEIGO UMEBARA e ELTON KEIGO UMEBARA RÉU: ANDREIA BEPPLER UMEBARA Vistos e etc.
Ingressaram ELTON KEIGO UMEBARA e ANDREIA BEPPLER UMEBARA com pedido de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução], que após o prosseguimento do feito, fora convertido em Ação de Divórcio Consensual narrando os fatos contidos na exordial, ou contidos no termo de acordo tabulado durante o andamento processual em questão.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Vieram-me concluso para homologação. É o breve relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados.
O objeto da avença é lícito, possível e determinado.
A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre ELTON KEIGO UMEBARA e ANDREIA BEPPLER UMEBARA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte intergrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária para ambas as partes que são beneficiárias da AJG.
Que por ora se defere.
Caso não seja beneficiário de AJG, com custas iniciais recolhidas, verifique-se a Serventia se há custas judiciais pendentes, intimando as partes para os devidos cumprimentos.
Honorários conforme convencionados.
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se.
Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de crianças ou adolescentes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
22/11/2023 18:22
Expedição de sentença.
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22/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:22
Homologada a Transação
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25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ELTON KEIGO UMEBARA em 17/08/2023 23:59.
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24/10/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 23/10/2023 10:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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20/10/2023 17:50
Juntada de Petição de procuração
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08/09/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 06:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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08/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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29/08/2023 18:23
Juntada de devolução de carta precatória
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10/08/2023 12:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/08/2023 12:06
Juntada de informação
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09/08/2023 16:57
Juntada de informação
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09/08/2023 13:49
Expedição de intimação.
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09/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:43
Juntada de informação
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09/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:59
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/10/2023 10:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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25/07/2023 17:39
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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