TJBA - 8000528-60.2017.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de informação 2º grau
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16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488168081
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16/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 22:26
Juntada de Certidão óbito
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14/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE FARIA PEDROSA em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:53
Expedição de ofício.
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26/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de VILSON VALTER BAHR em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:55
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000528-60.2017.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte Autora: Luiz Otavio Nogueira De Freitas Maia Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B) Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702) Parte Re: Vilson Valter Bahr Advogado: Romulo Monteiro De Almeida Lins (OAB:ES28006) Parte Re: Edevaldo De Tal - Vulgo "vei" Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000528-60.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO PARTE AUTORA: LUIZ OTAVIO NOGUEIRA DE FREITAS MAIA Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA (OAB:BA800-B), JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA (OAB:BA23702) PARTE RE: VILSON VALTER BAHR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUIZ OTÁVIO NOGUEIRA DE FREITAS MAIA em face de VILSON VALTER BAHR e outros.
Aduz o requerente: É proprietário e possuidor do imóvel rural denominado BOM DESTINO, localizado à margem do Rio Itanhentinga, Município de Alcobaça-BA, conforme escritura pública lavrada no cartório do 1º ofício do registro de imóveis, localizado na cidade de Prado- BA, tudo como documento anexo. É de relevância salientar que tal imóvel rural foi adquirido pelo Requerente, na data de 18/05/1998, que pertencia a Maria da Gloria Bispo de Souza, conforme se infere do documento anexo.
Sucedeu que, no dia 27/01/2017, por volta das 15h, o Acionante ao se dirigir ao seu imóvel juntamente com a sua companheira a Sr.ª Maria de Lourdes, foi surpreendido quando ao chegar à sua terra, lá se achava o vulgo” VEI”.
Indagando o Autor o que aquele cidadão fazia na sua terra, este disse o seguinte: “que me trouxe para este imóvel foi VILSON VALTER BAHR, me dizendo que é proprietário desta área à 2 (dois) anos.” Assim, o Requerente através do vulgo “VEI” manteve contato com o Vilson e este disse: irei sair do imóvel amigavelmente, entretanto até a data de hoje o vulgo “VEI” permanece no imóvel do Reclamante, sem contudo, claro, autorização do proprietário, o Sr.
Luiz Otávio.
Requer a parte autora, na petição inicial que seja deferida a liminar para a reintegração de posse do imóvel descrito na peça de ingresso, entre outros pedidos.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão (ID 440281370), postergou a liminar para depois da integração do polo passivo.
Petição (ID 441929563), informando a interposição do Agravo de Instrumento.
Certidão oficial (ID 459424348), deixando de citar o requerido por não ter encontrado.
Petição da parte autora (ID 467648725), requerendo a admissão de FERNANDO LUCA DE MELO e NEUMA DE OLIVEIRA SILVA como terceiros interessados, alegando interesse jurídico sobre o bem litigioso, uma vez que adquiriram o imóvel objeto da presente ação, conforme documentos juntados aos autos e intimação de Vilson Valter Bahr, por meio de DOUGLAS GONÇALVES BAHR, MARIA DO CARMO BAHR e DANILO GONÇALVES BAHR, no endereço: Rua Outros Caminhos, nº 04, bairro URBIS II, CEP: 45.836-000, na cidade de Itamaraju/BA, visto que são parentes do réu.
DA MEDIDA LIMINAR A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, da narrativa constante da inicial, conjuntamente aos documentos acostados, extrai-se que a área objeto de litígio esteve, de fato, na posse do Requerente, tendo sido objeto de esbulho noticiado há menos de ano e dia, contado do ajuizamento da exordial, o que torna cabível a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, ou seja, antes da manifestação da parte Requerida.
Explico.
Consta da exordial que parte Autora teve notícia de que o Requerido ingressou na propriedade em questão sem a sua autorização, bem como, sem justo título que lhe conferisse essa prerrogativa, esbulhando, desta forma, o seu direito de posse, que ora pretende tutelar.
Os fatos estão narrados em detalhe na exordial, bem como no Boletim de Ocorrência a ela anexo, o que evidencia a verossimilhança das alegações autorais, fazendo robusta prova do pretenso esbulho possessório.
O magistrado ad cautelam, postergou o pedido liminar, no entanto, conforme a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, até a presente data, não foi possível citar os requeridos, o que inviabiliza o prosseguimento e a solução célere do litígio, gerando prejuízo ao autor e aos terceiros interessados, bem como, insegurança jurídica.
Assim, conforme se extrai do artigo 1.200 do CC/2002 somente é justa a posse desde que não seja violenta, clandestina ou precária, donde conclui-se, à luz do exposto nesta decisão, que os pressupostos para a concessão da medida antecipatória estão suficientemente demonstrados.
Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em favor do autor Luiz Otávio Nogueira de Freitas Maia, determinando que os réus desocupem imediatamente o imóvel rural denominado "Bom Destino".
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, aquele que demonstrar interesse jurídico na solução da controvérsia ou em relação ao bem litigioso pode ingressar no processo como terceiro interessado.
Verifica-se, pelos documentos juntados pelos peticionantes, a existência de interesse jurídico dos mesmos sobre o imóvel objeto da presente demanda, tendo em vista que são adquirentes do bem, conforme certidão de escritura pública e demais documentos acostados aos autos.
Dessa forma, defiro o pedido de ingresso dos terceiros interessados, Fernando Luca de Melo e Neuma de Oliveira Silva, na presente ação de reintegração de posse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, e considerando que o Requerido não possui autorização do possuidor para se manter na área em questão, e lá permanecer, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no imóvel cujo endereço consta da inicial.
FIXO, ainda, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de ocupação irregular do imóvel, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ex vi do art. 555, par. único, I, do CPC.
Não sendo conveniente qualquer medida de protelação do processamento, suprime-se neste momento processual a audiência conciliatória.
Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incisos.
V e VI, do CPC), o que não impede,
por outro lado, que as partes realizem acordo extrajudicial e peticionem nos autos para homologação.
CITE-SE o Requerido Vilson Valter Bahr, no endereço: Rua Outros Caminhos, nº 04, bairro URBIS II, CEP: 45.836-000, na cidade de Itamaraju/BA, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, conforme artigo 564 do NCPC, sob pena de confissão e efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Outrossim, serve a presente de OFÍCIO a ser entregue à autoridade policial com atribuição de acompanhar o cumprimento da presente decisão, se necessário for.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de citação
-
17/12/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 12:53
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:18
Expedição de ofício.
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17/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 23:08
Decorrido prazo de VILSON VALTER BAHR em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRO GOMES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 15:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
12/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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06/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:03
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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04/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000528-60.2017.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte Autora: Luiz Otavio Nogueira De Freitas Maia Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B) Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702) Parte Re: Vilson Valter Bahr Parte Re: Edevaldo De Tal - Vulgo "vei" Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000528-60.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO PARTE AUTORA: LUIZ OTAVIO NOGUEIRA DE FREITAS MAIA Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA (OAB:BA800-B), JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA (OAB:BA23702) PARTE RE: VILSON VALTER BAHR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.
Com efeito, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial revelam que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo do que é crível e possível, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Revela-se incontornável, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia antes do efetivo enfrentamento do pleito antecipatório.
De mais a mais, o simples deslocamento do exame do pedido de urgência para momento procedimental posterior à composição do polo passivo não implica ou traduz, no caso vertido nos autos, lesão ou violação ao direito perseguido, sobretudo porque o tempo necessário para a adoção da providência não é capaz, por si só, de configurar situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, ao tempo em que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência para depois da integração do polo passivo, determino a citação da parte ré, no endereço indicado na peça de ingresso, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação da parte ré, ou ainda superado o prazo, voltem concluso os autos.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado, 17 de abril de 2024 Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:50
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 16:02
Expedição de ofício.
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29/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:22
Juntada de carta via ar digital
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27/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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24/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:04
Decorrido prazo de SANDRO GOMES FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
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18/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 18:33
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 17:09
Conclusos para decisão
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05/09/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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