TJBA - 8000336-50.2021.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000336-50.2021.8.05.0054 Petição Cível Jurisdição: Catu Requerente: Sandoval Souza Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Monique Luane De Araujo Leite (OAB:BA62927) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679) Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000336-50.2021.8.05.0054.
REQUERENTE: SANDOVAL SOUZA SANTOS.
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A. 1- Vistos e etc. 2- Trata-se de ação em que pretende a parte autora alega que: O Autor contratou empréstimo consignado denominado “CREDICESTA”, o qual é administrado pelo BANCO MÁXIMA, no valor total de R$ 14.892,06 (quatorze mil e oitocentos e noventa e dois reais e seis centavos).
A oferta consistiu em um empréstimo direcionado a servidores públicos estaduais creditado em conta, e com desconto direto em folha de pagamento, em pequenas parcelas com possibilidade de ser amortizado.
Todavia, a realidade foi completamente diferente.
Há uma total distorção entre o que é prometido e divulgado para os clientes, do que efetivamente é adotado pelo Acionado.
O que realmente ocorreu com o Autor foi que nos meses subsequentes ao empréstimo solicitado o Autor passou a ter descontado em folha, conforme pactuado, entretanto, passou a receber faturas – tal qual cartão de crédito – com a cobrança do valor total emprestado em similar moldes de uma compra por meio de cartão de crédito – e percebeu então, que o valor descontado em sua folha de pagamento sofria demasiadas alterações, sempre aumentando sem qualquer explicação.
Após diversas tentativas, o Autor conseguiu contato com o Acionado.
Só então foi informado de que, em vez de fazerem um empréstimo padrão, emitiram um cartão de crédito e lançaram o limite como crédito na conta corrente do Requerente.
Foi-lhe dito, ainda, que os descontos realizados em folha de pagamentos são meras amortizações, de modo que, se o Demandante não realizar o pagamento total da fatura, incidirão os juros e demais encargos contratuais de um cartão de crédito e não de empréstimo consignado, cujos juros e taxas são muito mais baixos e que foi o que ensejou a aceitação do empréstimo pelo Autor que acreditou que, se os descontos são consignados, por óbvio que os juros tinham de ser de empréstimo consignado.
Ou seja, caso o Autor não pague a dívida de uma só vez, sofrerá os descontos em folha de pagamento e mais a cobrança mensal das faturas do cartão, com a inserção dos juros do cartão de crédito.
Mas, basta que V.Exa., analise os contracheques do Autor para identificar que os pagamentos consignados não se prestam a abater e reduzir a dívida que todo mês aumenta.
Isso se mostra absolutamente sem sentido, visto que, caso o Demandante tivesse disponível a quantia solicitada, não teria pedido empréstimo para quitação em consignação.
Ademais, se uma pessoa precisa de um valor emprestado num mês, por lógico, não terá condições de no mês seguinte pagar todo o valor que pegou de empréstimo e mais os juros do período.
Ocorre que apenas um demonstrativo com poucas informações é enviado por email, sempre após o vencimento.
Assim, até o presente momento o Autor não teve acesso ao real contrato, oportunidade em que poderia tomar real ciência dos termos, prazo, valor das parcelas e juros aplicados, uma vez que é completamente desarrazoado o Autor pagar parcelas que oscilam sem ter qualquer informação do termo final do empréstimo, eis que o que lhe fora prometido é que seria empréstimo em moldes de consignado, até porque não existe, não pode ser moralmente aceitável, nem sob o aspecto moral, quiçá legal, um empréstimo que não haja data para conclusão e quitação de suas parcelas.
Desta forma, resta claro que a parte Ré não cumpriu e não cumpre com o seu dever de informação, na medida em que quedou-se inerte em prestar ao Autor informações cruciais a respeito de termos do contrato de empréstimo, como prazo do contrato, valor descontado a título de parcela, porcentagem de juros aplicada e demais especificidades ainda restam nebulosas.
Veja Exa., o contrato foi negado ao Autor, como possível entender lícito, sobretudo à luz do CDC, uma postura vergonhosa como a do Acionado? Destaca-se que a parte Ré antes da realização do empréstimo vendia a transação como consignado, no entanto, após a efetivação do empréstimo, informou ao Autor que não se trata de empréstimo consignado, apesar do valor descontado diretamente em folha de pagamento, com total desrespeito às normas consumeristas.
Veja Exa., em prevalecendo essa prática ofensiva perpetrada pelo Acionado, tem-se que o Autor jamais quitará seu débito, eis que ou levanta o valor integral da parcela para quitação de vez única, ou permanecerá com as amortizações em sua folha de pagamento por anos a fio, eis que o que é debitado da folha de pagamento não é importância substancial a fazer frente aos juros e encargos mensais inseridos na fatura do dito cartão de crédito.
O Acionado mascara a oferta de empréstimo, vende o contrato como se fosse um empréstimo consignado convencional, no entanto, o lança como um cartão de crédito e cobra do consumidor juros, taxas e encargos em percentuais de cartão de crédito.
Ao final de anos com a amortização feita em folha de pagamento, o Autor terá quitado muito mais do que o devido, e em verdade, não terá se livrado da dívida.
Ao perceber o que ocorria o Autor buscou saber do valor total que lhe era devido, para tentar quitar, mas não houve apresentação dos valores reais envolvidos, ou seja, o valor efetivamente emprestado, o saldo devedor após inúmeras amortizações, e ainda qual o valor devido com o deságio, nada disso é informado ao Autor que se encontra impossibilitado de promover a efetiva quitação do empréstimo junto ao Acionado, permanecendo o Autor preso no vínculo injustificada e ilegalmente.
Diante disso, restou esclarecido e demonstrado à saciedade que o Autor foi levado a erro quando solicitou o empréstimo que, na propaganda lhe fora apresentado o empréstimo consignado, mas que após a efetivação se descobriu o engano, eis que então passou na modalidade de crédito rotativo de cartão de crédito, sem que jamais tenha sido informado ao Autor previamente esta modalidade de transação, tanto o é que os valores foram imediatamente creditado em sua conta corrente.
Assim, restou provado que o Autor foi vítima, e que sofre com uma dívida que, na modalidade que se lhe apresenta é de todo impagável, razão pela qual se faz necessário a declaração de nulidade do contrato firmado, eis que o Autor fora levado a erro, em especial quando o contrato não lhe fora apresentado e entregue para fins de conferência, ficando o Autor a mercê do Acionado.
Claro que o Autor tem que pagar sim pelos valores que lhe foram disponibilizados, mas deve o ser na modalidade que fora oferecida, de consignado, devendo ainda haver a informação sobre todos os termos do contrato, para que possa o Autor quitar seu contrato com a incidência de juros de consignado, e com a devida e regular amortização de todos os valores que já foram debitados da folha de pagamento do Autor, permitindo ainda a quitação com a incidência do deságio devido.
Cabendo, por fim, a justa indenização pela prática abusiva do Acionado perpetrado contra o Autor.” 3- Citada, a parte requerida, apresentou contestação (ID 166807030), onde impugna a gratuidade deferida à parte autora e, em se de preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação, além de vício de representação, por ausência de procuração válida.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a solicitação de saque, em momentos diversos, através do call center, assim como afirmou que o saque fácil assemelhasse ao saque emergencial disponibilizado pelos cartões de crédito, sendo que o valor que está sendo consignado encontra-se em conformidade com o contratado, ao passo em que do contra cheques juntados autos observa-se que a parte autora, por não possuir margem para contrair empréstimo tradicional junto a outras instituições financeiras, optou por solicitar o serviço de saque.
Ainda, afirmou que o saque não confunde-se com empréstimo consignado e há informação clara acerca da transação.
No mais, informou a inocorrência de prática comercial abusiva, tratando-se o envio do plástico de substituição do cartão anterior; bem como a impossibilidade de anulação do negócio jurídico, ante a regularidade da contratação.
Não bastante, ainda pugnou que eventualmente anulado o negócio jurídico, faz-se necessária a devolução do montante disponibilizado à parte autora, como também rogou pela impossibilidade de reajuste da parcela nos moldes requeridos na petição inicial e a regularidade das taxas fixadas, uma vez inexistir ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar, afirmando, também, não haver prejuízo material à acionante e dever de restituir em dobro.
Por fim, frisou que o caso dos autos não se adequa aos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da inversão do ônus probatório. 4- Houve réplica em ID 206834112. 5- Instados a produzir provas, apenas a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado. 6- É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 7- O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos presentes autos. 8- Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos necessários para resolução da lide já foram acostados aos autos. 9- De início, entendo que não assiste razão à parte requerida em impugnar a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 10- Isto porque, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, a gratuidade deve ser mantida, notadamente quando nada veio aos autos para indicar que a parte autora reúne condições para suportar as custas processuais, de modo que inexiste provas suficientes para romper a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza, motivo pelo qual INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida em favor da parte autora, arguida pela ré. 11- Quanto a alegada incapacidade da parte por defeito de representação, destaco que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração “ad judicia” validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário, de modo que, a suposta irregularidade apontada pela parte requerida trata-se de um vício processual sanável, mediante juntada de procuração atual, com poderes específicos, o que, de fato correu no ID 108955722, de modo que REJEITO A PRELIMINAR arguida pela ré. 12- No que se refere a alegada ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, esclareço que o autor não necessita juntar com a petição inicial todos os documentos relativos à prova dos fatos que alegou.
Indispensável é apenas que instrua a inicial com os documentos fundamentais do pedido ajuizado, conforme inteligência do artigo 320 do CPC, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já exarou decisão no sentido de que somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa (RSTJ 14/359), isto é: só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390).
De modo que entendo não ser o caso de indeferimento da inicial com fulcro no artigo 321 do CPC porque os documentos necessários e os indispensáveis da propositura da demanda vieram com a inicial.
Assim, AFASTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL por ausência de documento indispensável. 13- Passo ao exame de mérito. 14- Como já delineado no curso do feito, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo a acionada desconstituir os fatos apresentados. 15- A controvérsia reside em suposto vício de consentimento na contratação de empréstimos através de “Call Center” em decorrência da insuficiência de informações acerca das obrigações e encargos decorrentes do serviço. 16- Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada e inequívoca a ciência do consumidor quanto à natureza da contratação.
Maximize-se pelos áudios de IDs 166807033 e 166807034, os saques realizados pela parte autora (ID 166807031), além de documentos capazes de confirmar a existência de saldo devedor (166807032). 17- A tese de violação do dever de informação suscitada na inicial não se sustenta, principalmente diante da natureza do cartão CREDCESTA.
Restou demonstrado que o autor, por ser servidor público do Estado da Bahia, já participava do Programa Credcesta e que, por conta da alienação da participação acionária da EBAL (Empresa Baiana de Alimentos), o Estado da Bahia transferiu para a ré, através de contrato de licenciamento, os direitos de exploração comercial relativos ao cartão, motivo pelo qual a demandada foi obrigada a substituir o antigo cartão credcesta que o autor possuía.
Uma das condições impostas pelo Estado da Bahia no edital de leilão da EBAL foi de que fosse mantido o Programa Credcesta pelo prazo de quinze anos em favor de todos os servidores públicos estaduais.
Observa-se dos autos que o autor solicitou o desbloqueio do cartão, recebendo informações adicionais acerca da utilização do benefício. 18- No presente caso, não se aplica a Súmula 532 do STJ, pois, em que pese a ausência de solicitação de envio do cartão de crédito pelo autor, a ré apenas enviou cartão de substituição ao cartão credcesta, programa a qual o autor já estava inserido em razão de ser servidor público estadual, valendo destacar, ademais, que a ativação do produto é opcional, não sofrendo o requerente qualquer cobrança ou inscrição de seus dados nos órgãos de proteção de crédito pelo simples recebimento do cartão.
Oportuno registrar que o Decreto Estadual n. 18.353/18 prevê a concessão de linha de crédito pela EBAL aos servidores públicos estaduais. 19- Reitere-se, ademais que o autor efetuou vários saques com o cartão (ID 166807031), não sendo crível que ignorasse a natureza do empréstimo realizado, constando ademais das faturas juntadas as informações sobre juros e condições de pagamento.
Não se constata ainda qualquer reclamação administrativa realizada após o primeiro saque, tendo o acionante, ao contrário, utilizado o cartão para efetivar novos empréstimos, o que colide com a tese de desconhecimento trazida na inicial. 20- Neste sentido é entendimento do E.
TJ-BA em casos semelhantes aos dos presentes autos, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS COMPROVANDO A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SAQUES REALIZADOS E IDENTIFICADOS NA FATURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
No caso em tela, a parte autora efetuou a contratação de crédito junto ao banco acionado, nos dias 21.11.2018, no valor de R$ 3.000,00, dia 04.01.2019, no valor de R$ 587,10, dia 05.02.2019, no valor de R$ 1.472,39, dia 31.08.2019, no valor de R$ 3.000,00 e dia 02.10.2019, no valor de R$ 1.257,62, através de CALL CENTER. 2.
A acionada trouxe, aos autos, TED confirmando o recebimento dos valores, além de gravações telefônicas que revelam a anuência da parte autora acerca da contratação do cartão.
Assim, descabe a alegação do Acionante de desconhecimento da modalidade de contratação, pois a prova dos autos revela a existência do débito, uma vez que a própria parte autora confirma a solicitação de “saque” junto à ré. 3.
Assim, não é razoável entender que a acionante tenha o direito à anulação de instrumento contratual com o qual anuiu e cujos descontos vem sendo efetuado por longo período. 4.
Inobstante se entender que a contratação de empréstimo Consignado pode ser onerosa, possibilitando a colocação do consumidor em desvantagem (art. 51, inciso IV, do CDC), o tempo entre a contratação e a propositura da ação judicial evidenciam o conhecimento do consumidor acerca das características do contrato não cabendo a procedência das alegações de ter sido a parte surpreendida com os descontos. 5.
Desta sorte, comparando-se as circunstâncias do contrato atestadas pelas faturas acostadas, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a ciência e anuência da contratação, sendo imperiosa, portanto, a declaração de improcedência dos pedidos da inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. [...].
Desta sorte, comparando-se as circunstâncias do contrato atestadas pelas faturas acostadas, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a ciência e anuência da contratação, sendo imperiosa, portanto, a declaração de improcedência dos pedidos da inicial.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA ACIONADA para DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO.
Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado,Número do Processo: 0100331-40.2021.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/12/2023) (g.n.).
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
CARTÃO CREDCESTA.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCOBRINDO DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SAQUE A SER PAGO ATRAVÉS DO CRÉDITO ROTATIVO, NÃO CONTRATADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EMISSÃO DO CARTÃO EM FACE DE DECRETO ESTADUAL.
SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CALL CENTER E WEB/APLICATIVO.
EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO E TED CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00015225820228050137 JACOBINA, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2022) (g.n.).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO FAZ PROVA NOS AUTOS DO SEU DIREITO CONSTITUTIVO.
BANCO RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PARTE AUTORA QUE REQUER DESISTÊNCIA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA COMPROVANDO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ABALO A ESFERA MORAL DA ACIONANTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00260763920198050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2021) (g.n.). 21- Sendo assim, entendo que parte requerida trouxe à baila fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja a utilização do cartão de crédito consignado pela mesma com a realização de 04 (quatro) saques em momentos distintos. 22- Portanto, demonstrada a presença do conhecimento pela parte autora acerca das condições dos serviço ao qual aderiu, inevitável a improcedência dos seus pedidos. 23- No caso em tela, a parte acionada trouxe aos autos TED e áudios da contratação (IDs 166807033 e 166807034), onde a atendente orienta o consumidor acerca da natureza do serviço e das suas peculiaridades, especialmente a realização de descontos em folha e a possibilidade de amortização da dívida mediante pagamento de faturas e boletos, com relação ao que a consumidora insistentemente afirmava que já conhecia o serviço.
Chama a atenção ainda o fato de que não ocorreu apenas um saque, mas sim 04 (quatro) saques, em oportunidades diversas, demonstrando a intimidade da parte consumidora com o serviço em questão.
Portanto, diverso do que alegado na inicial, verifica-se que o autor sabia tratar-se com exatidão e minudencia o serviço pelo mesmo adquirido. 24- Além disso, observa-se ainda que os quatro saques ocorreram a partir de dezembro de 2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em abril de 2021.
Nesse sentido, cumpre observar que a vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço e posteriormente alegue desconhecer a modalidade da contratação travada. 25- Inobstante se entender que a contratação de Cartão de Crédito Consignado pode ser onerosa, possibilitando a colocação do consumidor em desvantagem (art. 51, inciso IV, do CDC), o tempo entre a contratação e a propositura da ação judicial, além das variadas operações idênticas em diferentes momentos, evidenciam o conhecimento do consumidor acerca das características do contrato não cabendo a procedência das alegações de ter sido a parte surpreendida. 26- Diante do exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27- Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais, contudo, ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida em seu favor. 28- Outrossim, verifico que faltou à parte autora o respeito ao princípio da lealdade processual e da boa-fé (art. 5º, CPC), ao deduzir pretensão sabidamente inverídica, alterando a verdade dos fatos objetivando pronunciamento jurisdicional que lhe favoreça, o que demonstra conduta desrespeitosa para com o Poder Judiciário, merecendo rigor e combate de situações dessa monta, razão pela qual CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, valor este que não está abarcado pelas suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. 29- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 30- Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias. 31- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. 32- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu-BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
03/04/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 06:12
Decorrido prazo de MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:12
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA PANZERI em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 06:52
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
02/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 17:02
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 03:18
Decorrido prazo de MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE em 26/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA PANZERI em 26/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:25
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
08/12/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 09:52
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
08/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:17
Expedição de Carta.
-
18/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 14:29
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:31
Juntada de Petição de procuração
-
19/05/2021 02:17
Decorrido prazo de MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA PANZERI em 18/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
27/04/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 10:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
27/04/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0577090-53.2016.8.05.0001
Marcelo Cesar Cardoso de Melo
Stefano Starita
Advogado: Gracieli Carneiro Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2016 09:29
Processo nº 0577090-53.2016.8.05.0001
Maria Nazare Schubeler
Stefano Starita
Advogado: Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2022 14:39
Processo nº 8013124-13.2024.8.05.0274
Jose Caetano dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alex Oliveira Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 13:01
Processo nº 8160465-86.2024.8.05.0001
Banco Rci Brasil S.A
Eugenio Sosnierz Filho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 11:49
Processo nº 0750105-09.2013.8.05.0150
Estado da Bahia
Moyses Gomes Mustar Wahrhaftig Junior
Advogado: Luana Pereira Pacheco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2015 14:43