TJBA - 0750105-09.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:50
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MOYSES GOMES MUSTAR WAHRHAFTIG JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0750105-09.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Moyses Gomes Mustar Wahrhaftig Junior Registrado(a) Civilmente Como Moyses Gomes Mustar Wahrhaftig Junior Advogado: Luana Pereira Pacheco (OAB:BA45336) Advogado: Luis Antonio Machado Pacheco (OAB:BA48177) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0750105-09.2013.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MOYSES GOMES MUSTAR WAHRHAFTIG JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face de MOYSES GOMES MUSTAR WAHRHAFTIG JUNIOR, buscando a satisfação de crédito de natureza tributária no valor de R$ 5.565,80(-), relativo ao IPVA vencidos nos anos de 2003 à 2007.
O executado/excipiente ingressou com Exceção de Pré-executividade, id 244210307.
Em suas razões, afirmou, o Excipiente, que em 23 de maio de 2008 vendeu a Edson Menezes Costa um veículo GM Vectra GLS, ano 1997, por meio de um contrato de compra e venda.
O comprador, Edson Costa, não transferiu o veículo no prazo de 30 dias estipulados no contrato e não cumpriu suas obrigações junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran), incluindo o pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), licenciamento e seguro obrigatório desde os dados da compra.
A Fazenda Estadual iniciou com uma Ação de Execução Fiscal contra o vendedor, porém os créditos tributários referentes ao IPVA dos exercícios de 2003 a 2007 foram prescritos, tornando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nula e sem mérito para a pretensão da exequente.
Requereu que a presente Exceção de Pré Executividade seja acolhida, para: a) seja acolhida, totalmente, a presente petição de Exceção de Pré-executividade, decretando a prescrição e nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), com a extinção da Execução Fiscal, nos termos dos artigos 173, I, 174, 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN); b) seja condenada a exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em face da execução fiscal, que exigiu do ora-executado a contratação dos advogados, para lhe representar em juízo, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).
Com a exceção de pré-executividade foram acostados os seguintes documentos: Instrumento de procuração, id 244210513; Contrato de Compra e Venda, Documento de identificação do comprador e recibo, id 244210518; O Excepto, por sua vez, apresentou manifestação, id 244210532, alegando que diante da fixação do tema 903 do STJ que reconhecida a prescrição, a luz do novo entendimento consagrado pelo STJ, no recurso repetitivo nº 1.320.825 RJ, reconhecendo a procedência da Exceção, extinguindo o processo de execução, sem condenação em honorários, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade, aquelas conhecidas ex ofício pelo juiz e que não demandem a produção de provas.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
DESVIO DE FINALIDADE.
INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS.
RESP 1.110.925/SP.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica. 2.
Consoante o julgamento realizado por esta c.
Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano.
Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) A questão aventada pelo Excipiente é demonstrável de plano, não demandando dilação probatória, razão pela qual se enquadra dentre as matérias acima elencadas e recebo a presente objeção.
II.
DA PRESCRIÇÃO DIRETA Na forma do 2º do art. 8º da LEF o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição.
O despacho inicial da execução ocorreu em 15/04/2013, conforme id 244210269 e, segundo a CDA, a data dos vencimentos para créditos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, eram respectivamente, 14/08/2003, 17/08/2004, 17/08/2005, 14/08/2006 e 14/05/2007.
Tem-se que o IPVA trata-se de imposto cujo lançamento não tem a participação do sujeito passivo, pois o fisco conhece todos os dados cadastrais e procede com o lançamento.
Assim, pode-se dizer que é tributo sujeito a lançamento de ofício.
Neste diapasão, é sabido que o contribuinte é notificado pela Autoridade Administrativa do lançamento através do envio de formulários e/ou tabelas no início do ano para a realização do pagamento.
Pois bem.
Feitas estas considerações importante trazer a baila, conforme já salientado pelo agravante nas suas razões que: "com a notificação do contribuinte para o recolhimento da exação (pagamento do tributo) ocorre a constituição definitiva do crédito tributário".
A esse respeito, o STJ, quando do julgamento do Tema nº 903, estabeleceu: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:"A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). ( REsp n. 1.320.825/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)".
Por tudo isso, não restam dúvidas que a constituição definitiva do crédito tributário se dá no dia seguinte à data de vencimento do tributo e os débitos estão prescritos já que contabilizam um lapso temporal superior a 05 anos.
Neste contexto, seguindo a orientação do REsp nº 1.340.553/RS, não há que se falar em prescrição intercorrente, porque, refrise-se, não houve intimação da Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre a tentativa de citação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente caso, é incontroverso que o inadimplemento das obrigações por parte do devedor foi de causa direta e imediata da propositura da ação de execução.
O credor, ora requerente, limita-se a buscar a satisfação de um crédito legítimo, devidamente amparado pelo título executivo, ou que caracterize a ausência de culpa ou comportamento reprovável de sua parte que possa justificar as instruções ao pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, “Mesmo na hipótese de resistência do exequente [...] é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá” (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a prescrição direta dos créditos exercícios créditos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, eram respectivamente, 14/08/2003, 17/08/2004, 17/08/2005, 14/08/2006 e 14/05/2007, com fulcro nos do arts. 356, I, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 156, V, 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 29 de outubro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
31/10/2024 20:40
Expedição de sentença.
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31/10/2024 20:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/05/2024 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:04
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2017 00:00
Mero expediente
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10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2017 00:00
Petição
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13/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Publicação
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01/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2017 00:00
Mero expediente
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24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2017 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Publicação
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19/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2016 00:00
Expedição de Carta
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11/01/2016 00:00
Mero expediente
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08/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Publicação
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17/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
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15/04/2015 00:00
Mero expediente
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06/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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