TJBA - 8002912-61.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DE JESUS CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:21
Publicado Citação em 20/02/2025.
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28/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:03
Expedição de intimação.
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18/02/2025 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DE JESUS CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/12/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002912-61.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Amanda Vitoria De Jesus Cruz Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002912-61.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: AMANDA VITORIA DE JESUS CRUZ Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que o(a) autor(a), não compareceu injustificadamente, à Sessão de Conciliação e Julgamento realizada no dia 16/10/2024, embora tenha sido devidamente intimado(a), conforme certidão constante no ID nº 476951866, EXTINGO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Registrar.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 51, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Enunciado 28, Juizados Especiais Cíveis do Brasil).
Deve a Secretaria da Vara Única adotar as seguintes providências: 1.
ELABORAR o cálculo das custas processuais; 2.
INTIMAR o(a) autor(a) para recolher as custas processuais, no prazo de dez dias; 3. se o(a) autor(a) proceder ao recolhimento, ARQUIVAR estes autos; e 4. se transcorrer o prazo de dez dais, sem que o(a) autor(a) recolha as custas processuais, ENCAMINHAR as cópias necessárias ao Setor responsável do TJ/BA para, se for o caso, inscrever o nome dele(a), na dívida ativa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar.
Poções/BA, 05 de Dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
11/12/2024 08:11
Expedição de intimação.
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06/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:52
Expedição de intimação.
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05/12/2024 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 20:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/12/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:56
Juntada de Ofício
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08/11/2024 11:50
Expedição de intimação.
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08/11/2024 11:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/12/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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04/11/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002912-61.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Amanda Vitoria De Jesus Cruz Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002912-61.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: AMANDA VITORIA DE JESUS CRUZ Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AMANDA VITORIA DE JESUS CRUZ, em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese que, a por estar passando por algumas dificuldades financeiras, no intuito de resolver algumas pendências, tentou celebrar contrato de empréstimo em um terceiro banco, e para sua surpresa, a proposta foi reprovada em virtude de sua margem destinada para este fim, encontrar-se reservada.
Prontamente dirigiu-se à agência do INSS, recebendo o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos (HISCRE), na qual constava reserva de margem realizada pelo banco acionado.
Alega que, a parte autora nunca fez tais contratações nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada instituição.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos do benefício assistencial do autor relacionado ao objeto da presente demanda.
No mérito, que sejam os pedidos julgados procedentes para tornar definitiva a tutela consignada, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento, à título de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, bem como a prioridade na tramitação processual.
ANOTE-SE.
Quanto ao pedido liminar, entendo que o mesmo deve ser concedido Vislumbro a verossimilhança entre a descrição dos fatos e os documentos carreados na inicial. É patente o prejuízo sofrido pela parte autora, que foi submetida a empréstimos contratados em seu nome, sem que houvesse a devida formalização contratual com a instituição financeira demandada, notadamente na modalidade de crédito consignado vinculada ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
A ausência de consentimento expresso e de informações precisas acerca dos termos contratuais acarretou desequilíbrio na relação jurídica estabelecida, afrontando o direito do consumidor à informação e à transparência.
Dessa forma, a imediata suspensão das cobranças indevidas configura medida necessária e proporcional para mitigar os danos experimentados pelo autor.
A observância ao direito à informação clara e prévia autorização constitui imperativo para restabelecer a equidade e a justiça no âmbito das relações contratuais, sobretudo quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade.
Ademais, a tutela postulada é reversível e não causa prejuízo ao réu nem ao autor, já que a liberta de qualquer obrigação com o demandado.
A permanência da cobrança, pelo contrário, continuará gerando dano irreparável ou de difícil reparação ao autor já que esta será obrigada a arcar com o ônus decorrente da aceitação da citada operação bancária.
Isto posto, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o BANCO BMG S.A proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão de qualquer DESCONTO no benefício previdenciário da autora, referente aos Contratos nº 17444357 e 17510438 , discutidos nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem) reais até o limite de R$ 15.000,00, a contar da intimação da presente decisão, além de responder o seu gerente por crime de desobediência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Sem prejuízo: 1.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o; c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334. 2.
Obtida a conciliação, conclusos os autos para análise e homologação da avença. 3.
Não efetivada a composição do litígio em audiência deverá o (a) Requerida ficar advertido (a) (o que deve constar do termo de audiência) do início do prazo, naquele momento, para contestar. 4.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. 6.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide. 7.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS - AGÊNCIA LOCAL - dando ciência da presente decisão para adoção das medidas cabíveis, com a suspensão imediata do contestado valor do benefício da parte Autora, com a remessa de cópia da presente decisão. 8.
Por fim, fica, desde já, o banco réu intimado para regularizar o cadastro de pessoa jurídica e seus procuradores na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Poder Judiciário da Bahia (https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/), nos termos do Decreto Judiciário 061/2021, sob pena de cadastramento compulsório.
Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 29 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
31/10/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:36
Expedição de ofício.
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31/10/2024 08:35
Expedição de intimação.
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31/10/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 08:26
Expedição de intimação.
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29/10/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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