TJBA - 0577090-53.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0577090-53.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Nazare Schubeler Advogado: Gracieli Carneiro Leal (OAB:BA27035) Exequente: Marcelo Cesar Cardoso De Melo Advogado: Gracieli Carneiro Leal (OAB:BA27035) Executado: Stéfano Starita Advogado: Jorge Augusto Nabuco Peltier Cajueiro (OAB:BA45745) Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:BA18619) Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0577090-53.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE SCHUBELER, MARCELO CESAR CARDOSO DE MELO EXECUTADO: STÉFANO STARITA Vistos etc.
STEFANO STARITA interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos folios, alegando, em resumo, omissão, vez que admitiu verba de honorários sucumbenciais, excluídos pelo Acórdão, que lhe concedeu gratuidade.
Nesses termos, requereu o acolhimento dos embargos, para ver excluído da memória de cálculos os valores referentes a honorários advocatícios, bem como a indefinição quanto às seis parcelas referente ao parcelamento do art. 916 do CPC, requerendo também a suspensão da ordem de bloqueio.
Intimada, manifestou-se a exequente.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada.
Pontuo mais uma vez o desacerto da peça horizontal, ante a sua inadequação, mormente quando os seus argumentos dizem respeito à impugnação ao procedimento executório, momento em que se avalia eventual excesso de cálculos.
No que pertine ao seu pedido de parcelamento da dívida, com fundamento no art.916, do CPC, esclareço que este instituto somente é aplicável ao procedimento executório fruto de título extrajudiciais, o que não é o caso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/02/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/02/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
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01/10/2021 00:00
Petição
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01/10/2021 00:00
Petição
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22/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Mero expediente
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17/09/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Publicação
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25/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Mero expediente
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10/08/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
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28/07/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/06/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Mero expediente
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16/06/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Mero expediente
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09/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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07/06/2021 00:00
Mero expediente
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03/06/2021 00:00
Petição
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31/05/2021 00:00
Procedência
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19/05/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Mero expediente
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05/03/2021 00:00
Documento
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17/02/2021 00:00
Publicação
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13/02/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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11/02/2021 00:00
Petição
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06/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
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19/01/2021 00:00
Mero expediente
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08/12/2020 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Petição
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16/11/2020 00:00
Documento
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14/11/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Mero expediente
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10/11/2020 00:00
Petição
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28/08/2020 00:00
Publicação
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26/08/2020 00:00
Petição
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25/08/2020 00:00
Mero expediente
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25/08/2020 00:00
Petição
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17/06/2020 00:00
Mero expediente
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16/06/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Mero expediente
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23/04/2020 00:00
Petição
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27/03/2020 00:00
Publicação
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24/03/2020 00:00
Mero expediente
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17/03/2020 00:00
Documento
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17/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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28/02/2020 00:00
Mero expediente
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03/02/2020 00:00
Expedição de documento
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07/01/2020 00:00
Ato ordinatório
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18/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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17/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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26/11/2019 00:00
Mero expediente
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22/11/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Mero expediente
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23/10/2019 00:00
Petição
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15/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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11/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Petição
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09/08/2019 00:00
Mero expediente
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25/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/05/2019 00:00
Publicação
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10/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Mero expediente
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18/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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06/04/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Publicação
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11/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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25/02/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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31/01/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Publicação
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28/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/01/2019 00:00
Documento
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21/01/2019 00:00
Petição
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17/01/2019 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Liminar
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06/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Mero expediente
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23/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Mero expediente
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05/12/2017 00:00
Publicação
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05/12/2017 00:00
Publicação
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05/12/2017 00:00
Publicação
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23/11/2017 00:00
Mero expediente
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21/11/2017 00:00
Mero expediente
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26/10/2017 00:00
Mero expediente
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07/06/2017 00:00
Petição
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27/05/2017 00:00
Publicação
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10/04/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Documento
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19/03/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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