TJBA - 0300858-10.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 19:32
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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10/04/2025 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:17
Juntada de devolução de carta precatória
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25/02/2025 12:20
Juntada de devolução de carta precatória
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de GESSICA SANTOS PALLADINO em 04/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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07/11/2024 11:25
Juntada de informação
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06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0300858-10.2020.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jequié Reu: Roberta Cancio De Sousa Coelho Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300858-10.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERTA CANCIO DE SOUSA COELHO Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO registrado(a) civilmente como GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de ROBERTA CANCIO DE SOUSA COELHO, presa preventivamente por não ter comparecido em juízo, nem constituído advogado, estando em local incerto e não sabido, conforme decisão à ID. 393473047.
Relatório A defesa, em 22/10/2024, à ID. 470285817, apresentou pedido de concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão alegando, em síntese, que a requerente não tem envolvimento com o crime, sedo artesã, primária e com bons antecedentes, possuindo endereço fixo.
Que não persistem mais os motivos que fundamentaram a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Que não se furtou em responder a presente ação penal, mas que, por ser pessoa com pouca instrução, não soube qual seria o procedimento após ser presa em flagrante.
Instruiu o pedido com procuração, documento de identificação, certidão de nascimento e comprovante de residência.
Com vista, o MP se manifestou favorável a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tendo em vista que os requisitos ensejadores da custódia cautelar não estão mais presentes, considerando a alteração do contexto fático da requerente, não havendo justificativa para a manutenção da medida extrema de prisão, de modo que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares é medida que se impõe.
Fundamentação Como é cediço, no Estado Democrático de Direito a liberdade é a regra, enquanto o seu cerceamento é exceção.
Diante disso, somente será decretada ou mantida a prisão preventiva caso estejam presentes seus requisitos essenciais e não seja possível aplicar outra medida cautelar menos gravosa, o que nos leva a perceber que a prisão preventiva é ultima ratio da extrema ratio.
Cumpre, doravante, perquirir se ainda restam presentes, in casu, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
Tais pressupostos, por sua vez, consoante art. 312, do CPP, materializam-se pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - fumus comissi delicti - além da necessidade de garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal - periculum libertatis.
Deve-se ressaltar que a medida cautelar pode ser revogada a qualquer tempo, desde que não mais seja necessária, o que será apreciado casuisticamente, devendo ser observado seu caráter excepcional diante dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.
Diante da análise acurada dos autos, percebe-se que não se vislumbram motivos para a manutenção da prisão da custodiada, haja vista a ausência dos requisitos daquela que hoje não se fazem mais presentes para a manutenção da prisão.
Com efeito, sendo a prisão preventiva a extrema ratio no atual sistema processual penal brasileiro, podendo, ademais, ser revogada ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11 (arts. 282, §§5º e 6º e 315, CPP), impende seja substituída a segregação cautelar por medidas mais adequadas e necessárias tanto para o processo quanto atendendo-se às condições pessoais do agente.
Pois bem.
Diante da narrativa exposta acima, resta inviável a permanência da prisão cautelar da custodiada, razão pela qual, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA a ROBERTA CANCIO DE SOUSA COELHO, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: 1) comparecimento bimestral e obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) monitoramento eletrônico através de tornozeleira eletrônica.
Expeça-se alvará de soltura, COM URGÊNCIA, em favor de ROBERTA CANCIO DE SOUSA COELHO, assim como o respectivo termo de compromisso de comparecimento, se NÃO ESTIVER PRESA POR OUTRO PROCESSO, advertindo-a que o descumprimento das medidas ora aplicadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
No que se refere ao monitoramento eletrônico, deve a custodiada se apresentar no Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - CMEP - no Fórum da Comarca de Vitória da Conquista/BA, situado no Fórum João Mangabeira, Praça Estevão Santos, nº 41, Centro, 1º andar, Sl.
Execução Penal, Vitória da Conquista/BA.
Contato: tel. (77) 3425 8941, para agendamento e/ou colocação da tornozeleira eletrônica.
Comunique-se a autoridade responsável pela custódia da requerente, ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JEQUIÉ/BA, 1 de novembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
05/11/2024 06:48
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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04/11/2024 15:05
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2024 11:56
Juntada de Ofício
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04/11/2024 11:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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04/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:36
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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01/11/2024 12:48
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:55
Concedida a Liberdade provisória de ROBERTA CANCIO DE SOUSA COELHO - CPF: *91.***.*09-92 (REU).
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01/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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24/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:30
Juntada de Ofício
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12/10/2024 06:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:26
Juntada de informação
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03/10/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Ofício
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30/09/2024 18:40
Mandado devolvido Cancelado
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30/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:36
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 25/09/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIENCIA
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24/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:42
Juntada de Ofício
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23/09/2024 13:52
Juntada de informação
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23/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 13:41
Expedição de intimação.
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23/09/2024 13:41
Expedição de intimação.
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23/09/2024 13:39
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 25/09/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:11
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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23/09/2024 07:50
Juntada de Ofício
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20/07/2023 16:05
Juntada de Ofício
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15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/06/2023 10:37
Juntada de mandado
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14/06/2023 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2023 17:47
Expedição de decisão.
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12/06/2023 19:16
Decretada a prisão preventiva de ROBERTA DE CÂNCIO DE SOUZA COELHO (REU).
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07/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:11
Expedição de despacho.
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01/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
03/09/2020 00:00
Réu revel citado por edital
-
03/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Liberdade provisória
-
02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2020 00:00
Réu revel citado por edital
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/01/2020 00:00
Expedição de Edital
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17/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2020 00:00
Mero expediente
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2019 00:00
Mero expediente
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
19/09/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2019 00:00
Mero expediente
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2019 00:00
Mandado
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31/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 00:00
Denúncia
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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