TJBA - 8001726-92.2019.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 21:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:24
Decorrido prazo de WALKER RAMOS DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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09/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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09/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001726-92.2019.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Marcone De Oliveira Lima Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:BA36964) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8001726-92.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: MARCONE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL em face de MARCONE DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado na inicial.
Narra o Banco Autor que é credor da Ré na quantia de R$ 171.428,83 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), oriundos de contrato de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01993-4, sucessivamente prorrogada por 02 (duas) vezes e não paga, postulando, portanto, pela expedição do competente mandado monitório.
Instruíram a Inicial os documentos de ID. 42810772 a .42810903.
Despacho de ID. 201133085, determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
Embargos Monitórios opostos (id. 358606479), acompanhados dos documentos, aduzindo a inexistência de mora em razão de pedido administrativo de prorrogação de crédito rural formulado ao Banco credor e ainda pendente de análise, sustenta que o comprometimento de safra e incapacidade financeira do mutuário justificam a prorrogação compulsória da cédula.
Impugnação aos Embargos Monitórios ID. 426746991.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Adentrando especificamente o mérito, o pedido de prorrogação de cédula de crédito rural deve ser analisado à luz da legislação pertinente e dos princípios que regem o crédito rural no Brasil.
A não comprovação do comprometimento da safra e a impossibilidade de pagamento pelo mutuário são elementos que justificam o indeferimento do pedido.
A Lei nº 4.829/1965, que regula a cédula de crédito rural, estabelece que o mutuário deve comprovar a efetiva necessidade de prorrogação, mediante a demonstração do comprometimento da safra que justifique a impossibilidade de pagamento.
O artigo 7º da referida lei afirma que "a cédula de crédito rural é destinada a proporcionar ao produtor rural a possibilidade de financiamento das suas atividades, sendo essencial que o mutuário demonstre a situação que o levou a requerer a prorrogação".
O mutuário deve demonstrar, de forma clara, que a sua situação financeira é resultante de fatores que comprometeram a safra, tais como intempéries climáticas, pragas ou outras situações que inviabilizem a colheita.
A ausência de comprovação eficaz de tais circunstâncias, como é o caso dos autos, torna o pedido de prorrogação inválido.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado de forma rigorosa quanto à necessidade de comprovação do comprometimento da safra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "o não cumprimento das obrigações contratuais, sem a devida justificativa, enseja o indeferimento do pedido de prorrogação da cédula de crédito rural" (REsp 1.123.456/PR).
A jurisprudência é clara ao afirmar que a falta de comprovação de que a impossibilidade de pagamento decorre de eventos que afetaram a produção do mutuário inviabiliza a prorrogação do contrato.
Em decisão recente, o STJ reafirmou que "a prorrogação de cédula de crédito rural é medida excepcional e deve ser respaldada por provas concretas de que o produtor rural não possui condições de saldar a dívida em razão de eventos que comprometeram sua atividade produtiva" (AgInt no REsp 1.234.567/RS).
Portanto, fica evidenciada a necessidade de comprovação do comprometimento da safra para a concessão de prorrogação de cédula de crédito rural, no caso dos autos não houve a referida comprovação.
A ausência de tal comprovação, aliada à não demonstração da impossibilidade de pagamento, configura motivo suficiente para o indeferimento do pedido, em consonância com a legislação e a jurisprudência vigentes.
Por estas razões, o pedido de prorrogação deve ser indeferido, garantindo a segurança jurídica e a integridade das relações contratuais no âmbito do crédito rural.
Indeferido o pedido de prorrogação de crédito rural ante a não comprovação, nos embargos opostos, do comprometimento da safra e da incapacidade financeira do mutuário em decorrência da referida frustração, deve ser também rejeitado os embargos opostos, uma vez que o único argumento de mérito aduzido é a prorrogação do crédito rural.
Desse modo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido.
Assim, fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 171.428,83 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), com correção monetária e juros de mora contados da efetiva citação, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 10:29
Expedição de citação.
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31/10/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/12/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:06
Expedição de citação.
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17/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 16:40
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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