TJBA - 0000004-31.1997.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 20:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:59
Juntada de conclusão
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:25
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:16
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:21
Juntada de conclusão
-
29/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000004-31.1997.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Desenbahia- Agência De Formento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Floriano Rodrigues Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-31.1997.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: DESENBAHIA- AGÊNCIA DE FORMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: FLORIANO RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se dos autos que, conforme o documento ID 450566450, a requerida Gilvania Marques de Oliveira, na qualidade de representante legal do herdeiro Fahel Marques Barbosa, recebeu a citação, por meio de Aviso de Recebimento, em 25 de junho de 2024.
Não tendo sido apresentada defesa no prazo legal, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente.
Diante disso, e considerando o cumprimento das formalidades processuais: DEFIRO o prosseguimento da execução em face da herdeira habilitada.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do espólio, ou, na inexistência de bens penhoráveis, proceda-se ao bloqueio via BACENJUD.
Fica a exequente intimada a, no prazo de 10 dias, apresentar possíveis bens para constrição e fornecer demais informações pertinentes ao cumprimento da execução.
Intime-se a parte exequente quanto à atualização do débito exequendo, se necessário, para o prosseguimento dos atos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 14:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
05/05/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:14
Juntada de mandado
-
24/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 07:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
20/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
19/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:40
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
13/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
12/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:25
Juntada de conclusão
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
12/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
18/09/2023 13:11
Expedição de ofício.
-
18/09/2023 13:10
Expedição de ofício.
-
18/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 00:55
Expedição de petição.
-
16/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:57
Juntada de conclusão
-
30/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 22:40
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 03:46
Decorrido prazo de FLORIANO RODRIGUES BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:49
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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10/04/2022 07:21
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:39
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 08:19
Devolvidos os autos
-
11/12/2013 11:12
MERO EXPEDIENTE
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05/03/2012 12:44
CONCLUSÃO
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14/04/2011 09:45
MANDADO
-
22/03/2011 08:34
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2011 11:16
CONCLUSÃO
-
14/02/1997 11:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/1997
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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