TJBA - 8169246-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8169246-68.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josair Santiago Pereira Da Silva Advogado: Adriana Gomes Martins Rena (OAB:BA44725) Requerido: Daniele Garboggini Bomfim Advogado: Lucas Raphael Vital Santos (OAB:BA57529) Terceiro Interessado: Josair Santiago Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8169246-68.2022.8.05.0001 ACIONANTE(s): ADRIANA GOMES MARTINS RENA registrado(a) civilmente como ADRIANA GOMES MARTINS RENA CPF: *90.***.*85-04, JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA CPF: *25.***.*49-04 ACIONADO(A): DANIELE GARBOGGINI BOMFIM CPF: *74.***.*04-49 SENTENÇA JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de DANIELE GARBOGGINI BOMFIM, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, as partes litigantes celebraram um acordo, conforme Termo de ID 467460381.
Desnecessária a participação do Ministério Público, haja vista não existir interesse de incapaz no presente feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se a demanda de Homologação Judicial de Acordo de Divórcio Consensual, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos.
O pedido das partes encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Os interesses dos menores estão sendo discutidos em ação autônoma.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 467460381, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA e DANIELE GARBOGGINI BOMFIM, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, consignando que não há bens a serem partilhados e não houve alteração no nome das partes na constância do casamento.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes, mediante recibo, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Itapuã, desta Comarca de Salvador-BA, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA e DANIELE GARBOGGINI BOMFIM, à margem do Registro de Casamento lavrado sob matrícula nº 010660 01 55 2008 3 00016 045 0006016 65.
Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes renunciam o prazo recursal.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.
SALVADOR (BA), 30 de outubro de 2024 .
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
31/10/2024 07:22
Homologada a Transação
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30/10/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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07/10/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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07/10/2024 10:39
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:46
Recebidos os autos.
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08/08/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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08/08/2024 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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23/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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19/01/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:05
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2023 19:47
Decorrido prazo de JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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02/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:15
Decorrido prazo de JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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14/01/2023 19:11
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
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22/11/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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