TJBA - 8073069-76.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:14
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 21:14
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8073069-76.2021.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AGNALDO DE PAULA Em petições de Id: 473288595 e 507639834, o inventariante requer a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis desta Capital para que promova a averbação da decisão que autorizou a venda pelo inventariante na matrícula do imóvel nº 116.955, fundamentando o pedido no artigo 167, II, item 12 da Lei 6.015/73.
Ainda, aduz que tal averbação seria necessária para satisfazer exigência bancária da Caixa Econômica Federal no âmbito de financiamento imobiliário.
Entretanto, o alvará judicial que autoriza a venda de bem do espólio constitui documento de autorização, não de alteração registral, por meio do qual possibilita-se a futura celebração de negócio jurídico.
Assim, a transferência da propriedade é efetivada posteriormente mediante escritura pública, que será então registrada nos termos do artigo 167, I da Lei 6.015/73.
De outro lado, o artigo 167, inciso II, item 12 da Lei de Registros Públicos se destina exclusivamente a decisões judiciais que modifiquem, anulem ou afetem diretamente atos já constantes do fólio real.
No caso dos autos, a decisão que autoriza a venda do imóvel pelo espólio não se enquadra nesta hipótese, pois trata-se de mera autorização para ato futuro de disposição.
Diante disso, verifica-se que estão corretas as instruções contidas na Nota de Exigência emitida pelo 3º Registro de Imóveis em Id: 473288597.
Assim sendo, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar se há interesse na celebração do contrato autorizado por meio de autorização judicial em Id: 422329725. b) informar o andamento do Processo Judicial n. 8022355-83.2019.8.05.0001 9ª Vara Cível de Salvador/BA, conforme determinado em despacho de Id: 501022162.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular sv -
22/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:51
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 04:04
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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26/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501022162
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26/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8073069-76.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Agnaldo De Paula Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357) Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226) Inventariado: Celia Ribeiro De Paula Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.
PROCESSO:8073069-76.2021.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AGNALDO DE PAULA Intime-se pessoalmente a parte autora, via postal, com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências que lhe foram determinadas em ID.422329725 e anteriores, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono processual.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, e devolvam-me os autos conclusos para sentença.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
25/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:46
Decorrido prazo de AGNALDO DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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05/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:45
Outras Decisões
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08/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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24/02/2023 00:50
Decorrido prazo de AGNALDO DE PAULA em 18/11/2022 23:59.
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24/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO DE PAULA em 18/11/2022 23:59.
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22/02/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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22/02/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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02/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 05:18
Decorrido prazo de AGNALDO DE PAULA em 03/11/2021 23:59.
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25/08/2021 17:50
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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25/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 17:32
Outras Decisões
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14/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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