TJBA - 8002003-53.2018.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 8002003-53.2018.8.05.0191 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Auxiliadora Lima De Mello Advogado: Laine De Souza Pinheiro (OAB:BA49252-A) Advogado: Ana Claudia Barbosa Pereira (OAB:BA53201-A) Advogado: Dionatas Wesley Ferreira Mereles (OAB:BA50929-A) Embargante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901-A) Advogado: Cledson Franco De Oliveira (OAB:RO4049) Embargante: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002003-53.2018.8.05.0191.3.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA LIMA DE MELLO Advogado(s):LAINE DE SOUZA PINHEIRO, ANA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA, DIONATAS WESLEY FERREIRA MERELES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 8002003-53.2018.8.05.0191.3, em que é embargante a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, e em que é parte embargada MARIA AUXILIADORA LIMA DE MELLO, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002003-53.2018.8.05.0191.3.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA LIMA DE MELLO Advogado(s): LAINE DE SOUZA PINHEIRO, ANA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA, DIONATAS WESLEY FERREIRA MERELES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL –FACHESF, contra acórdão, id. 63637412 dos autos do agravo interno n. 8002003-53.2018.8.05.0191.2, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno antes manejado, e manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo excepcional, com base nos Temas 955 e 1.021, ambos do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No id. 64476872, a parte insurgente afirma que a oposição dos presentes aclaratórios busca sanar as omissões no acórdão embargado, ao fundamento de que não foram enfrentadas as alegações de: a) desconsideração do Tema 1.021, do STJ, e, por consequência, da inaplicabilidade do Tema 955, do STJ; e b) incidência de contribuições de reservas que garantam o pagamento de benefícios: violação aos artigos 1º, 7º e 18º, da LC 109/2001, assim como para fins de prequestionamento.
Ao final, requer que sejam os presentes embargos conhecidos e julgados procedentes.
A parte embargada não respondeu ao recurso, conforme a certidão de id. 65642618.
Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002003-53.2018.8.05.0191.3.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA LIMA DE MELLO Advogado(s): LAINE DE SOUZA PINHEIRO, ANA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA, DIONATAS WESLEY FERREIRA MERELES VOTO Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A parte insurgente afirma que a oposição dos presentes aclaratórios busca sanar as omissões no acórdão embargado, ao fundamento de que não foram enfrentadas as alegações de: a) desconsideração do Tema 1.021, do STJ, e, por consequência, da inaplicabilidade do Tema 955, do STJ; e b) incidência de contribuições de reservas que garantam o pagamento de benefícios: violação aos artigos 1º, 7º e 18º, da LC 109/2001.
O Voto condutor do Acórdão embargado tratou do assunto nos seguintes termos: [...].
Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, das teses firmadas nos Temas 955 e 1021, ambos do STJ, que foram fixadas nos seguintes termos: [...].
Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que foram observados o parâmetros firmados nas teses fixadas nos Temas 955 e 1021, ambos do STJ, visto que foi ressaltado no próprio pronunciamento judicial recorrido que o caso sob apreciação se enquadrava no critério de modulação de efeitos que foi estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos (grifo nosso): [...].
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.
Não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria.
O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.
Outrossim, ainda que não houvesse manifestação específica sobre a questão apontada como omissa, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie.
Assim, o Acórdão ora embargado não é omisso, visto que a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes.
Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.
Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.
Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente -
11/10/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2022 12:46
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 12:45
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 14:32
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:36
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:37
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2022 11:04
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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17/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2019 12:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 03/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 12:03
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 12:03
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 03/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 12:03
Decorrido prazo de LAINE DE SOUZA PINHEIRO em 03/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 17:00
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 16:59
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 16:59
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 16:59
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 09:40
Conclusos para despacho
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19/03/2019 15:03
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2019 11:36
Expedição de intimação.
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11/03/2019 11:36
Expedição de intimação.
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11/03/2019 11:36
Expedição de intimação.
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11/03/2019 11:36
Expedição de intimação.
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26/02/2019 18:46
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2019 14:44
Audiência conciliação realizada para 05/02/2019 14:30.
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01/02/2019 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2019 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2019 17:32
Juntada de Certidão
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18/12/2018 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2018 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2018 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2018 10:59
Expedição de intimação.
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07/12/2018 10:59
Expedição de intimação.
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07/12/2018 10:59
Expedição de citação.
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07/12/2018 10:59
Expedição de citação.
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02/10/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 08:57
Conclusos para despacho
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24/07/2018 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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