TJBA - 0003276-75.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0003276-75.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Livraria Cultura Ltda - Epp Advogado: Fernando Rodrigues Maia Neto (OAB:BA17560) Interessado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003276-75.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LIVRARIA CULTURA LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO (OAB:BA17560) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): GUSTAVO AMORIM ARAUJO registrado(a) civilmente como GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação de Execução, proposta pela Livraria Cultura Ltda, em face da EBAL – Empresa Baiana de Alimentos S/A.
O presente feito foi originalmente distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, conforme se vê da decisão proferida no ID 95855781, da Lavra do Juiz Manoel Ricardo Calheiro Dávila, em 25 de maio de 2010.
Após ser redistribuída para a 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, que passou a ser 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, entendeu a nobre Juíza, declinara competência para uma das varas da fazenda pública.
ID 430060981.
DECIDO.
Entretanto, não restou evidenciado pela nobre julgadora a incidência do Instituto da Prevenção em razão da distribuição do feito haver ocorrido para a 5ª Vara da Fazenda Pública, sendo aquele o juízo competente originariamente para processar e julgar o presente feito.
Dispõe o CPC: Sobre a prevenção: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. É límpida a necessidade do encaminhamento do presente feito para a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, o ID 95855724, trás a capa do registro do processo, onde se vê a data da 1ª distribuição ocorrida às 15:56:24 do dia 13 de janeiro de 2010.
Diante do acima exposto, determino que remetam-se os presentes autos ao Setor de Distribuição para que sejam redistribuídos para a 5ª Vara de Fazenda Pública, diante da prevenção apontada.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024. -
10/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:48
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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22/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 14:18
Expedição de despacho.
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14/09/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 01:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:31
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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05/11/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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11/07/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Publicação
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29/01/2021 00:00
Mero expediente
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06/08/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Petição
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28/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Publicação
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06/02/2020 00:00
Mero expediente
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09/12/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Mero expediente
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17/04/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Publicação
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20/03/2018 00:00
Mero expediente
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15/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Publicação
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13/03/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Expedição de documento
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26/08/2016 00:00
Petição
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24/08/2016 00:00
Petição
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24/08/2016 00:00
Recebimento
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02/09/2015 00:00
Petição
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13/06/2015 00:00
Publicação
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03/06/2015 00:00
Mero expediente
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10/04/2015 00:00
Petição
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06/03/2014 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Petição
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09/07/2012 00:00
Petição
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02/03/2011 16:08
Conclusão
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22/02/2011 19:19
Protocolo de Petição
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27/01/2011 16:54
Petição
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17/12/2010 14:12
Protocolo de Petição
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17/12/2010 13:55
Protocolo de Petição
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17/12/2010 13:42
Documento
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10/12/2010 14:27
Documento
-
09/12/2010 17:39
Expedição de documento
-
09/12/2010 17:38
Expedição de documento
-
02/12/2010 09:54
Expedição de documento
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30/11/2010 18:31
Expedição de documento
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26/11/2010 17:03
Recebimento
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15/10/2010 15:06
Conclusão
-
08/10/2010 16:51
Protocolo de Petição
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21/09/2010 15:44
Recebimento
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21/09/2010 12:33
Conclusão
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05/08/2010 07:18
Recebimento
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27/07/2010 10:22
Remessa
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26/07/2010 09:04
Redistribuição
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19/07/2010 14:18
Remessa
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15/07/2010 14:28
Remessa
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26/05/2010 14:53
Incompetência
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09/02/2010 19:31
Conclusão
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15/01/2010 11:52
Recebimento
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14/01/2010 07:12
Remessa
-
13/01/2010 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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