TJBA - 8022516-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:25
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 09:24
Juntada de Alvará
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17/02/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8022516-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Forllan Vinagre Schneiberg Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8022516-59.2020.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: FORLLAN VINAGRE SCHNEIBERG REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
FORLLAN VINAGRE SCHNEIBERG ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. , todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18.08.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Por Despacho (ID. 47670091/Doc. 10), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 83163230/Doc. 14), em 27.11.2020, arguindo, prefacialmente, as preliminares de Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 333518793/Doc. 21, datado de 08.12.2022.
Despacho de ID. 402409096/Doc. 26, datado de 31.07.2023, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 404908231/Doc. 31.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 423978719/Doc. 41), sendo concedido prazo para as partes, que apresentaram suas respectivas manifestações (ID. 425097303/Doc. 45 e ID. 428423413/Doc. 47). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Destarte, o valor total devido remonta a importância de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais) correspondente a indenização do membro superior esquerdo.
No entanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$1.687,50 (um mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), devido somente o montante de R$3.037,50 (três mil, trinta sente reais, cinquenta centavos) correspondente a subtração do valor apurado pela perícia e aquele pago administrativamente.
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$3.037,50 (três mil, trinta sente reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 23 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
23/10/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:02
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 18:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2023 05:41
Decorrido prazo de FORLLAN VINAGRE SCHNEIBERG em 29/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:45
Decorrido prazo de FORLLAN VINAGRE SCHNEIBERG em 29/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:53
Decorrido prazo de FORLLAN VINAGRE SCHNEIBERG em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:43
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
17/10/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/09/2023 08:39
Expedição de carta via ar digital.
-
04/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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03/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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09/06/2023 19:56
Decorrido prazo de FORLLAN VINAGRE SCHNEIBERG em 26/05/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:12
Expedição de citação.
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08/12/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 18:44
Expedição de citação.
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09/09/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 21:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2020 02:18
Decorrido prazo de FORLLAN VINAGRE SCHNEIBERG em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 09:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/03/2020 07:08
Publicado Despacho em 04/03/2020.
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03/03/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 14:43
Reforma de decisão anterior
-
28/02/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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