TJBA - 8000010-16.2022.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:28
Juntada de Edital
-
06/12/2024 18:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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06/12/2024 12:13
Juntada de Edital
-
14/11/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 06:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000010-16.2022.8.05.0035 Curatela Jurisdição: Caculé Requerente: Leila Talita Batista Coutinho Dos Santos Advogado: Igor Queiroz Malaquias (OAB:BA65496) Advogado: Jorge Luiz Parish Malaquias Filho (OAB:BA49375) Requerido: Sonia Aparecida Batista Coutinho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000010-16.2022.8.05.0035.
Trata-se de ação de curatela proposta por LEILA TALITA BATISTA COUTINHO DOS SANTOS, objetivando a interdição de SÔNIA APARECIDA BATISTA COUTINHO, com pedido liminar de curatela provisória.
Aos autos foram acostados os documentos pertinentes.
A tutela de urgência foi deferida, id 179294518, nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda.
Realizado exame médico-legal na interditanda, o laudo pericial com respostas aos quesitos foi acostado no id 191010412.
O Ministério Público, no parecer id 208862362, pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Não há mais provas a produzir, assim, passo ao proferimento da sentença, nos termos do art. 754, do CPC.
A prova pericial, aliada à entrevista do requerido, é suficiente ao convencimento judicial de que este não tem capacidade para realizar os atos da vida civil.
Conforme laudo pericial id 191010412, a interditanda é portadora de transtorno psiquiátrico que compromete a compreensão da realidade, a capacidade de auto cuidado de forma irreversível e a capacidade para atos da vida civil, sendo, portanto, necessária a supervisão constante daquele por terceiro, inclusive para os cuidados de higiene e segurança do mesmo.
Assim, o requerido deverá ser representado na prática dos atos da vida civil.
Tal orientação atende mais ao interesse do requerido que ao dos familiares ou de terceiros, pois a interdição impedirá que esse se obrigue civilmente sem a representação, afastando o risco de ele ser prejudicado por terceiros de má-fé.
Conforme salientou o Ministério Público, no tocante ao cabimento da nomeação da requerente como curadora, depreende-se dos autos o seu vínculo de parentesco com a interditanda (filha) e o fato de ser ela quem, de fato, zela e cuida da interditanda, de modo que a requerente é pessoa idônea para assunção do munus em questão.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO da pessoa de SÔNIA APARECIDA BATISTA COUTINHO, nos termos do art. 755, do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se como sua curadora a Senhora LEILA TALITA BATISTA COUTINHO DOS SANTOS.
Fixo os limites da curatela, pelos quais a curadora deverá praticar todos os atos necessários de natureza patrimonial e negocial em nome do interdito, representá-lo nos atos da vida civil, bem como praticar todos os atos necessários à garantia dos seus direitos.
Expeça-se termo de compromisso, fixando-se a responsabilidade da curadora nos termos acima delimitados.
Oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde encontra-se o assentamento civil do interdito determinando a inscrição da presente sentença no respectivo registro.
Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do NCPC, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULÉ, BA, 19 de outubro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
04/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:06
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:06
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
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01/11/2023 10:42
Expedição de intimação.
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01/11/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:45
Decorrido prazo de LEILA TALITA BATISTA COUTINHO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/06/2022 23:28
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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24/06/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/06/2022 13:07
Expedição de intimação.
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21/06/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:02
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/06/2022 11:51
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 03:57
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA BATISTA COUTINHO em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PARISH MALAQUIAS FILHO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:33
Decorrido prazo de IGOR QUEIROZ MALAQUIAS em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:38
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:38
Expedição de citação.
-
19/02/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/02/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 09:13
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 09:11
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 20:07
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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08/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 20:06
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 15:35
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 15:35
Expedição de citação.
-
04/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:24
Expedição de intimação.
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04/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 10:24
Expedição de citação.
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01/02/2022 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/01/2022 10:38
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
15/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 09:49
Publicado Intimação em 14/01/2022.
-
15/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 12:13
Expedição de intimação.
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13/01/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:43
Juntada de Petição de procuração
-
06/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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