TJBA - 8136390-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:26
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de GENUINO DE CASTRO FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA MOURA COELHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 23/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
13/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/06/2025 22:44
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 05/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 16:04
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:52
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 05:37
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:41
Decorrido prazo de GENUINO DE CASTRO FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA MOURA COELHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 16/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:27
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
25/04/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 05:17
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
30/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA MOURA COELHO em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 17:51
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 17:51
Decorrido prazo de GENUINO DE CASTRO FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 20:41
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 16/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
21/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
20/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136390-51.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Genuino De Castro Filho Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Exequente: Acacia Cristina Moura Coelho Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Executado: Compania Panamena De Aviacion S/a Advogado: Paula Ruiz De Miranda Bastos (OAB:RJ089119) Executado: Smiles S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8136390-51.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: GENUINO DE CASTRO FILHO, ACACIA CRISTINA MOURA COELHO Requerido : EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, SMILES S.A.
Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 6 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
04/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:04
Processo Reativado
-
31/10/2024 20:53
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:57
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
11/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/10/2023 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2023 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
23/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 06:05
Decorrido prazo de GENUINO DE CASTRO FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA MOURA COELHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:05
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 04:18
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
01/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GENUINO DE CASTRO FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA MOURA COELHO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:21
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
01/06/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 17:29
Decorrido prazo de GENUINO DE CASTRO FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 14:15
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 14:15
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 15:28
Expedição de carta via ar digital.
-
10/03/2023 15:28
Expedição de carta via ar digital.
-
10/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA MOURA COELHO em 27/01/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:45
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
18/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
16/02/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
01/02/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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