TJBA - 8100302-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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02/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8100302-43.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Do Carmo Andrade Cerqueira Advogado: Tatiana Reis Da Silva (OAB:BA48707) Advogado: Jessica Tito Do Sacramento (OAB:BA58926-A) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: Processo nº: 8100302-43.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CARMO ANDRADE CERQUEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
Verifica-se inicialmente que a autora não cumpriu corretamente a decisão de emenda anterior não esclarece se recebeu ou não valores alusivos ao empréstimo indicado como fraudulento.
Verifica-se, outrossim, que a autora confundiu extrato de movimentação bancária com extrato do pagamento do INSS, situação distinta.
Não fosse isto compulsando o caderno processual digital, no próprio documento acostado pela autora, ID 455321778, páginas 01 a 04 e 09 de fato a autora recebe benefício previdenciário junto ao réu, contudo, os empréstimos foram contraídos (de forma fraudulenta ou não) com instituição financeira diversa do acionado.
Nas páginas 07 a 10 justamente a autora obteve extrato de benefício do INSS e se vê, como aventado, que a autora nitidamente confunde extrato de benefício previdenciário, que é informado no limite de três meses, com extrato de movimentação bancária.
Sequer, em tese, o acionado possui legitimidade para compor o polo passivo.
Não se afiguram, portanto, presentes, os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO SALVADOR, (BA), quinta-feira, 31 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 10:45
Expedição de decisão.
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01/11/2024 10:44
Expedição de decisão.
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31/10/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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