TJBA - 8033629-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de IAN LIMA VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 15:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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18/04/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IAN LIMA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de IAN LIMA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 01:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IAN LIMA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8033629-08.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ian Lima Vieira Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Representante/noticiante: Kleber Sousa Vieira Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Impetrado: Chefe Da Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda Advogado: Eduardo Jorge Albuquerque De Menezes Filho (OAB:PB26553-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033629-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IAN LIMA VIEIRA e outros Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO DE ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
CPA.
RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO.
MAIORIDADE ATINGIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RESP 1945851/CE (TEMA 1127 DO STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 2.
O constituinte e o legislador ordinário, notadamente através da Lei nº 9.394/96, estabeleceram uma presunção relativa de aptidão no processo de delimitação etária para o início e o término da educação básica, de modo que a aptidão real do aluno é a que deverá nortear os estímulos ao seu desenvolvimento, obrigando-se a adaptação do direito de acesso às etapas de ensino à sua própria aptidão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado datado de 22/05/2024, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1127, REsp 1945851/CE, firmou a tese de que “não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.”. 4.
O citado precedente vinculante não deve ser aplicado ao presente caso, primeiro, porque a concessão da liminar e todo o trâmite do mandamus se dera antes da fixação da referida tese e, ainda, porque o impetrante já atingiu a maioridade, devendo prevalecer, na situação, o princípio da razoabilidade. 5.
A propósito, no julgado paradigma, em atenção à segurança jurídica e preservando-se situações jurídicas consolidadas, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos para manter as consequências fáticas das decisões judiciais que autorizavam o menor de 18 anos a concluir o ensino médio mediante a aprovação nos cursos supletivos proferidas até a data de publicação do acórdão (13/06/2024), o que ocorre no presente caso.
Segurança concedida para confirmar a decisão que determinou que o impetrado proceda à realização do exame supletivo da impetrante, e, sendo o impetrante aprovado, emita o certificado de conclusão do ensino médio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8033629-08.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante I.
L.
V. e outros e impetrados Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. -
05/11/2024 01:14
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:51
Concedida a Segurança a IAN LIMA VIEIRA - CPF: *29.***.*90-41 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 10:49
Concedida a Segurança a IAN LIMA VIEIRA - CPF: *29.***.*90-41 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:23
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/09/2024 12:10
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de MS 8033629_08.2023
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13/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de IAN LIMA VIEIRA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA VIEIRA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2023 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2023 01:03
Decorrido prazo de IAN LIMA VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:03
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IAN LIMA VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:16
Desentranhado o documento
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09/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de mandado
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19/07/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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