TJBA - 0093676-77.2006.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0093676-77.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Ligia Lordello De Magalhaes Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Interessado: Eda Souza E Silva Advogado: Floriano Alves Dos Santos Filho (OAB:BA16661) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0093676-77.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA LIGIA LORDELLO DE MAGALHAES INTERESSADO: EDA SOUZA E SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida em 21/05/2008.
A parte exequente não se manifesta nos autos desde 18/02/2020 (Id. 236515520), embora intimada nos termos dos ID's 237769919 e 236515531, bem como, após tentativa(s) de restrição, não se identificou bens suficientes para o prosseguimento da execução.
Analisados os autos.
Decido.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo.
Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC.
Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei.
Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho.
Formalidades de praxe.
Arquive-se.
P.I.C.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/10/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/10/2020 00:00
Publicação
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16/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2020 00:00
Mero expediente
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13/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2020 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2019 00:00
Liminar
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17/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Procedência
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07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2018 00:00
Petição
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20/03/2018 00:00
Correção de Classe
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20/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/09/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
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04/02/2017 00:00
Publicação
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02/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2017 00:00
Mero expediente
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31/01/2017 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2016 00:00
Mero expediente
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01/11/2016 00:00
Petição
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01/11/2016 00:00
Recebimento
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10/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2015 00:00
Publicação
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26/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2015 00:00
Mero expediente
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26/03/2015 00:00
Recebimento
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10/11/2014 00:00
Publicação
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07/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2014 00:00
Mero expediente
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06/11/2014 00:00
Audiência Designada
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29/08/2014 00:00
Publicação
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27/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2014 00:00
Mero expediente
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20/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2014 00:00
Petição
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24/10/2013 00:00
Publicação
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21/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2013 00:00
Mero expediente
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10/03/2011 11:43
Mero expediente
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02/03/2011 01:13
Publicado pelo dpj
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01/03/2011 08:55
Enviado para publicação no dpj
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07/02/2011 17:40
Protocolo de Petição
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07/02/2011 17:39
Recebimento
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04/02/2011 15:16
Entrega em carga/vista
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02/02/2011 09:55
Mero expediente
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02/02/2011 01:12
Publicado pelo dpj
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01/02/2011 11:13
Enviado para publicação no dpj
-
23/02/2010 13:01
Conclusão
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22/02/2010 11:43
Protocolo de Petição
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19/03/2009 22:15
Publicado pelo dpj
-
19/03/2009 13:55
Enviado para publicação no dpj
-
17/03/2009 12:24
Conclusão
-
16/02/2009 17:43
Protocolo de Petição
-
06/08/2008 09:07
Mandado - expeca-se
-
28/05/2008 20:26
Publicado pelo dpj
-
28/05/2008 09:54
Enviado para publicação no dpj
-
26/05/2008 11:47
Juntada peticao - autor
-
08/03/2007 09:57
Publicado no dpj
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07/03/2007 20:23
Publicado pelo dpj
-
07/03/2007 12:57
Enviado para publicação no dpj
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14/02/2007 09:26
Publicado no dpj
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13/02/2007 20:10
Publicado pelo dpj
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13/02/2007 13:40
Enviado para publicação no dpj
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05/02/2007 10:43
Autos - conclusos
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19/12/2006 11:58
Juntada
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18/12/2006 15:31
Autos - devolvidos ao cartorio
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28/11/2006 14:54
Publicado no dpj
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28/11/2006 12:13
Publicado no dpj
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27/11/2006 20:12
Publicado pelo dpj
-
27/11/2006 12:59
Enviado para publicação no dpj
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07/11/2006 16:12
Publicado no dpj
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06/11/2006 19:56
Publicado pelo dpj
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06/11/2006 09:41
Enviado para publicação no dpj
-
01/11/2006 11:28
Para publicação dpj
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31/10/2006 09:45
Autos - devolvidos ao cartorio
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22/08/2006 08:57
Carga advogado - autor
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21/08/2006 08:58
Publicado no dpj
-
18/08/2006 19:37
Publicado pelo dpj
-
18/08/2006 13:14
Enviado para publicação no dpj
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17/08/2006 11:32
Autos - conclusos
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31/07/2006 16:47
Mandado - juntado
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26/07/2006 19:32
Publicado pelo dpj
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26/07/2006 16:00
Mandado - expedido
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26/07/2006 13:27
Enviado para publicação no dpj
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24/07/2006 10:13
Processo autuado
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19/07/2006 16:33
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2006
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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