TJBA - 8000736-21.2017.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 16:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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05/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de 8000736_21.2017.8.05.0243
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000736-21.2017.8.05.0243 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Seabra Autor: Wilton De Souza Belo Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000736-21.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: WILTON DE SOUZA BELO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Retificação de Registro Civil, proposta por Wilton de Souza Belo.
Alega o requerente na exordial, que nasceu no dia 08/03/1976, conforme Certidão de Nascimento anexa, e que ao ser registrado junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Palmeiras-BA, constou o seu nome como sendo Wilton de Souza Belo.
Aduziu que, após solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, foi surpreendido com a grafia equivocada de seu nome, que constou como Uilton de Souza Belo.
Ao final, requereu o autor, a retificação de sua certidão de nascimento, para que passe a constar seu nome correto, qual seja Wilton de Souza Belo.
No parecer ministerial de id 416124523, o parquet se manifestou favorável a retificação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §5º do CPC.
Vale ressaltar que é de suma importância a regularidade dos dados pessoais, especialmente a grafia correta do nome, por integrar a personalidade da pessoa e ter grande repercussão na vida prática, posto seus reflexos na fruição de diversos direitos.
Destaca-se que o artigo 109 da LRP prevê a possibilidade de ser retificado assentamento no registro civil, estabelecendo algumas formalidades para que a retificação seja deferida pelo Juiz.
Ora, o requerente se fez representar por advogado devidamente constituído, pelo que ficou preenchido o requisito previsto no artigo 109, “caput”, logrando êxito em demonstrar a veracidade das suas alegações.
Neste diapasão, há de se considerar que a lei de Registros Públicos n. 6.015/1973, prevê a possibilidade de retificação de registro, por inteligência do art. 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Desta forma, tenho por pertinente o pedido formulado na peça preambular, bem como preenchidas as exigências legais para que a retificação seja deferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e art. 109 da Lei n° 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para retificar o assento de nascimento do Requerente, para que seja retificado o seu prenome, fazendo constar corretamente o nome Wilton de Souza Belo.
Assim, considerando o que consta dos autos, EXTINGO A FASE DE CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 109 da Lei de Registros Públicos (n° 6.015/1973).
Sirva cópia da presente sentença como mandado/ofício dirigido ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de procederem a averbação o quanto determinado nesta decisão, à margem do respectivo assento de nascimento do autor.
Sem custas, face o deferimento da justiça gratuita nesta oportunidade.
Sem honorários sucumbenciais, face a não incidência do princípio da causalidade (art. 85 do CPC).
Nos termos do § 3° do art. 109 da Lei n° 6.105/73 e art. 724 do CPC, registro que da sentença neste procedimento caberá apelação.
Não obstante, face a ausência de interesse recursal, está dispensado o prazo recursal (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
23/11/2023 10:22
Baixa Definitiva
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23/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 20:58
Expedição de intimação.
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22/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:27
Expedição de intimação.
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21/11/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 23:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 18:26
Juntada de Petição de 80007362120178050243
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06/10/2023 15:53
Expedição de intimação.
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29/12/2022 08:18
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 13:04
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 12:52
Expedição de ofício.
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05/12/2022 12:52
Expedição de Ofício.
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 10/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 07:15
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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03/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
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03/06/2020 12:27
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
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03/06/2020 12:16
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:47
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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02/06/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 13:12
Conclusos para despacho
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21/05/2020 11:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/04/2020 14:07
Expedição de intimação via Sistema.
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22/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 10:42
Conclusos para despacho
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04/09/2017 16:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/08/2017 08:50
Expedição de intimação.
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31/08/2017 07:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 10:25
Conclusos para despacho
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22/08/2017 20:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/08/2017 13:44
Expedição de intimação.
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31/07/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 11:51
Conclusos para despacho
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24/07/2017 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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