TJBA - 8037548-41.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:16
Baixa Definitiva
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14/01/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA PATTERSON em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:23
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037548-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudio Silva Patterson Advogado: Iago Pietro De Almeida Fraga Borba (OAB:BA54643) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037548-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO SILVA PATTERSON Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA (OAB:BA54643) REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
Vistos.
CLAUDIO SILVA PATTERSON propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O feito foi sentenciado, quando as partes noticiaram a realização do acordo, conforme se vê no ID - 440666374.
O acordo encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes para tanto, conforme procurações juntadas nos ID`s: 32756704 - Procuração e 37410278 - Procuração.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O CPC, em seus artigos 494 e 505, estabelece a regra processual geral da imutabilidade da sentença.
Entretanto, é importante a análise da situação em tela a partir das considerações a seguir.
De início, importante consignar que cabe ao magistrado: velar pela duração razoável do processo (artigo 139,II do CPC); promover a qualquer tempo a autocomposição (artigo 139,II do CPC).
Soma-se a isso o quanto dispõe o artigo 200 do mesmo Diploma Legal onde se estabelece que Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, tem-se como possível a realização e homologação de acordo.
Cabível, nesse aspecto, pontuar que se trata de direito disponível, de caráter privado, que, nos termos do artigos 840 e 841 da Lei Substantiva Pátria, faculta aos interessados, fazendo concessões mútuas, terminarem o litígio, mediante concessões mútuas, como no caso vertente.
Molda-se a este posicionamento o julgado a seguir transcrito, do TJRS e TJMS, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 06-03-2018).
ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
Em se tratando de direito patrimonial disponível, não há que se falar em afronta aos artigos 494 e 505, a homologação de acordo firmado entre as partes, ainda que posterior à sentença de mérito.
Em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade do processo, homologo o acordo firmado.
Recurso de Apelação não conhecido.
TJMS; AC-Or 2010.021584-6/0000-00, Quinta Turma.
Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Da leitura sistemática dos dispositivos citados e dos posicionamentos colacionados, se extrai que, sempre que possível, o processo deve ser desenvolvido no sentido de permitir a resolução do mérito da causa, sem que isto comprometa o direito das partes ao contraditório e ao devido processo legal.
No caso em exame, feitas estas considerações concluo que se trata de hipótese de mitigação à regra da imutabilidade da sentença, devendo ser deferido o pedido de homologação do acordo judicial que, no caso concreto atende aos requisitos necessários para tanto.
Pelo exposto, considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Comunicações necessárias, servindo o presente como CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC, se de outra forma não disposto no acordo.
Registre-se que acaso beneficiário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
25/10/2024 17:13
Homologada a Transação
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24/10/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA PATTERSON em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE BONELLI REBOUCAS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:18
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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24/04/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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24/04/2024 22:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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24/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2020 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/05/2020 02:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 09:53
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2020 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 21:16
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2020 14:54
Conclusos para decisão
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13/03/2020 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2020 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2020 20:06
Publicado Sentença em 11/02/2020.
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10/02/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 09:52
Julgado procedente o pedido
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31/01/2020 16:03
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA PATTERSON em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 10:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 00:15
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 17/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2019.
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13/12/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 12:38
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2019 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2019.
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23/11/2019 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA PATTERSON em 22/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 17:00
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2019.
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29/10/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 06:55
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 28/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 09:40
Audiência conciliação realizada para 25/10/2019 09:30.
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25/10/2019 06:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA PATTERSON em 21/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 00:10
Publicado Decisão em 20/09/2019.
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20/09/2019 12:38
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2019 12:38
Juntada de carta via ar digital
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19/09/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 17:16
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2019 11:32
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 09:30.
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27/08/2019 10:15
Conclusos para despacho
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27/08/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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