TJBA - 8004029-80.2024.8.05.0072
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2025 19:17
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:49
Expedição de citação.
-
19/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8004029-80.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Valdelice Silva Santana Machado Advogado: Marcio Henrique Rios Abrantes (OAB:BA76428) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004029-80.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: VALDELICE SILVA SANTANA MACHADO Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES (OAB:BA76428) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifico, através do comprovante de residência de id 470062125, que o endereço da autora é em Sapeaçu/BA.
Nos termos do artigo 53, IV, "a" do NCPC, tem-se que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.
Por fim, infere-se que, de acordo com o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor as ações de natureza consumerista que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços podem ser propostas no domicílio do Autor.
Sendo assim, tendo em vista que não é nesta Comarca o domicílio do Autor, conforme verifica-se do comprovante de residência anexo, há de se declarar a incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo da Comarca de Cruz das Almas-BA, devendo o feito ser remetido para Comarca de Sapeaçu-BA.
Dê-se baixa no registro, após promova-se a remessa dos autos.
Deverá o cartório certificar-se acerca da possibilidade de envio dos autos à Comarca de Sapeaçu-BA na forma eletrônica.
Havendo impossibilidade, proceda-se o Download integral dos autos e encaminhe-se via Malote Digital.
Intime-se.
CRUZ DAS ALMAS/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
01/11/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:45
Declarada incompetência
-
22/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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