TJBA - 8004814-23.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARILZA DE JESUS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARILZA DE JESUS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004814-23.2022.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Marilza De Jesus Santos Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Herdeiro: Irinaldo De Jesus Santos Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Inventariado: Irineu De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8004814-23.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: MARILZA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408) INVENTARIADO: IRINEU DE JESUS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial formulado por MARILZA DE JESUS SANTOS e IRINALDO DE JESUS SANTOS, em razão do falecimento de IRINEU DE JESUS SANTOS.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, devendo a petição estar instruída com a Certidão de Óbito do de cujus (art. 615 do Código de Processo Civil).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que o representante da parte autora não demonstro a impossibilidade de arcar com as custas, no entanto, em se tratando de inventário, o monte-mor é que vem a ser o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento jurisprudencial pátrio predominante.
Por este motivo, DEFIRO à parte autora, de forma provisória, os benefícios da gratuidade de justiça, ficando a parte ciente de que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art. 100, Parágrafo único do CPC).
Destaco, ainda, que a gratuidade de justiça será reanalisada após apresentação de documentos faltantes e a universalidade dos bens inventariados.
Aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa.
Passada a análise acerca da gratuidade, considera-se aberto o Inventário dos bens deixados por IRINEU DE JESUS SANTOS, sendo requerente INVENTARIANTE: MARILZA DE JESUS SANTOS, herdeira do falecido, parte legítima para tal requerimento (documento de identificação anexo ao ID 190503004), conforme art. 616 do CPC.
Em conformidade com o art. 617, III, do CPC, nomeio na condição de inventariante, MARILZA DE JESUS SANTOS, que prestará compromisso em 5 dias a partir da intimação deste despacho (parágrafo único do art. 617 do CPC).
Em atenção ao pedido da autora constante em alínea ''d'' da peça inaugural, ADMITE-SE a Petição Inicial ID 190503003 como Primeiras Declarações, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 620 do CPC.
Desta forma, deve a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal (caso ainda não juntado); b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC) (caso ainda não juntado); c) Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a) (caso ainda não juntado); d) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa e mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção (caso ainda não juntado); e) Documentos pessoais de todos os herdeiros (caso ainda não juntado); f) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito (caso ainda não juntado); g) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços. h) Havendo partilha amigável, deverá juntar aos autos Procurações de todos os herdeiros, acompanhadas de documentos de identificação pessoal, requerendo a conversão para arrolamento, devendo acrescentar a tais documentos Declaração com firma reconhecida em caso de renúncia ao quinhão hereditário.
Cumpridas as diligências acima, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627 do CPC).
O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (§ 1º do art. 626 do CPC).
Apresentada eventual manifestação, intime-se o inventariante para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, caso haja a presença de incapaz, remetam-se ao MP (art. 178, II, do CPC), e, após, voltem os autos conclusos.
Não havendo interesse de incapaz, cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, 8 de abril de 2022.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
31/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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29/04/2022 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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