TJBA - 8004814-23.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:11
Juntada de Informações
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8004814-23.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: MARILZA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408) INVENTARIADO: IRINEU DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Irineu de Jesus Santos, na qual a inventariante requer consulta ao sistema SISBAJUD, para que seja(m) informado(s) o(s) valor(es) depositado(s) em nome do(a) falecido(a) IRINEU DE JESUS SANTOS.
Diante disso, DEFIRO o formulado pela inventariante e DETERMINO: a) que seja realizada a consulta de valores de existentes em contas bancárias de titularidade do de cujus, IRINEU DE JESUS SANTOS, por meio do SISBAJUD. b) que seja cumprido os demais termos do Despacho de ID 191068694.
Realizada a consulta, intime-se a inventariante para se manifestar, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
09/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARILZA DE JESUS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARILZA DE JESUS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004814-23.2022.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Marilza De Jesus Santos Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Herdeiro: Irinaldo De Jesus Santos Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Inventariado: Irineu De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8004814-23.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: MARILZA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408) INVENTARIADO: IRINEU DE JESUS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial formulado por MARILZA DE JESUS SANTOS e IRINALDO DE JESUS SANTOS, em razão do falecimento de IRINEU DE JESUS SANTOS.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, devendo a petição estar instruída com a Certidão de Óbito do de cujus (art. 615 do Código de Processo Civil).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que o representante da parte autora não demonstro a impossibilidade de arcar com as custas, no entanto, em se tratando de inventário, o monte-mor é que vem a ser o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento jurisprudencial pátrio predominante.
Por este motivo, DEFIRO à parte autora, de forma provisória, os benefícios da gratuidade de justiça, ficando a parte ciente de que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art. 100, Parágrafo único do CPC).
Destaco, ainda, que a gratuidade de justiça será reanalisada após apresentação de documentos faltantes e a universalidade dos bens inventariados.
Aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa.
Passada a análise acerca da gratuidade, considera-se aberto o Inventário dos bens deixados por IRINEU DE JESUS SANTOS, sendo requerente INVENTARIANTE: MARILZA DE JESUS SANTOS, herdeira do falecido, parte legítima para tal requerimento (documento de identificação anexo ao ID 190503004), conforme art. 616 do CPC.
Em conformidade com o art. 617, III, do CPC, nomeio na condição de inventariante, MARILZA DE JESUS SANTOS, que prestará compromisso em 5 dias a partir da intimação deste despacho (parágrafo único do art. 617 do CPC).
Em atenção ao pedido da autora constante em alínea ''d'' da peça inaugural, ADMITE-SE a Petição Inicial ID 190503003 como Primeiras Declarações, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 620 do CPC.
Desta forma, deve a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal (caso ainda não juntado); b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC) (caso ainda não juntado); c) Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a) (caso ainda não juntado); d) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa e mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção (caso ainda não juntado); e) Documentos pessoais de todos os herdeiros (caso ainda não juntado); f) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito (caso ainda não juntado); g) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços. h) Havendo partilha amigável, deverá juntar aos autos Procurações de todos os herdeiros, acompanhadas de documentos de identificação pessoal, requerendo a conversão para arrolamento, devendo acrescentar a tais documentos Declaração com firma reconhecida em caso de renúncia ao quinhão hereditário.
Cumpridas as diligências acima, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627 do CPC).
O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (§ 1º do art. 626 do CPC).
Apresentada eventual manifestação, intime-se o inventariante para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, caso haja a presença de incapaz, remetam-se ao MP (art. 178, II, do CPC), e, após, voltem os autos conclusos.
Não havendo interesse de incapaz, cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, 8 de abril de 2022.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
31/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023433-06.2009.8.05.0001
Gilson Soares dos Santos
Banco Bv Financeira SA
Advogado: Liane Costa Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2009 15:30
Processo nº 8017942-22.2022.8.05.0001
Em Segredo de Justica
Editora Globo S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 13:56
Processo nº 8009982-67.2022.8.05.0113
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wallace Goes dos Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2022 15:14
Processo nº 8000411-84.2022.8.05.0206
Antonio Oliveira Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 06:09
Processo nº 8142625-34.2022.8.05.0001
Alcinete Alves de Lima
Danton Veiculos LTDA
Advogado: Marcela Ferreira Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2022 07:32