TJBA - 0000682-95.2013.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0000682-95.2013.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Valdenor Joaquim Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 MONITÓRIA (40) 0000682-95.2013.8.05.0191 AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: VITOR SILVA ROCHA REU: VALDENOR JOAQUIM DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo HSBC BANK BRASIL S/A em face de VALDENOR JOAQUIM DOS SANTOS, requerendo o pagamento de crédito no valor de R$ 31.281,84 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Citado pessoalmente, o réu permaneceu confirmou o débito e informou a ausência de condições de pagá-lo.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, nos exatos termos do art. 355, II, do CPC.
Como o réu afirmou que contraiu o débito, reputa-se, portanto, incontroversos os fatos relacionados ao vencimento de parcelas contratuais, em favor da autora e ao não pagamento da dívida.
Avalia-se se de tais fatos decorre a conseqüência jurídica vindicada.
Quanto à prova escrita, restou comprovada a existência contrato assinado entre as partes.
Nestas condições, tais documentos expressam liquidez e certeza da dívida, transferindo ao devedor o ônus de provar que não existiu o negócio jurídico ou que o título está eivado de nulidade.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONVERTER a presente ação em executiva constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos.
Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
22/11/2023 18:29
Baixa Definitiva
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22/11/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:29
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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05/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 21:50
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/09/2022 23:59.
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14/12/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:32
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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09/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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15/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2018 09:25
Conclusos para despacho
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21/12/2018 09:23
Juntada de Certidão
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20/12/2018 17:31
Juntada de Certidão
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30/10/2018 15:25
PETIÇÃO
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24/10/2018 17:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/12/2015 13:08
MERO EXPEDIENTE
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23/11/2015 15:59
DOCUMENTO
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19/11/2015 12:34
MANDADO
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14/10/2015 12:33
MANDADO
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14/10/2015 09:58
DOCUMENTO
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14/10/2015 09:34
MANDADO
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09/10/2015 14:23
MERO EXPEDIENTE
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17/07/2013 15:09
DOCUMENTO
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05/07/2013 15:03
PETIÇÃO
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28/05/2013 14:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/05/2013 12:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/02/2013 16:49
MERO EXPEDIENTE
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18/01/2013 13:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2013
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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