TJBA - 8112745-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
06/10/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112745-94.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Givaldo Nascimento Gomes Junior Advogado: Ricardo Henriques Da Silva Filho (OAB:BA49151) Advogado: Iasmine Lino Araujo Gomes (OAB:BA45608) Requerido: Marcia Santos Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8112745-94.2022.8.05.0001 REQUERENTE: GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REQUERIDO: MARCIA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de MARCIA SANTOS DA SILVA, igualmente qualificado.
Narra que a interditanda, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 321681866).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 374280507), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 405105194).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 416215339).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 434117320). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece a perita que a interditanda é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que a interditanda é portadora de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MARCIA SANTOS DA SILVA - CPF: *21.***.*44-15, qualificada nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - CPF: *28.***.*56-49.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
-
09/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:29
Expedição de sentença.
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
15/04/2024 21:36
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 20:15
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
13/04/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 08:59
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
30/03/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/03/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/03/2024 11:31
Expedição de sentença.
-
13/03/2024 12:11
Homologado o pedido
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer_745
-
05/03/2024 13:57
Expedição de decisão.
-
05/03/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 12:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/02/2024 13:18
Expedição de ato ordinatório.
-
26/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
09/12/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8112745-94.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Givaldo Nascimento Gomes Junior Advogado: Ricardo Henriques Da Silva Filho (OAB:BA49151) Advogado: Iasmine Lino Araujo Gomes (OAB:BA45608) Requerido: Marcia Santos Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8112745-94.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR Plo Passivo REQUERIDO: MARCIA SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 21 de novembro de 2023 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
21/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 20:45
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:26
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:20
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
15/08/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:17
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:16
Juntada de informação
-
28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 17:24
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 03:39
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:41
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2023 00:57
Mandado devolvido Positivamente
-
02/02/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/02/2023 09:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/01/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 08:58
Expedição de decisão.
-
25/01/2023 18:00
Nomeado curador
-
25/01/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 13:45
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 16/03/2023 14:30 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/11/2022 11:02
Expedição de despacho.
-
08/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:15
Decorrido prazo de GIVALDO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:14
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
11/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
02/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:00
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
27/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000988-45.2023.8.05.0168
Jose Araujo Campos
Banco Bmg SA
Advogado: Loyenne Oliveira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 16:34
Processo nº 0501150-77.2017.8.05.0250
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Antonio Lima de Jesus
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2017 10:46
Processo nº 8003661-90.2022.8.05.0250
Bradesco Saude S/A
Vera Lucia de Andrade Santana
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 15:19
Processo nº 8057306-35.2021.8.05.0001
Jozielton de Oliveira Almeida
Joao Ribeiro de Almeida
Advogado: Luiz Valnei Santos de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 10:45
Processo nº 8003050-65.2022.8.05.0274
Ruth Brito da Silva
Advogado: Katiane Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 11:47