TJBA - 0306247-03.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:43
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:42
Expedição de carta via ar digital.
-
03/12/2024 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 0306247-03.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Jair Rocha Santana Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0306247-03.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JAIR ROCHA SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente informou que apesar de realizado acordo, com parcelamento do débito exequente, estaria pendente o pagamento dos honorários por parte do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento dos honorários ou realizar o pagamento da dívida, em igual prazo.
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 19:50
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
19/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2019 00:00
Ausência das condições da ação
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
01/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2017 00:00
Homologação de Transação
-
16/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2016 00:00
Documento
-
21/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/09/2016 00:00
Audiência Designada
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2016 00:00
Mero expediente
-
07/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002933-40.2024.8.05.0004
Lealdina de Carvalho Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Nelci Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 17:36
Processo nº 8000641-17.2015.8.05.0063
Banco Volkswagen S. A.
Gilson Alves de Oliveira
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2015 15:34
Processo nº 8000686-67.2021.8.05.0012
Jovelina Alzira de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 23:39
Processo nº 8043957-28.2022.8.05.0001
Vivaldo Barbosa Nunes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 16:45
Processo nº 0060377-41.2008.8.05.0001
Joao Augusto Mascarenhas de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Marcio Tude de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2008 08:46