TJBA - 8002933-40.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de LEALDINA DE CARVALHO MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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13/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 19:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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25/03/2025 19:00
Recebidos os autos.
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16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:42
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 19/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:27
Expedição de citação.
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05/11/2024 15:19
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 19/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS
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05/11/2024 15:16
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 19/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8002933-40.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Lealdina De Carvalho Medeiros Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002933-40.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: LEALDINA DE CARVALHO MEDEIROS Advogado(s): NELCI BORGES (OAB:PR119202) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação movida por LEALDINA DE CARVALHO MEDEIROS em face de BANCO BMG S.A, qualificados na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto a ré, cujos valores seriam descontados diretamente de seu benefício previdenciário mensalmente.
Todavia, meses após a contratação, verificou seu extrato de pagamento e foi surpreendida com a existência de empréstimo de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito Consignado”, com o desconto mensal de R$ 46,85 de seu benefício.
Sustenta que há ilegalidade da contratação realizada, uma vez que o empréstimo não tem prazo determinado (rotatividade em razão do desconto mínimo referente à reserva de margem para pagamento mínimo do valor da fatura) e que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada desde o início, concretizando uma dívida eterna, restando clara a imposição de um débito que afronta os artigos 39, IV e 51, IV do CDC.
Pleiteia, dessa forma, a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato com condenação de danos morais.
Instado a se manifestar para comprovar fazer jus ao benefício da justiça gratuita, anexou aos autos documentação ao ID 446123249 e seguintes. É o breve relato.
Decide-se.
Inicialmente, DEFERE-SE ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a documentação juntada.
Em seguida, inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como Mandado.
Após o cumprimento das diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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