TJBA - 8094918-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 06:46
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094918-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Da Silva Teixeira Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA Vistos, etc...
Tiago da Silva Teixeira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, também qualificada, para pagamento de indenização por dano moral face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Aduz que, ao tentar realizar operação financeira em um banco, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pela demandada, ficando indignado pois não contraiu o referido débito.
Requer em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 2.494,31, e indenização por danos morais.
Acosta documentos.
Despacho de ID 212720122, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da demandada.
Contestação no ID 362426507, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, informa a existência de cessão dos créditos reclamados na lide, defendendo a ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Réplica no ID 402502614, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Despacho no ID 406687842, intimando as partes para especificação de provas a produzir, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 407529429), enquanto a demandada acostou documentos (ID 407825376).
Despacho no ID 424197646, intimando a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte demandada, com manifestação da autora (ID 443646581). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome do autor perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débitos não reconhecidos.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, temos que o fato de não ter sido demonstrada a tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas não retira do autor o seu interesse pelo provimento judicial de mérito, mormente considerando a existência de pedido de indenização pro danos morais, razão pela qual, afasto a preliminar.
No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes.
Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandada, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminando deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil.
Considerando que a parte autora alega a inexistência de débito com a demandada, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à parte demandante, mas a própria ré a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a negativação, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO.
Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido.
Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifamos).
No caso em questão, temos que a parte acionada desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica originária com a parte autora, apresentando o contrato entabulado entre o demandante e o Banco do Brasil S/A, credor originário, devidamente assinado por ele, eletronicamente, referente a Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, datado de 26/06/2018, com a aquisição de cartão “OUROCARD ELO” (fl. 02), produto origem do débito em lide, conforme declaração de cessão de crédito (ID ID 407827670) e contrato de abertura de conta corrente (ID ID 407827671).
Dos documentos carreados aos autos, observa-se que o credor originário – Banco do Brasil S/A – celebrou negócio jurídico com a cessionária – Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros –, ora demandada, consoante declaração de cessão de crédito juntada aos autos (ID 407827669) e o instrumento de cessão de créditos (ID 407827666), transferindo a dívida a ser cobrada e, consequentemente, a legitimidade para pleitear pela satisfação desta dívida.
O instituto em comento é tratado no Código Civil como uma das espécies de transmissão das obrigações, podendo o credor ceder o seu crédito, se a natureza da obrigação, a lei ou a negociação com o devedor permitir.
Como na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios, podendo o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente de conhecimento da cessão pelo devedor (art. 293, CC), não se pode olvidar que a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão não invalida o direito da cessionária a cobrar a dívida não paga.
Como a origem do débito foi comprovada, através de contrato assinado pelo devedor, não há que se falar em nulidade da cobrança e invalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes por falta de notificação da cessão. É o que tem defendido nossos Tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO REGULAR ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO CEDIDO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS A CONTAR DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Cessão de crédito.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do CC/02, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial.
Contudo, para que tenha eficácia em relação ao devedor, faz-se necessária a notificação da cessão.
Essa providência tem como finalidade resguardar o devedor do pagamento a quem não detenha mais poderes para dar quitação; a sua ausência, todavia, não exonera o devedor do adimplemento da obrigação ao cessionário.
Ademais, é permitido ao novo credor, ainda que ausente notificação do devedor, o exercício dos atos conservatórios do direito cedido, entre os quais se inclui a inscrição nos órgãos protetivos de crédito, conforme dispõe o artigo 293 do CC. 2. (...) APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, PREJUDICADA A DO RÉU. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-94 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 11/11/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2015) (grifamos).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO CEDIDO PARA A EMPRESA RÉ.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO APONTADO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO ENSEJA CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A inscrição da parte autora no cadastro de devedores deu-se em decorrência do não pagamento de título judicial perante o credor Paulo Reis, crédito este objeto de cessão em favor do ora recorrido.
Não há como afirmar indevida a inscrição negativa, mormente quando sequer o autor nega a existência do débito, nem tampouco comprova o pagamento deste.
Ainda, tendo em vista a subrrogação dos direitos do cedente ao cessionário no processo de execução movido contra o recorrente, tendo por objeto o crédito cedido, no qual houve a juntada do termo de cessão (fls. 40/41) presumida a ciência do autor no que tange à cessão do crédito havida.
Por outro lado, a notificação da cessão se destina a dar ciência ao devedor, em especial para que não haja dúvida quanto em favor de quem realizar o pagamento, bem como para possibilitar exercício de defesa perante o cessionário.
A simples ausência de notificação da cessão, quando comprovada a origem do débito e de cessão entre cedente e cessionário, não tem o condão de gerar dano moral.
A falta de atendimento da formalidade à operação não descaracteriza o débito comprovado.
Portanto, exigível o débito e diante da exigibilidade deste lícita a conduta do recorrido no que tange à inscrição negativa, na medida em que a inclusão procedida representa exercício regular de direito da empresa ré frente ao débito inadimplido pelo autor, motivo pelo qual não subsiste a pretensão indenizatória.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*11-46 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2013) (grifamos).
Desta forma, a legitimidade para a cobrança das obrigações oriundas do contrato objeto de cessão de crédito é do cessionário, independentemente de notificação do devedor acerca desta transação.
Conquanto o demandante tenha alegado nos autos o desconhecimento da contratação, tais alegações não encontraram guarida nas demais provas dos autos, as quais demonstram, consoante o suso mencionado, a existência e origem do débito em análise.
Acompanha esse entendimento, posicionamento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERENTE QUE ALEGOU NÃO TER FEITO USO DA LINHA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADA PELO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SUBSCRITO PELA AUTORA E HISTÓRICO DE FATURAS COM COMPRAS A PRAZO E PAGAMENTOS EFETUADOS, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
FATURAS ENCAMINHADAS PARA O MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA PEÇA DE INGRESSO.
RÉU QUE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE PROVAR FATO OBSTATIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ATO RESTRITO A SEARA DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SE - AC: 00432398820178250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos.
Hipótese em que o inadimplemento da usuária do cartão tornou legítima a cobrança encetada pela ré.
Inadmissibilidade da inversão do ônus probatório, ante a falta de verossimilhança mínima das alegações da autora, no que tange à inexistência de contratação e negativa de utilização do cartão.
Situação em que incumbia à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Consideração de que a ré apresentou proposta de adesão assinada, sem qualquer indício de adulteração, além de cópias de extratos cadastrais que reproduzem o teor das faturas do cartão de crédito. (...).
Sentença mantida.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 1011058-58.2018.8.26.0161, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 11/06/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2019) (grifamos).
Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta da demandada, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência.
Não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO CREDOR - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC.
Demonstrada a efetiva contratação, atua em exercício regular de direito o fornecedor de serviços que insere o nome do consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo que se cogitar na existência de danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10079150429508001 Contagem, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) (grifamos).
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador, 28 de outubro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
28/10/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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28/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 20:08
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 19:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:44
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2022 11:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:06
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA TEIXEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 11:13
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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09/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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