TJBA - 0000512-05.2004.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0000512-05.2004.8.05.0203 Ação Civil Pública Jurisdição: Prado Interessado: Leopoldo Souza Mendes Advogado: Hosmario Roberto Ferreira (OAB:BA8592) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000512-05.2004.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: LEOPOLDO SOUZA MENDES Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:BA8592) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada por Ministério Público do Estado da Bahia, em face de LEOPOLDO SOUZA MENDES, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que a requerente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa.
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 17 de novembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 13:37
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:05
Expedição de intimação.
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15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:30
Decorrido prazo de HOSMARIO ROBERTO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 22:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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09/12/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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30/11/2023 10:03
Expedição de intimação.
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30/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:09
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/10/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
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04/06/2022 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:39
Decorrido prazo de HOSMARIO ROBERTO FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 07:19
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 17:59
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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07/06/2019 23:22
Devolvidos os autos
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24/04/2017 11:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/11/2016 13:03
Ato ordinatório
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28/09/2016 10:20
Ato ordinatório
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20/01/2016 08:20
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 01:17
Baixa Definitiva
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31/12/2015 01:17
DEFINITIVO
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13/09/2013 09:14
RECEBIMENTO
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06/09/2013 08:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/09/2013 08:39
PETIÇÃO
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02/09/2013 11:00
DOCUMENTO
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02/09/2013 08:37
MANDADO
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07/08/2013 08:36
MANDADO
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22/07/2013 08:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/07/2013 08:34
MERO EXPEDIENTE
-
15/06/2004 15:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2004
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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