TJBA - 0504965-87.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0504965-87.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Farmacia Morimoto Ltda Advogado: Debora Oliveira Torres (OAB:SP374674) Advogado: Wander Da Silva Saraiva Rabelo (OAB:SP197530) Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586) Executado: Estado Da Bahia Executado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0504965-87.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: FARMACIA MORIMOTO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DEBORA OLIVEIRA TORRES, WANDER DA SILVA SARAIVA RABELO, SERGIO COUTO DOS SANTOS, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL, ajuizada por #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}, contra o ESTADO DA BAHIA.
Manifestação da parte autora requereu a desistência da presente ação, a extinção do feito sem resolução de mérito.
A parte ré não concordou É o breve relato.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter mais interesse de agir na demanda.
No entanto, a homologação da desistência ficaria condicionada à concordância do demandado, caso este tenha apresentado defesa.
Apesar de não ter concordado, o próprio demandado alega preliminar para extinção do feito, razão pela qual a sua resistência é injustificada, por tal razão, deve ser homologada a desistência.
Nestas condições, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Havendo depósito, libere-se em favor da parte ré, por ser ação dúplice.
Fixo a verba honorária no patamar de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 12:02
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 16:14
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
17/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 00:00
Mero expediente
-
16/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2018 00:00
Documento
-
01/09/2018 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2018 00:00
Documento
-
28/03/2018 00:00
Mero expediente
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Mero expediente
-
23/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
23/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Correção de Classe
-
28/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Publicação
-
12/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2016 00:00
Mero expediente
-
27/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Petição
-
31/05/2016 00:00
Petição
-
07/05/2016 00:00
Publicação
-
06/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
06/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
04/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2016 00:00
Liminar
-
27/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2016 00:00
Documento
-
27/04/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
12/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2016 00:00
Mero expediente
-
08/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2016 00:00
Petição
-
18/03/2016 00:00
Publicação
-
15/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2016 00:00
Mero expediente
-
14/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Publicação
-
18/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2016 00:00
Mero expediente
-
11/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
04/02/2016 00:00
Publicação
-
01/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2016 00:00
Mero expediente
-
29/01/2016 00:00
Publicação
-
28/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/01/2016 00:00
Petição
-
26/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2016 00:00
Incompetência
-
26/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8085716-98.2024.8.05.0001
Elimar dos Santos Freitas
Municipio de Salvador
Advogado: Elizangela Suzart da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 15:15
Processo nº 0120559-61.2006.8.05.0001
Solar Distribuidora de Cartoes e Celular...
Tim Nordeste
Advogado: Mauricio Trindade Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2022 15:17
Processo nº 8044444-03.2019.8.05.0001
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Ronald Santos Portela
Advogado: Jose Francisco da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2019 11:44
Processo nº 8000348-69.2017.8.05.0130
Lucineia Vilas Boas Sales
Marlene Batista dos Santos
Advogado: Edneia Andrade Souza Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2017 21:36
Processo nº 0500584-21.2016.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Litoral Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Luciano Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2017 12:12