TJBA - 8137370-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:37
Juntada de Certidão óbito
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23/05/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8137370-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Elizabeth Andery Coutinho Advogado: Isadora Lima Sapucaia (OAB:BA41251) Representante: Marize Andery Coutinho Coelho Advogado: Isadora Lima Sapucaia (OAB:BA41251) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137370-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ELIZABETH ANDERY COUTINHO e outros Advogado(s): ISADORA LIMA SAPUCAIA (OAB:BA41251) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) DESPACHO Vistos, etc...
Alega a parte autora o descumprimento da medida liminar e pleiteia a majoração dos astreintes.
Colhe-se dos autos que a decisão liminar fora concedida nos seguintes termos: “Posto isto, com fulcro no art. 300 c/c art. 303 do CPC, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar que a parte ré proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde da parte autora, considerando o valor da mensalidade de 2021, aplicando, provisoriamente, até ulterior deliberação, os percentuais de 15,50% (2022) e 9,63% (2023), bem como doravante os índices autorizados pela ANS, sendo a parte ré obrigada a manter o contrato de seguro saúde em todos os seus termos até ulterior deliberação.
O não cumprimento da obrigação acima indicada implicará na imposição de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de demais sanções legais.
Deverá a parte ré disponibilizar, em dez dias, o boleto para pagamento da prestação recalculada na forma desta decisão, tendo a parte autora dez dias para pagamento.
No tocante às demais mensalidades, deverá a parte ré emitir boletos nos valores acima expostos nas respectivas datas de vencimento.
Caso a ré negue-se a emitir os citados boletos no prazo assinalado, autorizo, desde já o depósito em Juízo dos valores das prestações.” A alegação da autora é que a ré não emite os boletos nos valores recalculados como deferido na medida liminar e junta aos autos os depósitos judiciais dos valores das mensalidades.
A parte ré informa que depende de tratativas de vários setores para que haja alteração no valor dos boletos e pleiteia o levantamento da quantia depositada.
Nesse particular, vê-se que a ré fora intimada da decisão em março do corrente ano e em abril juntou petitório dos valores (Id 438682099), no entanto alega que depende de tratativas de vários setores para que haja alteração no valor dos boletos e pleiteia o levantamento da quantia depositada (Id nº 453744295).
Considerando que os valores foram apresentados pela parte ré e a parte autora vem depositando regularmente as prestações em Juízo, sem que haja notícia nos autos de interrupção na prestação dos serviços, indefiro o pleito de majoração dos astreintes.
Expeça-se alvará em favor da operadora do plano acionado ré para levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte autora, já que incontroversos.
Intimem-se. 2) Intimem-se as partes para, em quinze dias, dizerem se pretendem conciliar e especifiquem os demais meios de provas que porventura pretendem produzir.
Salvador, 22 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
23/10/2024 16:28
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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16/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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18/07/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:20
Expedição de decisão.
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19/03/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 07:51
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ANDERY COUTINHO em 24/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIZE ANDERY COUTINHO COELHO em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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23/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:01
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIZABETH ANDERY COUTINHO - CPF: *73.***.*93-15 (AUTOR).
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11/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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