TJBA - 0301999-49.2016.8.05.0256
1ª instância - 2Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
25/04/2025 14:52
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA CAMPOS (TESTEMUNHA) em 23/04/2025.
-
11/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:27
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0301999-49.2016.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Reu: Caio Norberto Almeida Advogado: Alcidiney De Amorim (OAB:BA20088) Reu: Wilho Santos De Souza Advogado: Alcidiney De Amorim (OAB:BA20088) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Tiago Pereira Campos Sentença: PROCESSO Nº 0301999-49.2016.8.05.0256 Classe – Assunto: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Crimes contra o Patrimônio.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: CAIO NORBERTO ALMEIDA e WILHO SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc...
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em 05/07/2016, face CAIO NORBERTO ALMEIDA e WILHO SANTOS DE SOUZA, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, aduzindo, em síntese: “que aos 23 dias do mês de março de 2016, por volta das 22:40hs, CAIO NOBERTO ALMEIDA e WILHO SANTOS DE SOUZA, acompanhados de outro indivíduo foragido e não identificado, roubaram uma motocicleta, marca/modelo Honda CG FAN 125, cor preta, placa NY1-8604 e CHASSI sob o nº 9C2JC4120AR137317, na Rua Luiz Sandy, Bairro Teixeirinha, em frente ao nº 65, nesta cidade; que a vítima TIAGO PEREIRA SANTOS recebeu uma ligação dos mesmos e foi entregar uma pizza no referido local, tendo no ato da entrega, os autores simulado estarem armados e anunciado o assalto”.
Finalizando, o dominus litis poenalis, incursa, disposto no artigo 157, II do Código Penal.
Pugna o representante do Parquet, pela instrução do feito e a ulterior condenação dos denunciados CAIO NORBERTO ALMEIDA e WILHO SANTOS DE SOUZA.
Preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida (ID 324369278).
O denunciado WILHO SANTOS DE SOUZA, representado por Defensoria Pública do Estado da Bahia sustentou a resposta à acusação (ID 342128424).
Já o denunciado CAIO NORBERTO ALMEIDA, apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 324369564).
Nos autos, sentença extinguindo a punibilidade do réu WILHO SANTOS DE SOUZA (id. 324369602), por conta do seu óbito, atestado através de certidão de óbito do referido acusado, incidindo desta feita na hipótese prevista no inciso I, do art. 107, do Código Penal.
Audiência de instrução e julgamento, realizada em absoluta consonância aos preceitos constitucionais do contraditório e amplitude de defesa, contudo ausente a vítima TIAGO PEREIRA CAMPOS, por não residir mais neste país.
Nesta assentada foram ouvidas as testemunhas da acusação SD/PM CLÁUDIO ROCHA SANTOS e SD/PM WELINTON SOUZA FAVARO, que declararam não se recordarem dos fatos narrados na denúncia.
O réu exerceu o direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório.
Em alegações finais, o Ministério Público não reiterou os termos da denúncia, requerendo seja absolvido o réu CAIO NORBERTO ALMEIDA da pena do art. 157, II do Código Penal, por ser medida de Justiça.
Por sua vez, a defesa técnica, comungando do entendimento sustentado pelo Ministério Público, pugna pela absolvição do denunciado CAIO NORBERTO ALMEIDA, face à inexistência de provas, na forma do artigo 386, inciso V, VI e VII do CPP.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão acusatória é improcedente.
Não havendo matérias preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo diretamente ao mérito.
Quanto à materialidade delitiva, é comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial, como o boletim de ocorrência, os termos de declaração das testemunhas, o auto de exibição e apreensão (ID 324368855) e termo de entrega (ID 324369081).
No que diz respeito à autoria, no entanto, a prova constante dos autos é frágil, nos termos sustentados pelo Ministério Público quando de suas alegações finais, seguidas pela Defensoria Pública.
Com efeito, durante a instrução criminal, em audiência, promoveu-se a oitiva dos policiais militares responsáveis pelo acompanhamento da ocorrência.
Os agentes SD/PM CLÁUDIO ROCHA SANTOS e SD/PM WELINTON SOUZA FAVARO, indagados em juízo, afirmaram não se recordar da data dos fatos, ou do ocorrido na data indicada na peça inicial acusatória.
Em Juízo o réu WILHO SANTOS DE SOUZA exerceu o direito constitucional ao silêncio.
A vítima TIAGO PEREIRA CAMPOS, não compareceu na referida assentada, por não mais residir neste país.
Portanto, observa-se que a prova produzida em juízo é insuficiente para sustentar o édito condenatório.
A prova constante do inquérito, quando isolada, é insuficiente a manter o édito condenatório, acarretando a absolvição do réu.
Nesse sentido, transcrevemos os seguintes julgados: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MATERIALIDADE EXAME TOXICOLÓGICO QUE CONFIRMA A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO POR LEI POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS POLICIAL QUE RATIFICOU AS INFORMAÇÕES DO BO QUE NÃO FOI OUVIDO NO INQUÉRITO AUSÊNCIA DE PROVA EM JUÍZO DE QUE O APELADO ESTARIA CONDUZINDO O VEÍCULO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ABSOLVIÇÃO IMPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL (TJSP. 6ªCâmara de Direito Criminal.
AC 0044020-16.2009.8.26.0405, rel.Des.: Lauro Mens de Mello, j. 26.06.2018). (grifos nosso) APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306, DA LEI 9.503/1997.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
EXTRATO DO TESTE DE TEOR ALCOÓLICO (BAFÔMETRO) ILEGÍVEL.
POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO QUE NÃO SE RECORDAVAM DOS FATOS OCORRIDOS.
MEROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AMPARAR UMA CONDENAÇÃO.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª C.
Criminal – AC – 1622078-5 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes – Unânime – J. 20.04.2017) (grifos nosso) Corroborando o quanto aduzido pela defesa técnica em suas derradeiras alegações, não restou convencido este Magistrado da culpabilidade do acusado, eis que o acervo probatório conduz a um julgamento em favor da improcedência da denúncia, senão vejamos: No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo fundamental provas do que foi narrado na peça acusatória, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para condenação definitiva do réu.
A inexistência de provas produzidas na instrução processual, como no caso dos autos, evidência um conjunto insuficiente para a condenação.
Assim sendo, pelas razões acima elencadas, não se sente este Magistrado firme em exarar um decreto condenatório do acusado.
Cediço na doutrina e na jurisprudência que, na INCERTEZA, trazida esta pela ausência de declarações da vítima em juízo, como também na ausência de instrução processual, impõe-se a invocação do princípio “in dubio pro reo”.
Ora, por si só, a fragilidade do acervo probatório imporia a absolvição do réu.
Sob qualquer hipótese, para ensejar uma condenação do ora acusado, deve-se analisar o conjunto probatório como um todo, e este não converge para uma certeza acerca dos delitos eventualmente praticados pelo denunciado.
Nesse sentido, transcrevemos o seguinte julgado: “Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas” (TJSP – AP – Rel.
Celso Limongi – RT 681/330).
CONCLUSÃO Do exposto e de tudo mais que consta dos autos, considerando que a prova carreada para os autos não fornece base relevante para um decreto condenatório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTE as acusações contidas na denúncia, ABSOLVENDO, por conseguinte, CAIO NORBERTO ALMEIDA, da imputação que ora lhe fora feita, de ter praticado os delitos capitulados no art. 157, II do Código Penal, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao trânsito em julgado da presente, realizem-se as comunicações necessárias à baixa nos registros policiais, arquivando-se os presentes autos e seus apensos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Teixeira de Freitas/BA, 1 de novembro de 2024.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:53
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:29
Juntada de Petição de 0301999_49.2016.8.05.0256_alegações finais_imp
-
10/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:13
Expedição de termo de audiência.
-
06/06/2024 17:44
Juntada de ata da audiência
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:24
Juntada de informação
-
25/05/2024 12:34
Decorrido prazo de CAIO NORBERTO ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
26/04/2024 23:05
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
26/04/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:26
Juntada de informação
-
11/04/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 07:51
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/06/2024 13:45 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
16/09/2022 00:00
Documento
-
14/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
14/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2022 00:00
Mero expediente
-
03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/04/2021 00:00
Petição
-
12/04/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2021 00:00
Prescrição
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
29/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
03/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2017 00:00
Mandado
-
13/02/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/12/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Mandado
-
28/09/2016 00:00
Mandado
-
26/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2016 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2016 00:00
Documento
-
08/07/2016 00:00
Petição
-
08/07/2016 00:00
Documento
-
07/07/2016 00:00
Correção de Classe
-
27/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
21/06/2016 00:00
Recebimento
-
21/06/2016 00:00
Remessa
-
21/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8159897-70.2024.8.05.0001
Vania Maria Filadelfo Malheiros
Estado da Bahia
Advogado: Natalia Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 16:26
Processo nº 8001876-42.2024.8.05.0018
Raul Gomes de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Magda Emanuela Lima Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 16:13
Processo nº 0000018-71.2018.8.05.0132
Dt Itiuba
Adilton de Jesus Miguel
Advogado: Cleonice Carneiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2018 11:08
Processo nº 8061980-90.2020.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 13:15
Processo nº 0011077-04.2007.8.05.0274
Lindaura Maria de Santana Santos
Adenilton de Jesus Brito
Advogado: Rebeca Amalia de Souza Alcantara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2007 11:33